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Resumo: O presente
artigo discute o surgimento do conceito de soberania, cunhado
originalmente pelo político e magistrado Jean Bodin, um dos principais
teóricos do Absolutismo Monárquico. Inserido no contexto histórico da
emergência do Estado Moderno, no século XVI.
Palavras-chave:
História, Política, Soberania, Jean Bodin.
El concepto de Soberanía en
Jean Bodin
Resumen: El presente
artículo discute la aparición del concepto de soberania, creado
originalmente por el político y magistrado Jean Bodin, un de los
principales teóricos del Absolutismo Monárquico. Insertado en el
contexto historico de la emergencia del Estado Moderno, en el siglo XVI.
Palabras-llave:
Historia, Política, Soberanía, Jean Bodin.

No presente artigo, analisamos
o conceito de soberania na obra de Jean Bodin, buscando suas origens no
contexto do surgimento do Estado Moderno. Segundo Bobbio (1994), a
soberania pode ser conceituada como o poder de mando de última
instância, numa Sociedade política e, consequentemente, a diferença
entre esta e as demais organizações humanas, nas quais não se encontra
este Poder supremo. Já na sua significação moderna, o termo Soberania
aparece, no final do Século XVI, junto com o Estado Absoluto, para
caracterizar o Poder estatal.
Na Alta Idade Média, o
conceito de soberania emergiu decorrente da relação súdito versus
soberano. A palavra “soberano” surge antes da palavra soberania, pois
era associada ao poder dos senhores feudais sobre os servos. O termo não
estava vinculado ao Estado, mas à relação de subordinação (PAUPÉRIO,
1958).
Na Baixa Idade Média, apesar
dos príncipes soberanos serem detentores de um poder centralizado, não
sujeito a qualquer tipo de restrição, os Tratados de Paz de Vestfália
consolidaram a existência do Estado Moderno. Por suposto, a Paz de
Vestfália se constituiu num momento histórico de grande relevância,
porque marcou a passagem da sociedade medieval, cujo poder era
fragmentado, para a sociedade do Estado Moderno, vinculado à noção de
soberania e à centralização do poder político. Indubitavelmente, a
mudança mais significativa foi o aparecimento da figura do soberano como
instância política mais elevada na circunscrição de seu território, ou
seja, detentor de um poder supremo (COLOMBO, 2008).
Em suma, o termo soberania
surge no fim do século XVI, juntamente com o Estado Moderno, sendo este,
decorrente da necessidade de neutralizar um contexto de instabilidade
política, econômica e social presente no final da Idade Média. Neste
sentido, o Estado estava personificado no monarca, ou seja, o poder
soberano do Estado se estendia à pessoa do monarca. Situação que pode
ser sintetizada em uma frase do rei da França, Luís XIV: “o Estado sou
eu”, sendo expressão máxima da teoria do direito divino do poder do
monarca e do absolutismo (FERRER; SILVA, 2007).
Na França do final do século
XVI, pairava um clima hostil com relação à supremacia do poder político.
Bem como pela disputa religiosa entre católicos e protestantes em prol
da unicidade da religião, pois ambos não aceitavam a dualidade e exigiam
um posicionamento do rei. Em 1573, o jurista François Hotman divulgou um
estudo denominado Franco-Gália, onde contestou o fortalecimento do poder
real em favor de um governo misto, no qual, a aristocracia seria a
intermediária entre a autoridade real e a autoridade popular. Em defesa
ao poder absoluto do rei estava um partido denominado “Políticos” e em
conformidade aos seus ideais encontrava-se o magistrado e professor de
Direito, Jean Bodin (FERRER; SILVA, 2007). Na história do pensamento
político, Jean Bodin ficou conhecido como o primeiro pensador a
estabelecer o conceito de soberania (RISCAL, 2002).
A principal obra de Bodin é
Os seis livros da República,
escrita em 1576. O primeiro aspecto importante a considerar, é o que
se refere ao termo República. Embora a palavra Estado já
se fizesse presente no século XVI na literatura política/jurídica, para
Bodin, o termo República significava “um reto governo, de
várias famílias, e do que lhe é comum, com poder soberano” (COLOMBO,
2008). Nesta obra, Bodin expõe claramente seu objetivo:
fortalecer o poder do rei. Caberia ao monarca o poder soberano, sendo
este perpétuo e absoluto, o único responsável pela organização política
da República (FERRER; SILVA, 2007). Por isso, ele é considerado um dos
principais teóricos do absolutismo.
Bodin defendia uma concepção
segundo a qual, o Estado deveria representar o poder público supremo,
não podendo defender os interesses de qualquer facção privada. Partindo
de uma concepção da história como processo civilizador, deduz o papel
ordenador do Estado. O corpo político constituiria o resultado do
reconhecimento, pelos homens, da necessidade de existência de leis e
princípios sem os quais a sobrevivência da espécie seria colocada em
risco. Este corpo teria sido concebido como forma de produzir a
concórdia e a harmonia, possibilitando superar as condições de
animalidade e violência originais (RISCAL, 2002).
