Resumo: A adoção internacional expediente jurídico
presente na maioria dos estados capitalistas se constitui em um
crime “lesa pátria”, pois se apresenta como um instrumento capaz de
qualificar o ser humano como mera mercadoria, onde o valor de uso e
valor de troca são resguardados pelas leis do chamado estado de
direito.
Essas práticas de adoção internacional são impostas pelas
necessidades do Capital atreladas a lógica da acumulação. A presença
desses crimes ocorridos no Brasil e Argentina se configuram por
razões históricas bem adversas: no Brasil esse fato ocorre em razão
das máfias e gangues que estão travestidas de um pseudo humanismo
caritativo em que agencias de adoção internacional e grupos tidos
como “religiosos” regem o tráfico de crianças no Brasil e no mundo.
Na Argentina os militares como na velha tradição do mundo da
caserna, consideravam que os filhos dos perseguidos e mortos
políticos deveriam ser tarjados com a cidadania daqueles que haviam
torturado seus pais. Esse processo hoje desvendado, permitiu
processar e prender os responsáveis e mandantes da tortura na
Argentina
Palavras-chaves:
tortura, cidadania, governo militar, adoção internacional, América -
Latina
Resumo:
Adopción internacional expediente juridico
presente en la mayoria de los estados capitalistas se constituye en
un crimen “daña patria”, pues se presenta como un instrumento capaz
de calificar el ser humano como simple mercancía,donde el valor de
uso y cambio son resguardados por las leys del llamado estado de
derecho.
Esas prácticas de adopción internacional son
impuestas por las necesidades del Capital agregado a la lógica de la
acumulación. La presencia de eses crimenes ocurridos en Brasil y
Argentina se configuran por razones historicas bien adversas: en
Brasil ese hecho ocurre en razón de las mafias y pandillas que están
disfrazados de un pseudo humanismo caritativo en que agencias de
adopción internacional y organizaciones tenidas como “religiosas”
regin el tráfico de niños en Brasil y en el mundo.
En Argentina los militares como en la vieja tradición
del mundo de la caserna, consideraban que los hijos de los
perseguidos y muertos politicos deberian ser tarjados con la
ciudadanía de aquellos que habian torturado sus padres. Ese proceso
hoy desvendado, permitió procesar y prender los responsables y
mandantes de la tortura en Argentina.
Palabras claves:
tortura, ciudadania, gobierno militar, adopción internacional,
America Latina.
"Cidadania pode ser definida: a) como o estatuto
oriundo do relacionamento existente entre uma pessoa natural e uma
sociedade política, conhecida como o Estado, pelo qual a pessoa deve
a este obediência e a sociedade lhe deve proteção".
Dicionário de Ciências Sociais. Fundação Getúlio
Vargas, 1987, p.177.
"Es sabido que en algunos casos los agentes
ejecutores de los crímenes le quitaron sus hijos(as) a sus víctimas
antes de matarlas. Posteriormente estos niños fueron dados en
adopción". Guatemala: la busqueda de la verdad. Centro de
investigacion, estudio y promocion de los derechos humanos en
Guatemala - CIEPRODH, 1994, p. 7.
Uma relação
histórica mais do que necessária.
O processo de colonização fruto da expansão da
civilização ocidental teve como estandarte sinalizador a lógica do
Capital, e a imposição da moral cristã, cujo lema foi cristianizar
para civilizar, isto é, desenvolver, expandir e impor um determinado
modo de produção. A intenção era “salvar” as almas dos gentios das
mãos do demônio, pois pairava a dúvida entre a aristocracia e o alto
clero, se os mesmos possuíam alma e, portanto, se poderiam receber a
comunhão, na verdade a intenção era tê-los como mão de obra escrava.
Quando da chegada dos espanhóis e dos portugueses na
América a população nativa existente no continente latino, era
superior a cem milhões de silvícolas com a expansão da civilização
ocidental há um processo de redução em razão do genocídio, malária,
varíola, cachaça, tuberculose, pneumonia, gripe, coqueluche, cárie
dentária, gonorréia, sífilis e da própria escravidão. O Estado
colonial utilizou a “idéia da força e não da força das idéias”,
criando as Bandeiras como instrumentos bélicos, ocorrido em todo o
território nacional cuja função, além de ampliação do mesmo, era
exterminar e caçar grupos indígenas para escravizá-los e conseguir
deles as indicações das minas de ouro, prata e das pedras preciosas.
