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Esportes |
Ano I - Nº12 - março de 2001 |
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(ÍNTEGRA DA LEI ZICO) LEI Nº. 8.672, DE 6 DE JULHO DE 1993 Institui
normas gerais sobre desportos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas
formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos
fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. §1º A prática desportiva formal é
regulada por normas e regras nacionais e pelas regras internacionais aceitas
em cada modalidade. §2º A prática desportiva não-formal é
caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 2º O desporto, como direito
individual, tem como base os seguintes princípios: I - soberania, caracterizado pela
supremacia nacional na organização da prática desportiva; II - autonomia, definido pela faculdade de
pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva como
sujeitos nas decisões que as afetam; III - democratização, garantido em condições
de acesso às atividades desportivas sem distinções e quaisquer formas de
discriminação; IV - liberdade, expresso pela livre prática
do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um,
associando-se ou não a entidades do setor; V - direito social, caracterizado pelo
dever do Estado de fomentar as práticas desportivas formais e não-formais; VI - diferenciação, consubstanciado no
tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional; VII - identidade nacional, refletido na
proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional; VIII - educação, voltado para o
desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante e
fomentado através da prioridade dos recursos públicos ao desporto
educacional; IX - qualidade, assegurado pela valorização
dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao
desenvolvimento físico e moral; X - descentralização, consubstanciado na
organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos
diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual e municipal; XI - segurança, propiciado ao praticante
de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental
ou sensorial; XII - eficiência, obtido através do estímulo
à competência desportiva e administrativa. CAPÍTULO III DA CONCEITUAÇÃO E DAS FINALIDADES DO
DESPORTO Art. 3º O desporto como atividade
predominantemente física e intelectual pode ser reconhecido em qualquer das
seguintes manifestações: I - desporto educacional, através dos
sistemas de ensino e formas assistemáticas de educação, evitando-se a
seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade
de alcançar o desenvolvimento integral e a formação para a cidadania e o
lazer; II - desporto de participação, de modo
voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a
finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da
vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do
meio ambiente; III - o desporto de rendimento, praticado
segundo normas e regras nacionais e internacionais, com a finalidade de
obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com
outras nações. Parágrafo único. O desporto de
rendimento pode ser organizado e praticado: I - de modo profissional, caracterizado
por remuneração pactuada por contrato de trabalho ou demais formas
contratuais pertinentes; II - de modo não-profissional,
compreendendo o desporto: a) semiprofissional, expresso pela existência
de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de
contrato de trabalho; b) amador, identificado pela inexistência
de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais. CAPÍTULO IV DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E OBJETIVOS Art. 4º O Sistema Brasileiro do Desporto
compreende: I - o Conselho Superior de Desporto; II - a Secretaria de Desporto do Ministério
da Educação e do Desporto; III - o Sistema Federal, os Sistemas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma
e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica
específicos de cada modalidade desportiva. §1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem
por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão
de qualidade. §2º Poderão ser incluídas no Sistema
Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais,
promovam a cultura e as ciências do desporto e formem ou aprimorem
especialistas. §3º Ao Ministério da Educação e do
Desporto, por sua Secretaria de Desporto, cumpre elaborar o Plano Nacional
do Desporto, observadas as diretrizes da Política Nacional do Desporto, e
exercer o papel do Estado na forma do art. 217 da Constituição Federal. SEÇÃO II DO CONSELHO SUPERIOR DE DESPORTOS Art. 5º O Conselho Superior de Desportos
é órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, representativo da
comunidade desportiva brasileira, cabendo-lhe: I - fazer cumprir e preservar os princípios
e preceitos desta Lei: II - oferecer subsídios técnicos à
elaboração do Plano Nacional do Desporto; III - dirimir os conflitos de superposição
de autonomias; IV - emitir pareceres e recomendações
