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ISSN 1678-8419         última atualização em: segunda-feira, 05 de setembro de 2011 21:17:06                                               
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Política e Cidadania
O conceito de Soberania em Jean Bodin

Gelise Cristine Ponce Martins1

publicado em 05/09/2011

 

Resumo: O presente artigo discute o surgimento do conceito de soberania, cunhado originalmente pelo político e magistrado Jean Bodin, um dos principais teóricos do Absolutismo Monárquico. Inserido no contexto histórico da emergência do Estado Moderno, no século XVI.

Palavras-chave: História, Política, Soberania, Jean Bodin.

 

El concepto de Soberanía en Jean Bodin
 

Resumen: El presente artículo discute la aparición del concepto de soberania, creado originalmente por el político y magistrado Jean Bodin, un de los principales teóricos del Absolutismo Monárquico. Insertado en el contexto historico de la emergencia del Estado Moderno, en el siglo XVI.

Palabras-llave: Historia, Política, Soberanía, Jean Bodin.

No presente artigo, analisamos o conceito de soberania na obra de Jean Bodin, buscando suas origens no contexto do surgimento do Estado Moderno. Segundo Bobbio (1994), a soberania pode ser conceituada como o poder de mando de última instância, numa Sociedade política e, consequentemente, a diferença entre esta e as demais organizações humanas, nas quais não se encontra este Poder supremo. Já na sua significação moderna, o termo Soberania aparece, no final do Século XVI, junto com o Estado Absoluto, para caracterizar o Poder estatal.

Na Alta Idade Média, o conceito de soberania emergiu decorrente da relação súdito versus soberano. A palavra “soberano” surge antes da palavra soberania, pois era associada ao poder dos senhores feudais sobre os servos. O termo não estava vinculado ao Estado, mas à relação de subordinação (PAUPÉRIO, 1958).

Na Baixa Idade Média, apesar dos príncipes soberanos serem detentores de um poder centralizado, não sujeito a qualquer tipo de restrição, os Tratados de Paz de Vestfália2 consolidaram a existência do Estado Moderno. Por suposto, a Paz de Vestfália se constituiu num momento histórico de grande relevância, porque marcou a passagem da sociedade medieval, cujo poder era fragmentado, para a sociedade do Estado Moderno, vinculado à noção de soberania e à centralização do poder político. Indubitavelmente, a mudança mais significativa foi o aparecimento da figura do soberano como instância política mais elevada na circunscrição de seu território, ou seja, detentor de um poder supremo (COLOMBO, 2008).

Em suma, o termo soberania surge no fim do século XVI, juntamente com o Estado Moderno, sendo este, decorrente da necessidade de neutralizar um contexto de instabilidade política, econômica e social presente no final da Idade Média. Neste sentido, o Estado estava personificado no monarca, ou seja, o poder soberano do Estado se estendia à pessoa do monarca. Situação que pode ser sintetizada em uma frase do rei da França, Luís XIV: “o Estado sou eu”, sendo expressão máxima da teoria do direito divino do poder do monarca e do absolutismo (FERRER; SILVA, 2007).

Na França do final do século XVI, pairava um clima hostil com relação à supremacia do poder político. Bem como pela disputa religiosa entre católicos e protestantes em prol da unicidade da religião, pois ambos não aceitavam a dualidade e exigiam um posicionamento do rei. Em 1573, o jurista François Hotman divulgou um estudo denominado Franco-Gália, onde contestou o fortalecimento do poder real em favor de um governo misto, no qual, a aristocracia seria a intermediária entre a autoridade real e a autoridade popular. Em defesa ao poder absoluto do rei estava um partido denominado “Políticos” e em conformidade aos seus ideais encontrava-se o magistrado e professor de Direito, Jean Bodin (FERRER; SILVA, 2007). Na história do pensamento político, Jean Bodin ficou conhecido como o primeiro pensador a estabelecer o conceito de soberania (RISCAL, 2002).

A principal obra de Bodin é Os seis livros da República3, escrita em 1576. O primeiro aspecto importante a considerar, é o que se refere ao termo República. Embora a palavra Estado já se fizesse presente no século XVI na literatura política/jurídica, para Bodin, o termo República significava “um reto governo, de várias famílias, e do que lhe é comum, com poder soberano” (COLOMBO, 2008). Nesta obra, Bodin expõe claramente seu objetivo: fortalecer o poder do rei. Caberia ao monarca o poder soberano, sendo este perpétuo e absoluto, o único responsável pela organização política da República (FERRER; SILVA, 2007). Por isso, ele é considerado um dos principais teóricos do absolutismo4.