Quem vai sofrer mais diretamente em razão destas
condições são as crianças que dependem do coletivo da sociedade
tribal e apresentam-se mais frágeis diante o processo de destruição,
perseguição, e das doenças epidêmicas introduzidas pelos homens
brancos. Na perspectiva do colonizador as crianças indígenas eram
consideradas um peso morto para os objetivos expansionistas dos
colonizadores. No Brasil a população indígena original foi estimada
em 6 milhões, hoje está em torno de 250 mil, a história demonstra
que o processo de eliminação física continuou a forçar a existência
das ações de preação, praticadas pela sociedade global, seja no uso
do bacamarte, das epidemias do helicóptero, bem como, a criação das
grandes reservas indígenas que não respeitaram culturalmente as
diversas etnias que historicamente conviviam por meio da
beligerância.
O Estado os considera tutelados, como, salienta os
estatutos da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que em
seu artigo 1º inciso I, expressa claramente que tem como
dever: exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das
comunidades indígenas. Possuem uma condição juridicamente
similar ao das crianças, onde o Estado os coloca em sujeição
vexatória, uma vez que os consideram incapazes e estranhos à
sociedade e, por isso necessitam de proteção. Comparar a situação
jurídica dos indígenas com a das crianças não se configura em nenhum
instrumento de cunho retórico ou de recurso de linguagem, mas sim,
alertamos para o fato de que as mesmas causas que produziram o
processo histórico do massacre do gentio construíram também, o
expediente jurídico que tornam as crianças brasileiras em
estado de situação irregular, independentes de suas vontades,
mercadorias para serem adotadas (exportadas) a luz da lei.
A determinação explicativa mais atual desse movimento
encontra-se na política de controle da natalidade
,
imposta ao países periféricos através da lógica do capital e
defendida pelas ditaduras militares que obrigaram a sociedade a
adotar os preceitos controlistas, a partir de 1964 no Brasil e em
toda a América Latina.
Um verdadeiro comando de guerra se implantou no
continente Latino, para que o capitalismo tivesse condições de
ampliar seu capital, ou seja, um novo ciclo de acumulação do capital
foi imposto à sociedade pela burguesia. Para tal intento, surgiram
as ditaduras militares que segundo discurso do Estado, viriam
proteger as famílias, as mães, as crianças e a sociedade do
perigo das promessas comunistas e anticristãs. Esse fenômeno vai se
configurar no Brasil por meio da ação atuante das entidades e
associações femininas que mobilizaram em todo país as chamadas
Marcha da Família com Deus pela Liberdade e também pela
ditadura.
As propostas para a educação passaram a ser
elaboradas no interior da Escola Superior de Guerra, fazendo
com que o verde e amarelo não somente fosse utilizado para orgulhar
esse país de norte a sul pela paixão em torno do futebol, mas
também, para perseguir e exterminar todos aqueles que fizessem
críticas ao comando dos Generais. Esse foi o motivo, que levou
muitos filhos de presos políticos ficarem confinados em unidades da
Fundação Nacional do Bem Estar do Menor do Rio e de São Paulo, e não
foi por acaso que em 1982 em um dos períodos mais democráticos desta
instituição, foram demitidos 12 inspetores das unidades do
Quadrilátero, localizadas na Avenida Celso Garcia em São Paulo. O
motivo de tal ato se explica, eram ex-funcionários do Departamento
de Ordem Política e Social - DOPS dominavam a técnica de bater e
torturar sem deixar marcas.
Na América Latina, outro exemplo clássico de opressão
e autoritarismo se localizou na Argentina, quando a junta militar
comandada pelo coronel Jorge Rafael Videla em 1976, é acusada de
assassinatos, torturas, roubos, cerceamento de liberdade, falsidade
ideológica em documentos, extorsão e rapto de crianças.
Preso pelos crimes que cometeu e devedor de respostas às famílias de
presos políticos sobre o destino de seus filhos, segundo o documento
conseguido pela internet as atrocidades nesse período deixaram
profundas marcas:
1. El resultado de la busqueda de Abuelas de
Plaza de Mayo despues de aquella sentencia, de lo cual resulto la
existencia de aproximadamente trescientos casos plenamente probados
de sustraccion de menores.
i. [...] las
estructuras clandestinas predispuestas en cuyo seno se producian
interrogatorios bajo tortura de mujeres embarazadas y nacimientos de
ninhos destinados a la sustraccion.
[1]
O comando militar em nome da “democracia” e contra o
perigo do comunismo, prendem e executam civis, raptando seus filhos
que foram dados em adoção
nacional e internacional. Os militares usavam o poder da força para
destituir o pátrio poder e entregar às pessoas de sua confiança a
educação dos filhos dos chamados “subversivos”. Na acusação contra
as Forças Armadas feitas pelo juiz Julio Strassera, em seus autos
encontramos a seguinte fala:
[...] fueron secuestradas
criaturas de meses, jóvenes de 14 años, una anciana de 77, mujeres
embarazadas, obreros e industriales, campesinos y banqueros,
familias enteras, vecinos de sospechosos [...]
.
Segundo a instituição militar argentina a ordem dada
aos quartéis era de atuar em estado de guerra, para tanto, o inimigo
deveria ser combatido e exterminado - a ordem
do dia era matar.