sobre questões desportivas nacionais; V - estabelecer normas, sob a forma de
resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos
nas práticas desportivas; VI - aprovar os Códigos de Justiça
Desportiva e suas alterações; VII - propor prioridades para o plano de
aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo -
FUNDESP, elaborado pelo Ministério da Educação e do Desporto, por meio de
sua Secretaria de Desportos; VIII - outorgar o Certificado de Mérito
Desportivo; IX- exercer outras atribuições
constantes da legislação desportiva. Art. 6º O Conselho Superior de Desporto
será composto de quinze membros nomeados pelo Presidente da República,
discriminadamente: I - o Secretário de Desporto do Ministério
da Educação e do Desporto, membro nato que o preside; II - dois, de reconhecido saber
desportivo, indicados pelo Ministério da Educação e do Desporto; III - um representante do Comitê Olímpico
Brasileiro; IV - um representante das entidades de
administração federal do desporto profissional; V - um representante das entidades de
administração federal do desporto não-profissional; VI - um representante das entidades de prática
do desporto profissional; VII - um representante das entidades de prática
do desporto não-profissional; VIII - um representante dos atletas
profissionais; IX - um representante dos atletas não-profissionais; X - um representante dos árbitros; XI - um representante dos treinadores
desportivos; XII - um representante das instituições
que formam recursos humanos para o desporto; XIII - um representante das empresas que
apóiam o desporto; XIV - um representante da imprensa
desportiva. §1º A escolha dos membros do Conselho
dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados,
na forma da regulamentação desta Lei. §2º Quando segmentos e setores
desportivos tornarem-se relevantes e influentes, o Conselho, por deliberação
de dois terços de seus membros, poderá ampliar a composição do colegiado
até o máximo de vinte e nove conselheiros. §3º O mandato dos conselheiros será de
três anos, permitida uma recondução. §4º Os conselheiros terão direito a
passagem e diária para comparecimento às reuniões do Conselho. SEÇÃO III DO SISTEMA FEDERAL DO DESPORTO Art. 7º O Sistema Federal do Desporto tem
por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento. Parágrafo único. O Sistema Federal do
Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com
ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, da administração,
da normatização, do apoio e da prática do desporto, bem como as
incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: I - o Comitê Olímpico Brasileiro; II - as entidades federais de administração
do desporto; III - as entidades de prática do desporto
filiadas àquelas referidas no inciso anterior. Art. 8º Ao Comitê Olímpíco Brasileiro,
entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos
eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico
Internacional e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em
conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê
Olímpico Internacional. §1º Caberá ao Comitê Olímpico
Brasileiro representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos. §2º É privativo do Comitê Olímpico
Brasileiro o uso da bandeira e dos símbolos olímpicos. Art. 9º As entidades federais de
administração do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com
organização e funcionamento autônomos, e terão as competências
definidas em seus estatutos. §1º As entidades federais de administração
do desporto filiarão, nos termos dos seus estatutos, tanto entidades
estaduais de administração quanto entidades de prática desportiva. § 2º É facultada a filiação direta de
atletas nos termos previstos no estatuto da respectiva entidade. Art. 10. As entidades de prática do
desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, constituídas na forma da lei, mediante o exercício do direito
de livre associação. Parágrafo único. As entidades de prática
desportiva poderão filiar-se, por modalidade, a entidades de administração
do desporto de mais de um sistema. Art. 11. É facultado às entidades de prática
e às entidades federais de administração de modalidade profissional,
manter a gestão de suas atividades sob a responsabilidade de sociedade com
fins lucrativos, desde que adotada uma das seguintes formas: I - transformar-se em sociedade comercial
com finalidade desportiva; II - constituir sociedade comercial com
finalidade desportiva, controlando a maioria de seu capital com direito a
voto; III - contratar sociedade comercial para
gerir suas atividades desportivas. Parágrafo único. As entidades a que se
refere este artigo não poderão utilizar seus bens patrimoniais,
desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los
como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta na assembléia
geral dos associados e na conformidade dos respectivos estatutos. Art. 12. As entidades de prática
desportiva poderão organizar ligas regionais ou nacionais e competições,
seriadas ou não, observadas as disposições estatutárias das entidades de