Bodin defendia uma concepção segundo a qual, o Estado deveria representar o poder público supremo, não podendo defender os interesses de qualquer facção privada. Partindo de uma concepção da história como processo civilizador, deduz o papel ordenador do Estado. O corpo político constituiria o resultado do reconhecimento, pelos homens, da necessidade de existência de leis e princípios sem os quais a sobrevivência da espécie seria colocada em risco. Este corpo teria sido concebido como forma de produzir a concórdia e a harmonia, possibilitando superar as condições de animalidade e violência originais (RISCAL, 2002).

O saber próprio da soberania é a política, arte de ordenar e constituir o corpo público. Este corpo, síntese das pluralidades individuais, seria, sem a ação política, um complexo de átomos em atrito uns com os outros, movidos por paixões instintivas. O ofício do governo é, pelo intermédio da justiça, administrar a esfera dos conflitos, garantindo a paz entre os interesses privados. A história das repúblicas seria a história da evolução deste processo de adestramento das paixões através do aprimoramento da justiça (RISCAL, 2002).

Todavia, na concepção de Bodin, a instituição do soberano não faz desaparecer as vontades dos demais homens, apenas as ordena. O soberano não é pai e seu papel não é o de um tutor ou guardião. O cidadão é aquele que aceita, por sua vontade, perder a liberdade primordial, porque deseja a paz. A rejeição da guerra leva-o a abrir mão do direito a tudo a que suas paixões o inclinavam (RISCAL, 2002).

Deste modo, Bodin acreditava que o poder soberano só existe quando o povo se despoja do seu poder e o transfere por completo ao rei. Aquele que recebesse tal poder de forma temporária seria apenas alguém que exerce uma função, e a soberania seria da aristocracia ou do povo, a depender de quem tivesse legitimidade para escolher o seu representante (BERARDO, 2002).

Mesmo no século XVI, a soberania não era vista exatamente como um poder absoluto, visto que Bodin apontava suas limitações, que seriam a lei natural e a lei divina (BERARDO, 2002). Na monarquia proposta por Bodin, denominada real ou legítima, os súditos obedecem às leis do monarca e este às leis da natureza. E este fato constitui a diferença latente entre um monarca e um tirano. Contudo, como conciliar esta possível oposição ao soberano com o próprio conceito de soberania, que lhe confere poder ilimitado? Para Bodin, os limites de ação do soberano eram necessários para a própria manutenção do poder (FERRER; SILVA, 2007).

A sujeição às leis naturais, que são as leis humanas comuns a todos os povos5, garantiria que o soberano não possuísse um poder arbitrário. A lei divina também é fundamental na teoria bodiniana, porque o detentor da soberania está a ela submetido e deve, no exercício de seu poder, observá-la. Se o soberano não se sujeita às limitações das leis civis, que resultam da sua vontade, a lei divina, como expressão da vontade de Deus, é superior e fundamenta o poder soberano. Por conseguinte, há uma ordem jurídica anterior e superior ao soberano, que garante a continuidade do poder ao longo do tempo. O poder absoluto soberano está restrito ao âmbito das leis civis e não atinge as leis de Deus (COLOMBO, 2008).

De acordo com Colombo (2008), é a afirmação da soberania como um poder absoluto e perpétuo, a grande contribuição da obra de Bodin, para a formação do Estado Moderno. A soberania é una e indivisível, porque num mesmo Estado não se admite a convivência de duas soberanias, já que se configura como poder superior a todos os demais existentes na sociedade política. Para o Direito, na ordem interna, a soberania representa o poder dentro dos limites do território. Na ordem externa, é sinônimo de independência, pois os Estados são unidades políticas igualmente soberanas e independentes. Em razão disso, o conceito de soberania exposto por Bodin encontra dificuldades de ser aplicado no plano internacional.

Cabe-nos situar o sujeito na história, posto que, a obra de Jean Bodin pode ser objeto de várias leituras. Se o jurisconsulto foi um defensor do absolutismo, seu pressuposto político é interpretado como etapa na formação de uma ideologia, embora esteja ligado às guerras religiosas. Mas se a soberania de Bodin é uma teoria geral do Estado, esse sentido é contemporâneo. A interpretação anacrônica concebe a lei como criação do direito positivo, norma jurídica suprema. Mas esse anacronismo requer também uma suspensão do julgamento sobre a datação do Estado (MONTEIRO; RAMUNDO, 2005).

No domínio administrativo, é conhecida a interpretação retrospectiva que concebe Bodin como definidor da função pública, a partir da teoria do direito público. Para o jurista francês, a questão consistia em saber se uma pessoa pode possuir um comando, dissociando o ofício do oficial, já que o poder delegado permanecia propriedade do Estado. Os magistrados (entre eles o rei) detinham competências, mas os títulos conferidos não lhes pertenciam. Entretanto, Bodin não operava a separação completa entre o ofício e sua pessoa6. Os laços sociais tecidos entre ofícios e instituição monárquica eram muito fortes para que uma teoria da impessoalidade absoluta do poder público pudesse se impuser (MONTEIRO, 2003).