Por que da comparação?
O índio (gentio) por ser o habitante natural e dono
do continente, antes da chegada dos portugueses e espanhóis,
governava seus vários impérios com uma harmonia guerreira,
lutando entre seus pares e construindo uma sociedade a base do
equilíbrio, na qual a vida estava integrada com a natureza e com o
bem estar de seus habitantes. As crianças viviam em perfeita
sintonia com suas famílias, cultivando suas referências de
parentesco capazes de solucionar situações de orfandade segundo o
médico Moncorvo ao se referir à sociedade indígena:
A mãe amamenta sempre o menino, só em caso de
moléstia grave ou morte da genitôra confiam-no à parenta mais
proxima que esteja nas condições de poder preencher o officio
materno.
Tal é o escrupulo em tirar ao menino o seio da
propria mãe que se dá o caso de morrer ella tendo no peito a creança
sugando em vão no seio da morta o alimento da vida
.
A capacidade que a sociedade indígena possui para
cuidar de seus filhos ofusca qualquer outro modo de produção,
esta é uma das qualidades que poucos entendem, mas muitos temem,
porque a harmonia, ,justiça social, igualdade e a responsabilidade
com o coletivo se configuram em determinações opostas ao
capitalismo. Na luta para se expandir e impor suas regras o mesmo,
escolhe o caminho da chacina civilizatória e obriga todos a adotarem
seu estilo de vida com o risco de serem objeto de destruição física
por parte de seus oponentes. Assim, o indígena continua sendo objeto
de extermínio físico, além de sua condição jurídica de tutela,
portanto considerado juridicamente incapaz de encaminhar seu próprio
destino.
Com referência à população infantil e adolescente a
sociedade capitalista, desenvolveu o mesmo processo de negação. O
Estado muitas vezes tratou os seus filhos da colônia abaixo de
ferros e os jogou em alto-mar, ou tornaram objeto de abuso sexual
como detalhado esta na Primeira Visitação do Santo Officio
ocorrida no Brasil em 1591 e 92, como também, escravos domiciliares
transformando-os em verdadeiros querubins pelas missões jesuíticas.
No Império foram caçados nas ruas e feiras para
servirem à guarda nacional, continuaram a satisfazer aos desejos
sexuais agora dos coronéis, e foram deixados em entidades de perfil
religioso, como a casa da Roda e orfanatos. Com a República surgiram
as unidades abertas e fechadas de reeducação que vão se constituir
em apoio para o Poder Judiciário, tornaram-se troféus de guerra
disputados pelos soldados na guerra de Canudos, criaram-se leis
especiais para sua proteção e transformaram a pobreza em elemento da
caridade para administrar as contradições do sistema capitalista.
A acumulação da miséria recai sobre a criança e a
torna objeto das políticas assistencialistas dos governos,
verdadeiros instrumentos colocados à serviço do milagre da
multiplicação dos votos, capazes de eleger candidatos desconhecidos
para prefeito, governadores privativista e graças a seca do nordeste
garantir a reeleição de presidentes. A solução para a situação da
criança deve passar por um trabalho político de base exclusivamente
assistencialista e caritativo, negando radicalmente que o mesmo seja
produto das relações capitalistas.
Surge na história brasileira a função política das
primeiras damas,
que atuavam coordenando e seduzindo amigavelmente os parlamentares e
a própria elite, para os "grandes" programas sociais -Universidade
Solidária - de apoio ao Estado. A estratégia política a elas
determinada, era de estender e sensibilizar setores nacionais e
internacionais no apoio político a seus respectivos maridos.
O grande mal da humanidade segundo os controlistas é
defender um Estado capitalista que não estabeleça por princípio o
quanto se pode ou deve crescer. Há necessidade de determinar uma
política social que inclua a meta de crescimento demográfico
possível, segundo os interesses do capitalismo internacional.
Enquanto isso não ocorre na maioria dos países subdesenvolvidos, as
questões econômicas, políticas e culturais próprias de cada um,
impõem a existência de um grande contingente de mão-de-obra pobre
para combater a pobreza por mais paradoxal que possa parecer.
Formas de controle da natalidade
O Estado enquanto não consegue implantar uma política
que imponha de fato o controle da natalidade, em virtude da
enorme discussão que tal tema provoca no interior da sociedade entre
os mais diferentes grupos. Entre outras providências recorre à
estratégia de combater a miséria oficializando a imigração dos
miseráveis por meio da adoção internacional, para isso utiliza-se da
"lei n.º 8.069 em seus artigos 51 e 52 ,de 13 de julho de 1990
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências". Confere um estatuto legal e,
portanto fora do poder da crítica, como se as leis fossem superiores
à história dos homens e não refletissem uma situação de classe.