administração do desporto a que pertençam. Parágrafo único. Na hipótese do caput
deste artigo é facultado às entidades de prática desportiva participar,
também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que
estejam filiadas. Art. 13. A duração dos mandatos deve
ajustar-se, sempre que possível, ao ciclo olímpico ou à periodicidade das
competições mundiais da respectiva modalidade desportiva. Art. 14. São causas de inelegibilidade
para o desempenho de cargos e funções, eletivas ou de livre nomeação, de
entidades federais de administração do desporto, sem prejuízo de outras
estatutariamente previstas: I - ter sido condenado por crime doloso em
sentença definitiva; II - ser considerado inadimplente na
prestação de contas de recursos financeiros recebidos de órgãos públicos,
em decisão administrativa definitiva. Parágrafo único. A ocorrência de
qualquer das situações previstas neste artigo, ao longo do mandato,
importa na perda automática do cargo ou função de direção. SEÇÃO IV DO SISTEMA DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E
MUNICÍPIOS Art. 15. Os Estados e o Distrito Federal
constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas
nesta Lei. Parágrafo único. Aos Municípios é
facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta
Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado. CAPÍTULO V DO CERTIFICADO DE MÉRITO DESPORTIVO Art. 16. É criado o Certificado de Mérito
Desportivo a ser outorgado pelo Conselho Superior de Desportos. Parágrafo único. As entidades
contempladas farão jus a: I - prioridade no recebimento de recursos
de natureza pública; II - benefícios previstos na legislação
em vigor referente à utilidade pública; III - benefícios fiscais na forma da lei. Art. 17. Para obtenção do Certificado de
Mérito Desportivo são requisitos entre outros: I - ter estatuto de acordo com a legislação
em vigor; II - demonstrar relevantes serviços ao
desporto nacional; III - (VETADO) IV - apresentar manifestação do Comitê
Olímpico Brasileiro, no caso de suas filiadas; V - possuir viabilidade e autonomia
financeiras; VI - manter a independência técnica e o
apoio administrativo aos órgãos judicantes. CAPÍTULO VI DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL Art. 18. Atletas, entidades de prática
desportiva e entidades de administração do desporto são livres para
organizar a atividade profissional de sua modalidade, respeitados os termos
desta Lei. Art. 19. Qualquer cessão ou transferência
de atleta profissional depende de expressa anuência deste. Art. 20. A cessão ou transferência de
atleta profissional para entidade desportiva estrangeira observará as
instruções expedidas pela entidade federal de administração do desporto
da modalidade. Parágrafo único. Além da taxa prevista
na alínea b do inciso II do art. 43 desta Lei, nenhuma outra
poderá ser exigida, a qualquer título, na transferência do atleta. Art. 21. A participação de atletas
profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a
entidade de administração e a entidade de prática desportiva cedente. §1º A entidade convocadora indenizará a
cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que
durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes
celebrados entre estes e a entidade convocadora. §2º O período de convocação
estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto
a exercer sua atividade. Art. 22. A atividade do atleta
profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato com
pessoa jurídica, devidamente registrado na entidade federal de administração
do desporto, e deverá conter cláusula penal para as hipóteses de
descumprimento ou rompimento unilateral. §1º A entidade de prática desportiva
empregadora que estiver com pagamento de salários dos atletas profissionais
em atraso, por período superior a três meses, não poderá participar de
qualquer competição, oficial ou amistosa. §2º Aplicam-se ao atleta profissional as
normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social,
ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do contrato
de trabalho respectivo. Art. 23. O contrato de trabalho do atleta
profissional terá prazo determinado, com vigência não inferior a três
meses e não superior a trinta e seis meses. Parágrafo único. De modo excepcional, o
prazo do primeiro contrato poderá ser de até quarenta e oito meses, no
caso de atleta em formação, não-profissional, vinculado à entidade de prática,
na qual venha exercendo a mesma atividade, pelo menos durante vinte e quatro
meses. Art. 24. Às entidades de prática
desportiva pertence o direito de autorizar a fixação, transmissão ou
retransmissão de imagem de espetáculo desportivo de que participem. §1º Salvo convenção em contrário,
vinte por cento do preço da autorização serão distribuídos, em partes
iguais, aos atletas participantes do espetáculo. §2º O disposto neste artigo não se
aplica a flagrantes do espetáculo desportivo para fins exclusivamente
jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três
minutos. Art. 25. Na comercialização de imagens
