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PROJECTO DE LEI N.º 252/VIII
PROTECÇÃO LABORAL CONTRA O TERRORISMO PSICOLÓGICO OU ASSÉDIO MORAL
As sociedades contemporâneas e, em
particular, o modelo social europeu, têm atribuído cada vez mais importância
à protecção dos direitos dos
trabalhadores, nomeadamente os direitos atinentes à sua dignidade e
integridade psíquicas A União Europeia tem atribuído grande importância
a
esta matéria, regulamentando-a nos seus mais diversos aspectos. Vários
Estados membros avançaram já com projectos de lei ou alteraram a legislação
laboral existente, no sentido de se ter em conta o fenómeno específico do
chamado mobbing, «assédio moral» ou «terrorismo psicológico» exercido
nos locais de trabalho.
Assim, e sem mais considerandos, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
1 - A presente lei estabelece as medidas gerais de protecção dos
trabalhadores contra o terrorismo psicológico ou assédio moral, entendido
como degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos
assalariados tios locais de trabalho, no âmbito das relações laborais. O
atentado contra a dignidade e integridade psíquica dos assalariados
constitui uma agravante a tais comportamentos.
2 - Por degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos
assalariados nos locais de trabalho entendem-se os comportamentos dolosos
dos empregadores, conduzidos pela entidade patronal e/ou seus
representantes, sejam eles superiores hierárquicos, colegas e/ou outras
quaisquer pessoas com poder de facto para tal no local de trabalho.
3 - Os actos e comportamentos relevantes para o objecto da presente lei
caracterizam-se pelo conteúdo vexatório e pela finalidade persecutória
e/ou
de isolamento, e traduzem-se em considerações, insinuações ou ameaças
verbais e em atitudes que visem a desestabilização psíquica dos
trabalhadores com o fim de provocarem o despedimento, a demissão forçada,
o prejuízo das perspectivas de progressão na carreira, o retirar
injustificado de tarefas anteriormente atribuídas, a despromoção
injustificada de categorias anteriormente atribuídas, a penalização do
tratamento
retributivo, o constrangimento ao exercício de funções ou tarefas
desqualificantes para a categoria profissional do assalariado, a exclusão
da
comunicação de informações relevantes para a actividade do trabalhador,
a
desqualificação dos resultados já obtidos. Estes comportamentos
revestem-se de um carácter ainda mais gravoso quando envolvem desqualificação
externa (para fora do local de trabalho) dos trabalhadores, através do
fornecimento de informações erradas sobre as suas funções e/ou as suas
categorias profissionais e de desconsiderações e insinuações
prejudiciais à sua carreira profissional e ao seu bom nome.
Artigo 2.º
Anulabilidade dos actos discriminatórios
1 - Os actos e decisões atinentes às alterações das categorias, funções,
encargos ou mesmo as transferências, atribuíveis à degradação
deliberada das condições físicas e psíquicas dos assalariados nos locais
de trabalho são
anuláveis a pedido da vítima.
Artigo 3.º
Regime sancionatório
1 - O(s) autor(es) dos actos de terrorismo psicológico ou assédio moral são
condenados a uma pena de um a três anos de prisão ou, em alternativa a uma
coima de cinco milhões de escudos (5 000 000$00).
2 - O atentado contra a dignidade e integridade psíquica dos assalariados
constitui uma agravante a tais comportamentos, sendo neste caso a pena
agravada para dois a quatro anos de prisão ou, em alternativa, a uma coima
de vinte milhões de escudos (20 000 000$00).
3 - A entidade patronal e/ou os superiores hierárquicos dos autores
materiais dos actos de terrorismo psicológico e/ou assédio moral incorrem
solidariamente nas sanções previstas para estes, quando estejam de
qualquer modo envolvidos numa tal estratégia, de forma activa, como
ordenantes ou encorajantes, ou passiva, tendo conhecimento dos factos e nada
tendo feito para os impedir.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo deve proceder, no prazo de 90 dias, à regulamentação das
disposições da presente lei necessária à sua boa execução.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2000. - Os Deputados do PS: Francisco
Torres - José Barros Moura - Francisco de Assis - Barbosa de Oliveira
-Medeiros Ferreiras - Strecht Ribeiro
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