A associação que fazemos entre o Controle da
natalidade e Adoção Internacional se baseia na premissa de que os
dois provêem das determinações da sociedade capitalista e por esse
motivo exigem um tratamento histórico para ser entendido, um dos
poucos estudos existentes sobre o assunto, encontramos o seguinte
comentário:
A primeira vista nos parece que la
expresión es maquiavélica, mas en realidad, la práctica del
capitalismo convierte al hombre en cosa, en mercancia, donde el
valor de uso y cambio de las relaciones sociales se convierte en
producto vendible en la lógica del capital. En esta lógica, la
cuestión de la adopción internacional de niños se caracteriza en
América Latina a través de la estructura jurídio-legal, expresa en
leyes 'constitucionales' de cada Estado nacional que, según sus
particularidades, toman cuerpo en el 'Código Civil' y/o en leyes
específicas. Esas leyes vienen a 'legitimar', las relaciones del
cambio de la mercancia (niños), y poseen cierta similitud jurídica
entre sí
.
Podemos afirmar que a adoção internacional se
configura como uma espécie de controle da natalidade e assim
entendida, a discussão deve necessariamente passar pela referência
do político, destacando as questões estruturais do desenvolvimento
do capitalismo. Elevando a discussão para além das referências
jurídicas e colocando o Ministério Público mais próximo das questões
do cotidiano, conferindo-lhe um caráter menos cartorial e mais
social, onde as leis nunca deveriam desconsiderar a realidade
histórica e a especificidade de cada ser.
A leitura que a sociedade capitalista faz da
realidade manifesta-se por meio de um falso humanismo, onde a
caridade e o assistencialismo ganham espaços e mostram uma visão
harmônica da realidade, trazendo consigo os critérios jurídicos que
governam a dinâmica entre os homens. Criam-se leis anti - cidadania,
amparado pelo peso da matriz autoritária do Estado e de uma elite
sem compromisso com a democracia.
As leis criadas para a defesa da criança cumprem seu
papel fundamental de proteção, mas estão equivocadas quanto à adoção
internacional, pois ferem o princípio de direito a cidadania
nacional, quando:
1. <![endif]> a legislação vigente (Estatuto da
Criança e Adolescente) é omissa quanto ao número de crianças que
podem ser adotadas, não há limites, nem obstáculos para que um juiz,
ou mesmo, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção se
transformem em pólos emissores de crianças para o exterior.
Neste ponto entendemos que a transferência de brasileiros para o
exterior deva transitar na esfera da sociedade civil e não ser
objeto de decisões emanadas exclusivamente do poder judiciário.
2. <![endif]> Segundo o Estatuto da Criança e
Adolescente, a adoção de crianças brasileiras por casais
estrangeiros só deveria ser permitida quando no Brasil todas as
possibilidades de encontrar casais nacionais tivessem sido
esgotadas. Na prática essa argumentação sempre foi usada, porém
carece de qualquer aproximação com a verdade, pois nunca houve
qualquer estudo que comprovasse tais fatos.
3. <![endif]> O Estado deveria prover as
condições básicas para manter suas crianças protegidas, mas por sua
incapacidade estrutural, facilita e estimula a adoção internacional,
quando no próprio Estatuto da Criança e Adolescente em seu
artigo 52, induz os Estados brasileiros a criarem uma Comissão
Estadual judiciária de adoção, encarregada de instruir os
processos de adoção. Se compararmos com o antigo código de
menores poderia parecer um avanço, entretanto, se analisado luz
dos fatos que vem ocorrendo, percebemos um enorme retrocesso. O
poder Judiciário, acredito que não intencionalmente, mas preocupado
em estagnar as falhas da antiga lei de adoção, como também, intervir
de forma decisiva contra o tráfico de crianças, acabou centralizando
para si essas questões, que continuam sem solução e acabaram se
agravando.
O Estado no campo da adoção internacional, segundo a
Comissão Estadual Judiciária - CEJA do Paraná, afirma que:
[...] busca ... colocar à salvo nossas crianças
adotáveis internacionalmente, da negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão que infelizmente,
milhões de menores ainda são submetidos neste país.
As crianças abandonadas, em diferentes comarcas do
interior do Paraná, não passíveis de colocação em lar substituto na
sua região, são também cadastradas afim de que não lhes escape a
oportunidade de uma boa colocação familiar em lar substituto
brasileiro ou estrangeiro.
Paralelamente a esta atividade principal, a Comissão
Estadual Judiciária de Adoção se presta, já que elege os superiores
interesses do menor como sua atividade fim, a manter
intercâmbio com órgãos e instituições internacionais idôneas,
estabelecendo sistemas de controle e acompanhamento de estágios de
convivência no exterior e realiza trabalhos de divulgação de
projetos de adoção.