decorrentes de contrato com a entidade de administração de desporto, as
entidades de prática desportiva participarão com vinte e cinco por cento
do resultado da contratação, de modo proporcional à quantidade de atletas
que cada uma cedeu, ressalvados os direitos assegurados no artigo anterior. Art. 26. Caberá ao Conselho Superior de
Desportos fixar o valor, os critérios e condições para o pagamento da
importância denominada passe. Art. 27. É vedada a participação de
atletas não-profissionais, com idade superior a vinte anos, em competições
desportivas de profissionais. Art. 28. É vedada a prática do
profissionalismo em qualquer modalidade desportiva, quando se tratar de: I - desporto educacional, seja nos
estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores; II - desporto militar; III - menores até a categoria de juvenil. Art. 29. Será constituído um sistema de
seguro obrigatório específico para os praticantes desportivos
profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos,
protegendo especialmente os praticantes de alto rendimento. CAPÍTULO VII DA ORDEM DESPORTIVA Art. 30. No âmbito de suas atribuições,
cada entidade de administração do desporto tem competência para decidir,
de ofício ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada, as questões
relativas ao cumprimento das normas e regras desportivas. Art. 31. É vedado às entidades federais
de administração do desporto intervir na organização e funcionamento de
suas filiadas. §1º Com o objetivo de manter a ordem
desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer
cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do
poder público, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração
do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções: I - advertência; II - censura escrita; III - multa; IV - suspensão; V - desfiliação ou desvinculação. §2º A aplicação das sanções
previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não prescinde do
processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa. §3º As penalidades de que tratam os
incisos IV e V do §1º deste artigo só serão aplicadas após a decisão
definitiva da Justiça Desportiva. Art. 32. Quando se adotar o voto plural, a
quantificação ou ponderação de votos observará, sempre, critérios técnicos
e a classificação nas competições oficiais promovidas nos últimos cinco
anos ou em período inferior, sem prejuízo de outros parâmetros
estabelecidos em regulamento. CAPÍTULO VIII DA JUSTIÇA DESPORTIVA Art. 33. A Justiça Desportiva a que se
referem os §§1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33
da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições
deste capítulo. Art. 34. A organização, o funcionamento
e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e
julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas,
serão definidas em Códigos. §1º Os Códigos de Justiça dos
desportos profissional e não-profissional serão propostos pelas entidades
federais de administração do desporto para aprovação pelo Conselho
Superior de Desportos. §2º As transgressões relativas à
disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a: I - advertência; II - eliminação; III - exclusão de campeonato ou torneio; IV - indenização; V - interdição de praça de desporto; VI - multa; VII - perda de mando do campo; VIII - perda de pontos; IX - perda de renda; X - suspensão por partida; XI - suspensão por prazo. §3º As penas pecuniárias não serão
aplicadas a atletas não-profissionais. §4º O disposto nesta Lei sobre Justiça
Desportiva não se aplica ao Comitê Olímpico Brasileiro. Art. 35. Aos Tribunais de Justiça
Desportiva, unidades autônomas e independentes das entidades de administração
do desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em última instância,
as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às
competições desportivas, sempre assegurada a ampla defesa e o contraditório. §1º Sem prejuízo do disposto neste
artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis,
nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais
estabelecidos nos §§1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal. §2º O recurso ao poder Judiciário não
prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da
decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva. Art. 36. As entidades de administração
do desporto, nos campeonatos e competições por elas promovidos, terão
como primeira instância a Comissão Disciplinar integrada por três membros
de sua livre nomeação, para aplicação imediata das sanções decorrentes
de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou
documentos similares dos árbitros, ou ainda, decorrentes de infringência
ao regulamento da respectiva competição. §1º A Comissão Disciplinar aplicará
sanções em procedimento sumário. §2º Das decisões da Comissão
Disciplinar caberá recurso aos Tribunais Desportivos, assegurados o
contraditório e a ampla defesa. §3º O recurso a que se refere o parágrafo
anterior será recebido com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de
