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Política e Cidadania
 
A Magna Carta Libertatum como o abrolhar do Constitucionalismo moderno
Por: Natália Soraia
Em:  16/01/2012

                                                                 

   

 

 

A Magna Carta Libertatum Inglesa representou o marco inicial da idéia contemporânea daquilo que temos por Constitucionalismo atualmente, contendo o germe dos ideais de liberdade e garantias fundamentais contidas em nosso notório Estado Democrático de Direito, A Grande Carta das Liberdades assinada por João Sem-Terra na idade das trevas surgiu como um verdadeiro clarão que raiou sobre a Inglaterra naqueles inglórios anos de 1250.

 A época na qual foi assinada a Magna Carta, Igreja e Nobreza faziam parte Primaria e Secundariamente do ápice da Pirâmide Social existente na Idade Média e o absolutismo vigente privilegiava sucessivamente essas duas classes sociais. Enquanto duraram os pactos de proteção mútua entre Igreja e Nobreza, estas duas classes prosseguiam reciprocamente dividindo em ‘harmonia’ os interesses e concessões que esta aliança proporcionava, no entanto, no governo de João Sem Terra essa situação tomou outros rumos, visto que os interesses destas classes confrontaram-se, dentre outros aspectos, a baixa popularidade do rei por sua evidente crueldade e aviltante exigência pecuniária sob os impostos, além de sua interferência em assuntos que não eram de sua alçada (entendam-se religiosos).

    Sua relação com a Igreja extremou-se após João inferir na indicação do Papa ao Arcebispo da Cantuária, situação que o levou a excomunhão. Em relação à Nobreza, a sua não satisfação com o rei estava ligada ao fato de este ter colocado a Inglaterra numa situação financeiramente instável após sucessivas investidas fracassadas de recuperar territórios que estavam sob o domínio Francês. Somadas às insatisfações de ambas as classes dominantes, Vossa Majestade, o Rei, sentiu-se livre e espontaneamente pressionado a concordar com o documento (o que de fato não tinha por pretensão). Foram então nessas condições que surgiram as primeiras linhas do Constitucionalismo moderno que tanto preza pela democracia e pelo Estado Democrático de Direito. A Magna Carta trouxe consigo, riquíssimo arcabouço democrático e de relevante importância nos dias atuais, como o consagrado Princípio da Proporcionalidade, ao declarar que um homem livre não poderia ser multado por um pequeno delito a não ser em proporção ao grau do mesmo; e que por um delito grave seria multado de acordo com a gravidade do mesmo, mas jamais tão pesadamente que pudesse privá-lo de seus meios de vida. De grande valia nos vários ramos do Direito Moderno, o Principio da Proporcionalidade coroa o brilhante artigo 5º de nossa atual Constituição Federal, que defende a não utilização de penas cruéis, de morte (salvo em caso de guerra declarada) e o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos de acordo com a natureza do delito, protegendo o indivíduo contra penas discricionárias e mui rigorosas, caso que foi observado veemente no século XVIII pelo jurista italiano Cesare Beccaria em seu livro Dos Delitos e das Penas, onde repudiou este tipo de regime.

Outra grande conquista trazida pela Magna Carta Libertatum foi o advento do Devido Processo Legal ao observar que Nenhum homem livre seria detido ou aprisionado, ou privado de seus direitos ou bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou despojado, de algum modo, de sua condição; nem proceder-se-ia com força contra ele, a não ser mediante o legítimo julgamento de seus iguais e de acordo com a lei da terra. De grande valia para a evolução do Direito, o Devido Processo legal, concede aos indivíduos dentre outras conquistas, o direito de não serem processados nem sentenciados senão por autoridade competente.

 

A Magna Carta mostrou-se um documento eficaz, uma vez que não perdurou apenas na vigência de João-Sem-Terra, mas foi confirmada seis vezes por Henrique III, três vezes por Eduardo I; catorze vezes por Eduardo III, seis vezes por Ricardo II, seis vezes por Henrique IV, uma vez por Henrique V, e uma vez por Henrique VI da Inglaterra. E se fizermos ainda uma visão holista sobre a política inglesa, podemos perceber que o sistema de governo vigente teve sua procedência neste concordium que houve entre os Barões e o Rei, ou seja, este não mais reinava absoluto.

    As Constituições modernas foram em sua maior parte escritas como verdadeiros acordos, contratos sociais, valendo-se de um discurso de contratualistas como Locke, Rousseau e vários tantos outros autores que estando à frente de seu tempo perceberam que era necessário um acordo entre os detentores do poder e aqueles que são ordenados por ele. As Constituições mostram-se como sendo a personificação deste acordo, em suas cláusulas, implícita e explicitamente estão escritos os regramentos necessários ao bem comum, ou pelo menos, na maioria das vezes essa é a sua teleologia, a Magna Carta então, deve ser vista como a precursora destas, a “mama” das Constituições modernas, que lançaram suas raízes no alvorecer de um século denominado das trevas. 

 

 

 

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