A primeira observação a ser feita, segundo a parte do
documento que destacamos na citação acima refere-se ao uso indevido
do termo menor, deve ter sido um equívoco do redator, não
acreditamos que os responsáveis em elaborar o documento sobre a
adoção na Internet sejam saudosistas do antigo Código de
Menores. Quando o documento afirma que mantém intercâmbio com
órgãos e instituições internacionais idôneas e mostra a relação
das mesmas, passamos a fazer as seguintes reflexões;
1. <![endif]> Quais foram os critérios usados
para classificar as instituições internacionais como idôneas;
2. <![endif]> Será que algumas destas
instituições não são as mesmas que acabavam dando legalidade
ao tráfico internacional, quando da vigência do Código de Menores,
e portanto conhecidas na Febem de São Paulo?
3. <![endif]> Por que no endereço das entidades
internacionais no Brasil, não possuem os telefones dessas
instituições?
Mais adiante aparecem afirmações que expressam por
parte do autor(es) do documento um conteúdo de tonalidade
messiânica, quando afirmam;
Os arquivos da Comissão registram mais de uma centena
de casais estrangeiros aptos para receber em adoção crianças
paranaenses. São casais notáveis. Sem preconceitos, aceitam
crianças e adolescentes de qualquer idade, sexo ou cor.
A expressão notável segundo o dicionário do
Aurélio, se define como; 1. Digno de nota,
atenção, ou de apreço ou louvor. 2. Essencial; importante. 3.
Eminente, ilustre. 4. Extraordinário.
Esse ufanismo às avessas parece ser próprio do
pensamento colonialista de base racista, que tenta nos seduzir por
meio de princípios pseudo-humanistas, buscando uma generalização
societária, com objetivo de nos levar a defender a ideologia das
elites dominantes estrangeiras, como se a vida de nossas crianças
estivessem salvas quando dadas em adoção internacional.
Analisando os documentos apresentados pela home-page
já citada, percebemos que a referência à adoção internacional é
sempre enaltecida em detrimento à adoção nacional. Essas falas
alimentam em sua raiz certo preconceito para com a adoção nacional,
pois os adjetivos e afirmações usados para qualificar a adoção
internacional são constantes e passam por um recorte de apelo
puramente psico-emocional, quando afirma que;
· <![endif]> colocar
à salvo nossas crianças adotáveis internacionalmente
Entende-se que na estratificação social brasileira
exista um contingente de crianças específicas para a exportação,
como seres que nasceram destinados à adoção internacional, essa é
uma visão de mundo que se fundamenta na teoria racista de Gobineau.
· <![endif]> E esse
adotante estrangeiro, considerado, então um colaborador da - CEJA.
Um benemérito amigo que nos auxilia a amparar uma criança
abandonada.
· <![endif]> São
casais notáveis. Sem preconceitos...
O instituto jurídico (CEJA) previsto no estatuto da
Criança e Adolescente deve ser repensado segundo os interesses das
entidades envolvidas no circuito de atendimento e pela sociedade
civil; partidos políticos, centrais sindicais, entidades de defesa
dos direitos humanos, universidades e movimentos populares. E não
ser exclusivo do poder judiciário, que acaba desenvolvendo uma visão
unilateral e restrita do universo que abarca a problemática da
criança e do adolescente.
Neste sentido a adoção internacional se
constitui em uma aberração à cidadania, por ter sido elaborada
dentro de um corte exclusivamente jurídico, excluindo a participação
dos seguimentos populares da sociedade. Seu arcabouço legal
permite caçar a cidadania das crianças que são produto do estado de
miséria e pobreza. Nesse particular existe um documento que sinaliza
essas questões:
No Brasil, no ano de 1986, crianças de até 1 a 10
anos foram 'traficadas' (legalmente) num total de 865 crianças.
Podemos a este respeito observar o seguinte:
· <![endif]>
os fatos existentes, embora "legais", trazem no seu
bojo procedimentos ilegais, que dificilmente podem ser averiguados;
· <![endif]>
a questão da adoção internacional é um fato conhecido
pela sociedade brasileira, foram feitas várias denúncias pelos meios
de comunicação. No entanto, as organizações de lutas da sociedade
silenciam sobre a situação.
No Brasil, a adoção internacional de crianças
possui uma estrutura 'paralegal' sustentada por agências
multinacionais e nacionais que fazem da mesma um grande comércio
lucrativo e envolvendo profissionais de diferentes áreas.
Podemos concluir, que no período da criação do
Estatuto da Criança e do Adolescente em 13 de julho de 1990,
reinava no interior do Estado brasileiro um amplo debate sobre as
questões da criança, mas assim mesmo, não deixou de apresentar
alguns traços característicos dos períodos de terror instaurados
pela ditadura militar. O exemplo clássico do que afirmamos está no
conjunto de leis que disciplinam à adoção internacional, pois nos
regimes chamados democráticos criavam-se também leis e
estruturas autoritárias dedicadas a 'garantir' à criança,
adolescente e ao traficante o tráfico jurídico da adoção
internacional.