duas partidas consecutivas ou quinze dias. Art. 37. O membro do Tribunal de Justiça
Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e,
sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de
efetivo exercício a participação nas respectivas sessões. Art. 38. Os Tribunais de Justiça
Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete membros e, no máximo,
onze membros, sendo: a) um indicado pelas entidades de
Administração do Desporto; b) um indicado pelas entidades de Práticas
Desportivas que participem de competições oficiais da divisão principal; c) três advogados com notório saber jurídico
desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; d) um representante dos árbitros, por
estes indicado; e) um representante dos atletas, por estes
indicado. §1º Para efeito de acréscimo na composição,
deverá ser assegurada a paridade apresentada nas alíneas a, b,
d e e, respeitado o constante no caput deste artigo. §2º O mandato dos membros dos Tribunais
de Justiça Desportiva será de, no máximo, quatro anos, permitida apenas
uma recondução. §3º (VETADO) §4º É vedado a dirigentes desportivos
das Entidades de Administração e das Entidades de Prática, o exercício
de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros de
Conselho Deliberativo das Entidades de Prática Desportiva. CAPÍTULO IX DOS RECURSOS PARA O DESPORTO Art. 39. Os recursos necessários à execução
da política Nacional do Desporto serão assegurados em programas de
trabalho específicos constantes dos Orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de: I - fundos desportivos; II - receitas oriundas de concursos de
prognósticos; III - doações, patrocínios e legados; IV - prêmios de concursos de prognósticos
da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares; V - incentivos fiscais previstos em lei; VI - outras fontes. Art. 40. Ao Comitê Olímpico Brasileiro
é concedida autorização para importar, livre de tributos federais,
equipamentos, materiais e componentes destinados, exclusivamente, ao
treinamento de atletas, às competições desportivas do seu programa de
trabalho e aos programas das entidades federais de administração do
desporto que lhe sejam filiadas ou vinculadas. §1º O Ministério da Fazenda poderá,
mediante proposta do Ministério da Educação e do Desporto, através de
sua Secretaria de Desporto, estender o benefício previsto neste artigo às
entidades de prática desportiva e aos atletas integrantes do Sistema
Federal do Desporto, para execução de atividades relacionadas com a
melhoria do desempenho das representações desportivas nacionais. §2º É vedada a comercialização dos
equipamentos, materiais e componentes importados com benefício previsto
neste artigo. §3º Os equipamentos, materiais e
componentes importados poderão ser definitivamente transferidos para as
entidades e os atletas referidos no §1º, caso em que, para os fins deste
artigo, ficarão equiparados ao importador. §4º A infringência do disposto neste
artigo inabilita definitivamente o infrator aos benefícios nele previstos,
sem prejuízo das sanções e do recolhimento dos tributos dispensados,
atualizados monetariamente e acrescidos das cominações previstas na
legislação pertinente. Art.
41. (VETADO). Art.
42. Por unificação do Fundo de
Assistência ao Atleta Profissional de que trata a Lei nº 6.269, de 24 de
novembro de 1975, com o fundo de promoção ao Esporte Amador de que trata a
Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989, fica criado o Fundo Nacional de
Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, como unidade orçamentária destinada
a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo que se
enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes da Política Nacional do
Desporto. §1º O FUNDESP, de natureza autárquica,
será subordinado ao Ministério da Educação e do Desporto, através de
sua Secretaria de Desporto, observado o disposto no inciso VII do art. 5º
desta Lei. §2º O FUNDESP terá duas contas específicas:
uma destinada a fomentar o desporto não-profissional, e, outra, à assistência
ao atleta profissional e ao em formação. Art. 43. Constituem recursos do FUNDESP: I - para fomento ao desporto não-profissional: a) receitas oriundas de concursos de prognósticos
previstos em lei; b) adicional de quatro e meio por cento
incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito
nos concursos de prognósticos a que refere o Decreto-lei nº 594, de 27 de
maio de 1969 e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinada ao
cumprimento do disposto neste inciso; c) doações, legados e patrocínios; d) prêmios de concursos de prognósticos
da Loteria Esportiva Federal não reclamados; e) (VETADO) f) outras fontes; II - para assistência ao atleta
profissional e ao em formação: a) um por cento do valor do contrato do
atleta profissional pertencente ao Sistema Federal do Desporto, devido e
recolhido pela entidade contratante; b) um por cento do valor da indenização
fixada pela entidade cedente, no caso de cessão de atleta a entidade
estrangeira; c) um por cento da arrecadação
