logo_partes_pqno_w.jpg (11208 bytes)

Especial Assédio Moral

Ano I - Nº11 - fevereiro de 2001

Principal
Editorial
Educação
Em Questão
Esportes
Cotidiano
Comportamento
Cultura
Memória
Nossa Língua
Poesia e Crônicas
Outras Edições
Saúde
Sócio Ambiental
Reflexão
Terceira Idade
Turismo
 
Participe
Tascas
Fórum
Cartas
Esotérico
Econotas
Humor
Pílulas
Fale conosco
 
Serviços
Agenda
Desaparecidos
Casa, Rua e Cia
Fotos
Links
Especiais
Gilberto Freyre
Eleições 2000
Links do mês
Reclame e Ame
Vamos Brincar

PROJECTO DE LEI N.º 252/VIII
PROTECÇÃO LABORAL CONTRA O TERRORISMO PSICOLÓGICO OU ASSÉDIO MORAL

As sociedades contemporâneas e, em particular, o modelo social europeu, têm atribuído cada vez mais importância à protecção dos direitos dos
trabalhadores, nomeadamente os direitos atinentes à sua dignidade e
integridade psíquicas A União Europeia tem atribuído grande importância a
esta matéria, regulamentando-a nos seus mais diversos aspectos. Vários
Estados membros avançaram já com projectos de lei ou alteraram a legislação laboral existente, no sentido de se ter em conta o fenómeno específico do chamado mobbing, «assédio moral» ou «terrorismo psicológico» exercido nos locais de trabalho.
Assim, e sem mais considerandos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:


Artigo 1.º
(Objecto)
1 - A presente lei estabelece as medidas gerais de protecção dos
trabalhadores contra o terrorismo psicológico ou assédio moral, entendido
como degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos
assalariados tios locais de trabalho, no âmbito das relações laborais. O
atentado contra a dignidade e integridade psíquica dos assalariados
constitui uma agravante a tais comportamentos.
2 - Por degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos
assalariados nos locais de trabalho entendem-se os comportamentos dolosos
dos empregadores, conduzidos pela entidade patronal e/ou seus
representantes, sejam eles superiores hierárquicos, colegas e/ou outras
quaisquer pessoas com poder de facto para tal no local de trabalho.
3 - Os actos e comportamentos relevantes para o objecto da presente lei
caracterizam-se pelo conteúdo vexatório e pela finalidade persecutória e/ou
de isolamento, e traduzem-se em considerações, insinuações ou ameaças
verbais e em atitudes que visem a desestabilização psíquica dos
trabalhadores com o fim de provocarem o despedimento, a demissão forçada, o prejuízo das perspectivas de progressão na carreira, o retirar injustificado de tarefas anteriormente atribuídas, a despromoção injustificada de categorias anteriormente atribuídas, a penalização do tratamento
retributivo, o constrangimento ao exercício de funções ou tarefas
desqualificantes para a categoria profissional do assalariado, a exclusão da
comunicação de informações relevantes para a actividade do trabalhador, a
desqualificação dos resultados já obtidos. Estes comportamentos revestem-se de um carácter ainda mais gravoso quando envolvem desqualificação externa (para fora do local de trabalho) dos trabalhadores, através do fornecimento de informações erradas sobre as suas funções e/ou as suas categorias profissionais e de desconsiderações e insinuações prejudiciais à sua carreira profissional e ao seu bom nome.
Artigo 2.º
Anulabilidade dos actos discriminatórios
1 - Os actos e decisões atinentes às alterações das categorias, funções,
encargos ou mesmo as transferências, atribuíveis à degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos assalariados nos locais de trabalho são
anuláveis a pedido da vítima.
Artigo 3.º
Regime sancionatório
1 - O(s) autor(es) dos actos de terrorismo psicológico ou assédio moral são
condenados a uma pena de um a três anos de prisão ou, em alternativa a uma coima de cinco milhões de escudos (5 000 000$00).
2 - O atentado contra a dignidade e integridade psíquica dos assalariados
constitui uma agravante a tais comportamentos, sendo neste caso a pena
agravada para dois a quatro anos de prisão ou, em alternativa, a uma coima
de vinte milhões de escudos (20 000 000$00).
3 - A entidade patronal e/ou os superiores hierárquicos dos autores
materiais dos actos de terrorismo psicológico e/ou assédio moral incorrem
solidariamente nas sanções previstas para estes, quando estejam de qualquer modo envolvidos numa tal estratégia, de forma activa, como ordenantes ou encorajantes, ou passiva, tendo conhecimento dos factos e nada tendo feito para os impedir.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo deve proceder, no prazo de 90 dias, à regulamentação das
disposições da presente lei necessária à sua boa execução.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2000. - Os Deputados do PS: Francisco Torres - José Barros Moura - Francisco de Assis - Barbosa de Oliveira
-Medeiros Ferreiras
- Strecht Ribeiro