Segundo Leinz (2003), por detrás da preocupação de Bodin com uma forma perfeita de governo, está a motivação implícita pela prosperidade material, no sentido de possibilitar a formação intelectual dos súditos. Logo, pode-se concluir que, Bodin foi um precursor da Ilustração, tendo em vista a sua busca pela felicidade a partir da prática política e do conhecimento em benefício da correta elaboração das leis, para a manutenção da ordem e da paz do país, com vistas à formação cultural e espiritual dos seus.



 

Bibliografia

BARROS, Alberto Ribeiro de. Direito natural e propriedade em Jean Bodin. Trans/Form/Ação, São Paulo, v. 1, n. 29, 2006, p. 31-43.

BERARDO, Telma. Soberania, um novo conceito? Revista de Direito Constitucional e Internacional. Porto Alegre, vol. 10, n. 40, 2002, p. 21-45.

BOBBIO, Norberto et alii. Dicionário de política. Brasília: UnB, 1994.

COLOMBO, Silvana. A relativização do conceito de soberania no plano internacional. Revista Eletrônica do CEJUR, Curitiba, v. 1, n. 3, 2008, p.149-167.

FERRER, Walkiria Martinez Heinrich; SILVA, Jacqueline Dias da. A soberania no processo de globalização: tradicionais conceitos e seus novos paradigmas. In: FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RIBEIRO, Maria de Fátima (org.). Direito Empresarial Contemporâneo. São Paulo: Arte e Ciência Editora, 2007.

HABERMAS, Jürgen. O Estado nacional europeu: sobre o passado e o futuro da soberania e da nacionalidade. In: A Inclusão do outro. São Paulo: Loyola, 2002.

LEINZ, Sylvia. Jean Bodin e a função humanista do Estado Moderno. Dimensões, Espírito Santo, v. 15, 2003, p.335-354.

MIRANDA, Napoleão. Globalização, soberania nacional e direito internacional. Revista CEJ, Brasília, n. 27, 2004, p. 86-94.

MONTEIRO, Rodrigo Bentes. A República de Jean Bodin: uma interpretação do universo político francês durante as guerras de religião. Tempo. Revista do Departamento de História da UFF. Rio de Janeiro, v.15, 2003, p.161-177.

MONTEIRO, Rodrigo Bentes; RAMUNDO, Walter Marcelo. O Estado de Bodin no Estado do Homem Renascentista. Revista de História, n.152, 2005, p. 189-214.

RISCAL, Sandra Aparecida. Educação, História e Estado - a educação pública na obra de Jean Bodin (1530-1596). In: II Congresso Brasileiro de história da Educação - História e Memória da Educação Brasileira, 2002, Natal. Anais do II Congresso de História da Educação - História e Memória da Educação Brasileira. Rio de Janeiro: Editora Núcleo de Arte e Cultura da UFRG, 2002. V. I.



 

Como citar este artigo:

PONCE, Gelise. O conceito de Soberania em Jean Bodin. P@rtes.

11 Mestranda em História pela Universidade Estadual de Maringá/PR, bolsista da CAPES. Contato: gelise.ponce@yahoo.com.br

2 A Paz de Vestfália teve como marco histórico central o fim da Guerra dos Trinta Anos, em 1648. As Conferências realizadas culminaram com a afirmação de três princípios fundamentais: a) o princípio da liberdade religiosa dos Estados; b) o princípio da soberania dos Estados; c) o princípio da igualdade entre os Estados (COLOMBO, 2008).

3 O eixo desta obra é a definição jurídica de soberania, cujos alicerces eram a hierarquia e a ordem, baseadas na justiça que estava amparada no direito natural e divino do rei (LEINZ, 2003).

4 A construção sistemática do conceito de soberania e a ideia de absolutização e perpetuidade desta, é atribuída a Jean Bodin. O adjetivo absoluto significa um poder ilimitado no tempo, que não sofre restrições nem pelo cargo e nem por outro poder. Já o adjetivo ilimitado, significa que a soberania não reconhece nenhum outro poder acima de si (COLOMBO, 2008).


 


 

5 Entre estas, estaria o direito de propriedade, uma vez que o soberano não poderia se apossar dos bens de seus súditos. Neste sentido, o poder absoluto seria aquele acima das leis civis (BARROS, 2004).

6 Por exemplo, ao atribuir-se, vaidoso, o pioneirismo na definição da soberania do poder régio, ao pronunciar-se sobre o destino dos oficiais no fim de cada reinado, ou ao impedir o rei de lançar novos impostos para a guerra nos estados gerais de Blois, 1576 (MONTEIRO, 2003).

 

  

 

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::sobre o autor::
Gelise Cristine Ponce Martins é licenciada em História pela Universidade Estadual de Maringá, pós-graduanda em História e Humanidades, pela mesma universidade. Contato: gelise.ponce@yahoo.com.br 
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