proveniente das competições organizadas pelas entidades federais de
administração do desporto profissional; d) penalidades disciplinares pecuniárias
aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva,
pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça
Desportiva; e) receitas oriundas de concursos de prognósticos
previstos em lei; f) dotações, auxílios e subvenções da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; g) doações, legados e outras receitas
eventuais. Art. 44. Os recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Desportivo terão a seguinte destinação: I - para o desporto não-profissional: a) desporto educacional; b) desporto de rendimento, nos casos de
Jogos Olímpicos, Campeonatos Mundiais, Jogos Pan-americanos e Jogos
Sul-Americanos; c) desporto de criação nacional; d) capacitação de recursos humanos:
cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em
desporto; e) apoio a projetos de pesquisa, documentação
e informação; f) construção, ampliação e recuperação
de instalações desportivas; II - para o desporto profissional, através
de sistema de assistência ao atleta profissional e ao em formação, com a
finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho, quando deixar
a atividade; III - para apoio técnico e administrativo
do Conselho Superior de Desportos. Art. 45. A arrecadação obtida em cada
teste da Loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação: I - quarenta e cinco por cento para
pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a
renda; II - vinte por cento para a Caixa Econômica
Federal, destinados ao custeio total da administração dos concursos de
prognósticos desportivos; III - dez por cento para pagamento, em
parcelas iguais, às entidades de prática desportiva, constantes do teste,
pelo uso de suas denominações ou símbolos; IV - quinze por cento para o FUNDESP. Parágrafo único. O total da arrecadação,
deduzidos os valores previstos nos incisos I, II, III e IV será destinada
à seguridade social. Art. 46. Anualmente, a renda líquida
total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê
Olímpico Brasileiro para o treinamento e as competições preparatórias
das equipes olímpicas nacionais. Parágrafo único. Nos anos de realização
dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-americanos, a renda líquida total de
um segundo teste será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro, para o
atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos. Art.
47. (VETADO). Art.
48. Os recursos financeiros
correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 45 e nos
arts. 46 e 47 desta Lei constituem receitas próprias dos benefíciários
que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal até o décimo
dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49. Os dirigentes, unidades ou órgãos
de entidades de administração do desporto inscritos no Registro Público
competente, não exercem função delegada pelo Poder Público nem são
considerados autoridades públicas para os efeitos da lei. Art. 50. A Secretaria de Desportos do
Ministério da Educação e do Desporto expedirá instruções e desenvolverá
ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição
Federal e elaborará projetos de prática desportiva para pessoas portadoras
de deficiência. Art. 51. As entidades desportivas
internacionais, com sede permanente ou temporária no país, receberão dos
poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades federais de
administração do desporto. Art. 52. Será considerado como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta,
servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta,
indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar
representação nacional em competição desportiva no país ou no exterior. §1º O período de convocação será
definido pela entidade federal de administração da respectiva modalidade
desportiva, cabendo a esta ou ao Comitê Olímpico Brasileiro fazer a devida
comunicação. §2º O disposto neste artigo aplica-se,
também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis
à composição da delegação. Art. 53. Os sistemas de ensino da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições
de ensino superior, definirão normas específicas para a verificação do
rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem
representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade
desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção
escolar. Art. 54. Fica instituído o Dia do
Desporto, a ser comemorado no dia 19 de fevereiro. Art. 55. A denominação e os símbolos de
entidades de administração do desporto ou de prática desportiva são de
propriedade exclusiva dessas entidades, contando com proteção legal válida
para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade
de registro ou averbação no órgão competente. Parágrafo único. A garantia legal
outorgada às entidades neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua
denominação e de seus símbolos. Art. 56. São vedados o registro e o uso,
para fins comerciais, como marca ou emblema de qualquer sinal que consista