Existe a diferença?
Qual seria então a diferença entre os regimes
chamados democráticos dos regimes que estão sob o jugo das ditaduras
militares surgidas na América latina, para com as questões ligadas a
criança e ao adolescente ?
A diferença estaria localizada somente no campo da
prática da adoção?
1. Nos regimes chamados democráticos
criou-se um conjunto de leis na perspectiva de proteger a criança e
o adolescente, regulamentando a adoção internacional, ponto
altamente polêmico, na perspectiva de vir combater o tráfico de
crianças para o exterior. Esse processo acabou de certo modo,
facilitando a legalização do que antes era ilegal e dando
personalidade jurídica às instituições internacionais de adoção,
abrindo o caminho para que seus representantes tivessem tempo de
divulgar seu falso humanismo que se expressa sempre pela quantidade,
no auxilio desinteressado dos pobres de nossa terra.
2. Nos regimes ditatoriais ocorreu uma
política de adoção baseada no seqüestro e rapto de crianças e
adolescente filhos de procurados e presos políticos, que eram dados
em adoção como se fossem órfãos.
Nos dois casos a adoção aparece como instrumento de
destruição da cidadania, seja nos Estados de exceção (ditaduras),
utilizando-se da prática do seqüestro, rapto e de uma mobilização
para a guerra, ou nos Estados de direito com o apoio de leis
autoritárias, em ambos os casos prevalece os interesses do capital e
não os da criança e da família.
Esses Estados utilizaram da força coercitiva
configurada via terror físico, e/ou jurídico, criando um aparato
repressivo, que podia: seqüestrar, raptar, torturar, intimidar, dar
em adoção e até assassinar grupos, famílias, mulheres e crianças em
nome da democracia burguesa para salvar a sociedade do perigo
comunista.
No que se refere ao Estado de exceção Argentino, este
se apropriou do direito de decidir quem deveria viver ou morrer,
desenvolveu uma das ditaduras militares mais violentas do continente
americano especializando-se no seqüestro e rapto de crianças, como
parte de um plano circunscrito e planejado no interior dos quartéis.
Em um dos documentos conseguidos via internet, podemos destacar as
seguintes colocações:
El hallazgo en la jefatura de Policia de Cordoba de
un inventario de documentacion destrutuída por orden del Tte. Gral.
Nicolaides, entre la cual se encontraba un documento titulado
'Instrucciones sobre procedimiento a seguir com menores de edad
hijos de dirigentes politicos o gremiales desaparecidos',
proveniente del Ministerio del Interior com fecha abril de 1977, en
el apogeo de la represion.
................................
El outro factor que corrobora que
la sustraccion de menores fue consecuencia prevista del
funcionamiento de un sistema criminal es la existencia en Campo de
mayo (hospital) y en la Escuela de Mecanica de la Armada, de areas
de ginecologia y obstetricia donde las secuestradas embarazadas
daban a luz, siendo tal hecho seguido de la desaparicion de la madre
y de la sustraccion simultanea del ninho
A sociedade argentina é marcada por um passado ainda
muito recente da ditadura militar, que a todo instante ressurge no
cotidiano das pessoas, trazendo as lembranças humilhantes de seus
filhos raptados e desaparecidos. Essa é uma parte da história que
envergonha a todos argentinos e desperta junto às entidades de
defesa dos direitos humanos a necessidade de lutar contra a reedição
de massacres em crianças e adolescente.
Com uma marca muito específica de opressão, o Estado
argentino tornou a prática dos raptos de crianças em conquistas de
troféu de guerra entre os militares, para serem mortas ou
comercializadas em adoção dentro e fora do seu território. Essa
característica traz de volta em pleno século XX o infanticídio que
era muitas vezes usado para o comércio de órgãos e a perda da
nacionalidade, configurando-se em crimes de Lesa humanidade. Segundo
denúncia de entidades não governamentais:
[...] nos hablan de unos 12.000 niños vendidos o
adoptados ilegalmente por ano. La mayoria de esse
trafico circula en el interior del pais, en direccion
interior-capital. Aunque en mucho mayor numero, se puede hablar de
entre 500 y 700 bebes vendidos al exterior, Europa fundamentalmente,
donde no solopierdem su identidad, sino também su nombre y
nacionalidad. Para concretar este comercio, se lucra com la
desesperacion de las madres, generalmente abandona das, muchas veces
menores de edad, com situaciones economicas deplorables, sin
trabalho, sin contencion familiar por un lado y com ansiedade de una
pareja que no puede tener hijos y que trata de conseguir los de
cualquier manera, porotro. El trafico delictuoso tiene precios
establecidos. Al rededor de 5.000 dolares en el mercado interno y
entre 10 y 20.000 dolares en el exterior.