O saber próprio da soberania é
a política, arte de ordenar e constituir o corpo público. Este corpo,
síntese das pluralidades individuais, seria, sem a ação política, um
complexo de átomos em atrito uns com os outros, movidos por paixões
instintivas. O ofício do governo é, pelo intermédio da justiça,
administrar a esfera dos conflitos, garantindo a paz entre os interesses
privados. A história das repúblicas seria a história da evolução deste
processo de adestramento das paixões através do aprimoramento da justiça
(RISCAL, 2002).
Todavia, na concepção de Bodin,
a instituição do soberano não faz desaparecer as vontades dos demais
homens, apenas as ordena. O soberano não é pai e seu papel não é o de um
tutor ou guardião. O cidadão é aquele que aceita, por sua vontade,
perder a liberdade primordial, porque deseja a paz. A rejeição da guerra
leva-o a abrir mão do direito a tudo a que suas paixões o inclinavam (RISCAL,
2002).
Deste modo, Bodin acreditava
que o poder soberano só existe quando o povo se despoja do seu poder e o
transfere por completo ao rei. Aquele que recebesse tal poder de forma
temporária seria apenas alguém que exerce uma função, e a soberania
seria da aristocracia ou do povo, a depender de quem tivesse
legitimidade para escolher o seu representante (BERARDO, 2002).
Mesmo no século XVI, a
soberania não era vista exatamente como um poder absoluto, visto que
Bodin apontava suas limitações, que seriam a lei natural e a lei divina
(BERARDO, 2002). Na monarquia proposta por Bodin, denominada real ou
legítima, os súditos obedecem às leis do monarca e este às leis da
natureza. E este fato constitui a diferença latente entre um monarca e
um tirano. Contudo, como conciliar esta possível oposição ao soberano
com o próprio conceito de soberania, que lhe confere poder ilimitado?
Para Bodin, os limites de ação do soberano eram necessários para a
própria manutenção do poder (FERRER; SILVA, 2007).
A sujeição às leis naturais,
que são as leis humanas comuns a todos os povos,
garantiria que o soberano não possuísse um poder arbitrário. A lei
divina também é fundamental na teoria bodiniana, porque o detentor da
soberania está a ela submetido e deve, no exercício de seu poder,
observá-la. Se o soberano não se sujeita às limitações das leis civis,
que resultam da sua vontade, a lei divina, como expressão da vontade de
Deus, é superior e fundamenta o poder soberano. Por conseguinte, há uma
ordem jurídica anterior e superior ao soberano, que garante a
continuidade do poder ao longo do tempo. O poder absoluto soberano está
restrito ao âmbito das leis civis e não atinge as leis de Deus (COLOMBO,
2008).
De acordo com Colombo (2008),
é a afirmação da soberania como um poder absoluto e perpétuo, a grande
contribuição da obra de Bodin, para a formação do Estado Moderno. A
soberania é una e indivisível, porque num mesmo Estado não se admite a
convivência de duas soberanias, já que se configura como poder superior
a todos os demais existentes na sociedade política. Para o Direito, na
ordem interna, a soberania representa o poder dentro dos limites do
território. Na ordem externa, é sinônimo de independência, pois
os Estados são unidades políticas igualmente soberanas e independentes.
Em razão disso, o conceito de soberania exposto por Bodin encontra
dificuldades de ser aplicado no plano internacional.
Cabe-nos situar o sujeito na
história, posto que, a obra de Jean Bodin pode ser objeto de várias
leituras. Se o jurisconsulto foi um defensor do absolutismo, seu
pressuposto político é interpretado como etapa na formação de uma
ideologia, embora esteja ligado às guerras religiosas. Mas se a
soberania de Bodin é uma teoria geral do Estado, esse sentido é
contemporâneo. A interpretação anacrônica concebe a lei como criação do
direito positivo, norma jurídica suprema. Mas esse anacronismo requer
também uma suspensão do julgamento sobre a datação do Estado (MONTEIRO;
RAMUNDO, 2005).
No domínio administrativo, é
conhecida a interpretação retrospectiva que concebe Bodin como definidor
da função pública, a partir da teoria do direito público. Para o jurista
francês, a questão consistia em saber se uma pessoa pode possuir um
comando, dissociando o ofício do oficial, já que o poder delegado
permanecia propriedade do Estado. Os magistrados (entre eles o rei)
detinham competências, mas os títulos conferidos não lhes pertenciam.
Entretanto, Bodin não operava a separação completa entre o ofício e sua
pessoa.
Os laços sociais tecidos entre ofícios e instituição monárquica eram
muito fortes para que uma teoria da impessoalidade absoluta do poder
público pudesse se impuser (MONTEIRO, 2003).
Segundo Leinz (2003), por
detrás da preocupação de Bodin com uma forma perfeita de governo, está a
motivação implícita pela prosperidade material, no sentido de
possibilitar a formação intelectual dos súditos. Logo, pode-se concluir
que, Bodin foi um precursor da Ilustração, tendo em vista a sua busca
pela felicidade a partir da prática política e do conhecimento em
benefício da correta elaboração das leis, para a manutenção da ordem e
da paz do país, com vistas à formação cultural e espiritual dos seus.
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Como citar este artigo:
PONCE, Gelise. O conceito
de Soberania em Jean Bodin. P@rtes.
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