no símbolo olímpico ou que o contenha, exceto mediante prévia autorização
do Comitê Olímpico Brasileiro. Art. 57. As entidades de direção e de prática
filiadas a entidades de administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas,
e que comprovem, na forma da regulamentação desta Lei, atividade e a
participação em competições oficiais organizadas pela mesma,
credenciar-se-ão na Secretaria da Fazenda da respectiva Unidade da Federação
para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do
desporto, mediante sorteios de modalidade denominada "Bingo", ou
similar. §1º O órgão competente de cada Estado
e do Distrito Federal normatizará e fiscalizará a realização dos eventos
de que trata este artigo. §2º Quando se tratar de entidade de direção,
a comprovação de que trata o caput deste artigo limitar-se-á à
filiação na entidade nacional ou internacional. Art. 58. Os árbitros e auxiliares de
arbitragem poderão constituir associações nacionais e estaduais, por
modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a
formação e a prestação de serviços às entidades de administração do
desporto. Parágrafo único. Independentemente da
constituição das associações referidas no caput deste artigo, os
árbitros e auxiliares de arbitragem não têm qualquer vínculo empregatício
com as entidades desportivas diretivas onde atuam, e a sua remuneração
como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades
trabalhistas e previdenciárias. Art. 59. Em campeonatos ou torneios
regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do
desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e
descenso, observado sempre o critério técnico. Art. 60. É vedado aos administradores e
membros de Conselho Fiscal das entidades de prática desportiva o exercício
de cargo ou função nas entidades de administração do desporto. Art. 61. Nas Forças Armadas os desportos
serão praticados sob a direção do Estado-Maior das Forças Armadas e do
órgão especializado de cada Ministério Militar. Art. 62. O valor do adicional previsto na
alínea b do inciso I do art. 43 desta Lei não será
computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de
prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração. Parágrafo único. Trimestralmente a Caixa
Econômica Federal apresentará à Secretaria de Desporto do Ministério da
Educação e do Desporto balancete com o resultado da receita proveniente do
adicional mencionado no caput deste artigo. Art. 63. Do adicional de quatro e meio por
cento de que trata a alínea b do inciso I do art. 43 desta Lei, a
parcela de um ponto e meio percentual será repassada à Secretaria de
Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou órgãos que tenham atribuições
semelhantes na área do desporto proporcionalmente ao montante das apostas
efetuadas em cada Unidade da Federação para aplicação segundo o disposto
no inciso I do art. 44. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 64. Até a regulamentação do valor
do passe, prevista no art. 26 desta Lei, prevalecem as Resoluções nºs 10,
de 10 de abril de 1986, e 19, de 6 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional
de Desportos. Art. 65. Fica extinto o Conselho Nacional
de Desportos. Art. 66. Até a aprovação dos Códigos
de Justiça dos Desportos Profissional e não-Profissional, continuam em
vigor os atuais Códigos. Art. 67. As atuais entidades federais de
administração do desporto, no prazo de cento e oitenta dias a contar da
publicação desta Lei, realizarão assembléia geral para adaptar seus
estatutos às normas desta Lei. §1º Em qualquer hipótese, respeitar-se-ão
os mandatos em curso dos dirigentes legalmente constituídos. §2º A inobservância do prazo fixado no caput
deste artigo sujeita a entidade infratora ao cancelamento do Certificado
do Mérito Desportivo que lhe houver sido outorgado e importará na sua
exclusão automática do Sistema Federal do Desporto até que se concretize
e seja averbada no registro público a referida adaptação estatutária. Art. 68. No prazo de sessenta dias
contados da vigência desta Lei, a Caixa Econômica Federal promoverá a
implantação dos registros de processamento eletrônico, necessários à
cobrança do adicional a que se refere a alínea b do inciso I do
art. 43. Art. 69. O Poder Executivo proporá a
estrutura para o funcionamento do FUNDESP e do Conselho Superior de
Desporto, num prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei. Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. Art. 71. Revogam-se as Leis nºs 6.251, de
8 de outubro de 1975, 6.269, de 24 de novembro de 1975, o Decreto-lei nº
1.617, de 3 de março de 1978, o Decreto-lei nº 1.924, de 20 de janeiro de
1982, o art. 5º da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a Lei nº 7.921,
de 12 de dezembro de 1989, o art. 14 e art. 44 da Lei nº 8.028, de 12 de
abril de 1990 e demais disposições em contrário. Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da
Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel
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