O trauma que o regime militar delegou à sociedade
Argentina deixou profundas feridas no campo da cidadania, marcando a
luta dos quartéis contra crianças e adolescentes. Um verdadeiro
genocídio foi planejado contra os filhos daqueles progenitores que
ousaram desafiar os militares. A presença da opressão psíquica e da
violência física foi tão forte que a sociedade civil não descarta a
possibilidade de que o Estado terrorista instalado tenha premeditado
um plano de extermínio contra crianças e adolescentes, como assim
salientam as Abuelas de la Plaza de Mayo:
Nos es difícil pensar que el punto
más sensible, más generoso y abierto al futuro del ser humano, su
descendencia, haya sido utilizado como intento de extinción
definitiva de la herencia biológica, psicológica e ideológica de las
víctimas, a la vez que, el mismo sentimiento de amor a la niñez y a
la descendencia, sea manipulada, com el argumento del supusto
bienestar de los niños, para inducir a la confusión, a la
justificación o al silenciamiento de la acción inhumana del
secuestro- desaparición de niños.0
Com uma moral de cidadania destruída e abalada pela
guerra suja, a sociedade Argentina apresenta seqüelas, que são
perceptíveis em seu próprio conjunto jurídico-legal. É o caso das
leis de proteção à criança e adolescente, em que o governo
argentino, subscreve a Convenção sobre os Direitos da Criança
da Assembléia Geral das Nações Unidas, na qual o congresso Argentino
ratifica em 1990, transformando-a em lei nacional n. 23.849 e em
agosto de 1994 a mesma é incorporada à nova Constituição da nação
Argentina. Com exceção dos incisos b), c), d) e e) do artigo 21
relativos à adoção internacional que foram rejeitados.
O cuidado demonstrado pela sociedade civil argentina,
na formulação das leis de proteção à criança e adolescente, são
reflexo do processo que a mesma passou durante a ditadura militar.
Por esse motivo ao incorporar as leis da Convenção Internacional
dos Direitos da criança da Assembléia Geral das Nações Unidas,
rejeita os incisos b), c), d) e e) do artigo 21, que trata da
adoção.
Na verdade, desenvolveram uma compreensão crítica à
adoção internacional, junto aos foros de discussão internos de
iniciativa do Estado e da sociedade civil que permitiu entender os
atos terroristas praticados contra a população infantil e
adolescente;
1. Seja por meio do seqüestro de apropriação
acobertada pela adoção de filhos de presos políticos, prática muito
comum entre os militares e alguns centros hospitalares.
2. Seja pelo seqüestro de bebês que eram
registrados como filhos dos seqüestradores.
O processo de adoção internacional descrito na
Argentina foi diferente do ocorrido no Brasil e em outros países da
América, Ásia e África, entretanto mantém-se uma mesma
universalidade jurídica, que permite a destruição da nacionalidade.
Não foi o Estado de exceção argentino, que determinou a ilegalidade
dos atos de adoção internacional, mas sim, a mesma em si é ilegal e
irracional. Defendemos que toda adoção internacional se constitui em
um ato de barbárie contra a humanidade, negando aos indivíduos o
direito de conhecer a verdade de sua própria história e viver entre
os seus.
O que devemos analisar é que a adoção não se
restringe aos atos de raptos e seqüestro ocorridos com crianças
Argentinas, o qual assinalamos como um fato de extrema barbárie,
seja em que sistema for. Mas sim, entender que a adoção
internacional serve como um dos instrumentos capazes de aumentar e
equilibrar a força de trabalho dos países desenvolvidos, cuja taxa
de crescimento demográfico é inferior às suas necessidades. Neste
sentido, cabe-nos salientar que a adoção internacional não pode ser
explicada como sendo decorrente de atos humanitários de famílias
estrangeiras, mas dos interesses dos Estados hegemônicos em possuir
uma mão de obra barata para garantir a ampliação da mais - valia.
A ilegalidade da adoção internacional, baseia-se em
sua própria referência jurídica, pois extrapola os limites de
qualquer arcabouço das leis de usos e costumes de qualquer nação,
como também, se coloca como um instrumento político capaz de ampliar
ou diminuir o mercado industrial de reserva, segundo os interesses
das nações hegemônicas.
Conclusão
O processo civilizatório, percorrido pela humanidade,
vai se configurar por meio das várias etapas históricas a qual
denominamos Modos de Produção. Esse continuum
histórico determina diferentes níveis de racionalidade entre os
homens para com a realidade social.
As sociedades posteriores as chamadas comunidades
pré-capitalistas organizaram-se no âmbito das relações de poder,
havendo necessidade de subjugar o outro para poder acumular riqueza.
