A Magna
Carta Libertatum Inglesa representou o marco inicial da idéia
contemporânea daquilo que temos por Constitucionalismo
atualmente, contendo o germe dos ideais de liberdade e garantias
fundamentais contidas em nosso notório Estado Democrático de
Direito, A Grande Carta das Liberdades assinada por João
Sem-Terra na idade das trevas surgiu como um verdadeiro clarão
que raiou sobre a Inglaterra naqueles inglórios anos de 1250.
A época na qual foi
assinada a Magna Carta, Igreja e Nobreza faziam parte Primaria e
Secundariamente do ápice da Pirâmide Social existente na Idade
Média e o absolutismo vigente privilegiava sucessivamente essas
duas classes sociais. Enquanto duraram os pactos de proteção
mútua entre Igreja e Nobreza, estas duas classes prosseguiam
reciprocamente dividindo em ‘harmonia’ os interesses e
concessões que esta aliança proporcionava, no entanto, no
governo de João Sem Terra essa situação tomou outros rumos,
visto que os interesses destas classes confrontaram-se, dentre
outros aspectos, a baixa popularidade do rei por sua evidente
crueldade e aviltante exigência pecuniária sob os impostos, além
de sua interferência em assuntos que não eram de sua alçada
(entendam-se religiosos).
Sua
relação com a Igreja extremou-se após João inferir na indicação
do Papa ao Arcebispo da Cantuária, situação que o levou a
excomunhão. Em relação à Nobreza, a sua não satisfação com o rei
estava ligada ao fato de este ter colocado a Inglaterra numa
situação financeiramente instável após sucessivas investidas
fracassadas de recuperar territórios que estavam sob o domínio
Francês. Somadas às insatisfações de ambas as classes
dominantes, Vossa Majestade, o Rei, sentiu-se livre e
espontaneamente pressionado a concordar com o documento (o que
de fato não tinha por pretensão). Foram então nessas condições
que surgiram as primeiras linhas do Constitucionalismo moderno
que tanto preza pela democracia e pelo Estado Democrático de
Direito. A Magna Carta trouxe consigo, riquíssimo arcabouço
democrático e de relevante importância nos dias atuais, como o
consagrado Princípio da Proporcionalidade, ao declarar que um
homem livre não poderia ser multado por um pequeno delito a não
ser em proporção ao grau do mesmo; e que por um delito grave
seria multado de acordo com a gravidade do mesmo, mas jamais tão
pesadamente que pudesse privá-lo de seus meios de vida. De
grande valia nos vários ramos do Direito Moderno, o Principio da
Proporcionalidade coroa o brilhante artigo 5º de nossa atual
Constituição Federal, que defende a não utilização de penas
cruéis, de morte (salvo em caso de guerra declarada) e o
cumprimento da pena em estabelecimentos distintos de acordo com
a natureza do delito, protegendo o indivíduo contra penas
discricionárias e mui rigorosas, caso que foi observado veemente
no século XVIII pelo jurista italiano Cesare Beccaria em seu
livro Dos Delitos e das Penas, onde repudiou este tipo de
regime.
Outra grande conquista trazida pela Magna Carta Libertatum foi o
advento do Devido Processo Legal ao observar que
Nenhum homem livre seria detido ou aprisionado, ou privado de
seus direitos ou bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou
despojado, de algum modo, de sua condição; nem proceder-se-ia
com força contra ele, a não ser mediante o legítimo julgamento
de seus iguais e de acordo com a lei da terra.
De grande valia para a evolução do Direito, o Devido Processo
legal, concede aos indivíduos dentre outras conquistas, o
direito de não serem
processados nem sentenciados senão por autoridade competente.
A Magna
Carta mostrou-se um documento eficaz, uma vez que não perdurou
apenas
na vigência de João-Sem-Terra, mas foi confirmada seis vezes por
Henrique III, três vezes por Eduardo I; catorze vezes por
Eduardo III, seis vezes por Ricardo II, seis vezes por Henrique
IV, uma vez por Henrique V, e uma vez por Henrique VI da
Inglaterra. E se fizermos ainda uma visão holista sobre a
política inglesa, podemos perceber que o sistema de governo
vigente teve sua procedência neste
concordium que houve
entre os Barões e o Rei, ou seja, este não mais reinava
absoluto.
As
Constituições modernas foram em sua maior parte escritas como
verdadeiros acordos, contratos sociais, valendo-se de um
discurso de contratualistas como Locke, Rousseau e vários tantos
outros autores que estando à frente de seu tempo perceberam que
era necessário um acordo entre os detentores do poder e aqueles
que são ordenados por ele. As Constituições mostram-se como
sendo a personificação deste acordo, em suas cláusulas,
implícita e explicitamente estão escritos os regramentos
necessários ao bem comum, ou pelo menos, na maioria das vezes
essa é a sua teleologia, a Magna Carta então, deve ser vista
como a precursora destas, a “mama” das Constituições modernas,
que lançaram suas raízes no alvorecer de um século denominado
das trevas.