Esse processo vai sacrificar povos, gerações e ser impróprio para as
crianças e adolescentes. Os indígenas sofreram e continuam sofrendo,
diretamente em virtude do genocídio que a sociedade colonizada
historicamente vem praticando sobre eles. Com uma situação jurídica
de menoridade, em razão de serem tutelados pelo Estado, foram a
princípio objeto de curiosidade (exótica), passando pela escravidão,
perderam suas terras e quase foram exterminados em sua totalidade.
Hoje os descendentes dos gentios de Pedro Álvares Cabral estão nos
livros, museus e nos parques indígenas.
Com relação à criança o processo não se apresenta
menos cruel, a sociedade capitalista não cria as condições para que
todos possam terminar seu ciclo de menoridade com saúde, educação e
dignidade cidadã, existe sim o movimento imposto pela estratificação
social de seleção social, onde só sobrevivem os que estão melhores
situados na estrutura de classes. Esse processo seletivo é o cenário
constante dos países subdesenvolvidos que apesar de sofrerem as
determinações da miséria e pobreza, são produtores de grandes
contingentes populacionais que vão se configurar em uma mão de
obra, barata, despolitizada e de fácil adestramento técnico, para os
países desenvolvidos. Portanto, objeto de interesse dos países
hegemônicos para com os nossos nascituros, crianças e adolescente,
pois são disputados pelas agências de adoção internacional, num
primeiro momento para satisfazer uma necessidade da família, junto
com as necessidades de mão-de-obra existentes nos países
hegemônicos.
De um lado estão os países pobres produtores de
mão-de-obra e do outro países que por questões decorrentes do seu
alto desenvolvimento nas relações de produção apresentam uma baixa
taxa de crescimento demográfico, necessitando, portanto, para manter
os seus patamares de desenvolvimento econômico, importar uma
determinada quantidade populacional que garanta a existência de
futuros trabalhadores. Esta situação se constitui em um dos
principais motivos que acabam induzindo de forma sutil, os países
desenvolvidos a buscarem desesperadamente uma saída via adoção
internacional. É evidente que esta reflexão não está presente na
consciência de quem adota, pois a compreensão do mesmo se dá via o
humanitário, a referência amorosa de quem quer e necessita de um
filho, em muitos casos para resolver problemas de relacionamento
familiar.
A lógica acima descrita, está presente no interior do
próprio Estado, pois os países desenvolvidos impõem aos
subdesenvolvidos, por meio de entidades internacionais, a
necessidade de adotar instrumentos jurídicos capazes de proteger
à criança, com a recomendação de buscar uma unificação nos
artigos relativos à adoção internacional, objetivando facilitar a
mobilidade dessa futura mão de obra.
O instrumento jurídico da adoção internacional, por
ter sido criado por imposição do Capital, não faculta a nenhum país
o dever de adotar em sua carta magna os instrumentos legais para a
referida adoção, mas sim de refleti-la no contexto histórico do
desenvolvimento do capitalismo. Neste sentido, entendemos ser a
adoção internacional um mecanismo autoritário de recorte fascista,
presente no mundo contemporâneo. Sua existência "legal" não coíbe a
ilegalidade, mas sim, acoberta muitas vezes a prática de atos
ilegais, em trama compactuada entre os limites da justiça oficial e
os interesses de grupos estrangeiros em conseguir crianças em
adoção.
Assim, a adoção internacional ocorrida na Argentina,
por meio do seqüestro e rapto de crianças, só difere da adoção
internacional ocorrida no Brasil, em razão da forma. Na Argentina,
foi o uso da repressão e eliminação física ancorados pelo terrorismo
de Estado que tornou esse país um paraíso para os traficantes de
crianças. No Brasil é o uso das leis autoritárias existentes sobre
adoção internacional, que servem para encobrir a ação ilegal de
traficantes. Tanto um como outro levam à perda da cidadania e
destruição da nacionalidade, demonstrando que a sociedade
capitalista cultiva o irracionalismo como elemento civilizatório,
buscando na barbárie o caminho para sua salvação.
Em decorrência desse processo, hoje na Argentina o
instrumento jurídico da adoção internacional está suspenso, pois
existe uma consciência crítica sobre esta questão, lutando para que
a história não se repita. Acreditamos que esse seria o caminho que
todos os países deveriam seguir; retirar de suas leis de proteção a
criança e adolescente os artigos e incisos relativos à adoção
internacional. Montar uma frente para que a sociedade
Latino-Americana deixe de ser pólo emissor de crianças para os
países desenvolvidos, pedindo às respectivas chancelarias Latinas,
uma maior fiscalização e aprofundamento sobre as questões relativas
à adoção internacional.
*Professorna Universidade Estadual de Maringá e
Faculdades Nobel; doutorando na Universidade de São Paulo
Esclarecemos ao leitor que esse texto foi escrito em
2002, portanto pode ser que questões relativas a adoção
internacional tenham sofrido mudanças.
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