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Há
tempos
tem-se tentado
mostrar
que
a
Internet
não
é uma
terra
sem
leis,
sendo a
maioria
das
leis
vigentes no
país
perfeitamente
aplicáveis nas
situações
ocorridas
em
ambiente
digital.
O
ambiente digital é apenas uma extensão da vida real. Em
ambos podemos compartilhar, comprar, comunicar, pagar
contas, e, inclusive, traficar drogas, instigar ao
suicídio, ofender à honra, entre outros. Assim, as
pessoas, as boas maneiras exigidas, os crimes e as leis
aplicadas são os mesmos em ambas as comunidades.
Como
bem ensina o Prof. Amaro Moraes e Silva Neto, o que
ocorre é apenas a “necessidade de algumas adequações
às leis já existentes.
A certificação digital e o crime por
disseminação de vírus bíticos são um exemplo de que não
surgiram novos bens jurídicos a serem tutelados, mas,
isso sim, novas formas de se os adequar a novas
situações — o que é bastante diferente. Afinal,
surrupiar dinheiro da conta-corrente de alguém, mediante
artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento não
é estelionato? Imputar, falsamente, a alguém, fato
definido como crime não é calúnia? Imputar fato ofensivo
à reputação de alguém não é difamação? Atacar a honra,
ou a dignidade de alguém não é injúria? Violar a
intimidade, ou a privacidade, de alguém não é ilícito
civil?”
O ato é
o mesmo.
O que
muda é o meio.
Neste sentido a Justiça
brasileira tem tido bastante trabalho, mas já há algumas
decisões que servem de precedentes a ações em trâmite e
outras por vir.
Na comarca de Anaurilândia,
interior do Mato Grosso do Sul, o juiz Fábio Henrique
Calazans Ramos decretou a prisão preventiva do ex-marido
da juíza Margarida Elizabeth Weiler por calúnia, injúria
e difamação praticados em blogs, e-mails e
sites de relacionamento.
Em casos como este é
necessário pedir ao Judiciário a quebra do sigilo de
dados, a fim de que o provedor de Internet identifique a
origem do e-mail ou site.
Vejamos uma decisão de
Agravo de Instrumento em que o Tribunal decidiu que o
provedor Hotmail deveria identificar o usuário ofensor:
Dano moral praticado
por e-mail
Processo: Agravo de
Instrumento 70000708065
Órgão
Julgador: Segunda Câmara Cível
Relator:
Des. Marilene Bonzanini Bernardi
Data do
Julgamento: 12.04.2000
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR
INOMINADA – DIVULGAÇÃO, VIA INTERNET, ATRAVÉS DO SERVIÇO
DE CORREIO ELETRÔNICO HOTMAIL, DE MENSAGENS DIFAMATÓRIAS
ANÔNIMAS – MEDIDA DIRIGIDA CONTRA O PRESTADOR DO SERVIÇO
DE CORREIO ELETRÔNICO E OBJETIVANDO, ENTRE AS
PROVIDÊNCIAS, A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM – CABIMENTO –
Demonstrada a ocorrência de propagação de mensagens
ofensivas a terceiros, difamando e caluniando o
agravante, divulgadas através da Internet, via serviço
de correio eletrônico, e anônimas, caracterizada a
fumaça do bom direito e risco de lesão irreparável, é de
ser concedida medida liminar dirigida ao prestador de
serviço para que proceda a identificação do remetente,
seu usuário, inviabilizada pelos meios comuns, e que
bloqueie a fonte. Agravo provido.
No
mesmo sentido decidiu a 9a Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou à
indenização de 30 mil reais um homem que fez uso de
endereço eletrônico com o nome da namorada, divulgando
profissão, telefone, faculdade e fotos de uma mulher em
posições eróticas. Em conseqüência, a moça passou a ser
chamada de “garota de programa”, recebendo ainda
telefonemas convidativos a sexo.
Foi
movida ação cautelar contra o provedor para exibição de
documentos, descobrindo-se que o endereço pertencia ao
acusado e o assinante do provedor era o irmão deste. A
vítima pediu indenização em relação aos dois, porém a
ação contra o irmão foi julgada extinta por
ilegitimidade passiva, isto é, o irmão era apenas o
contratante do serviço, e não o remetente das mensagens.
Além
do usar os e-mails, pessoas mal-intencionadas
exploram todos os recursos da Internet para o
cometimento de crimes sob a falsa impressão de
anonimato, “esquecendo-se” que o provedor possui todos
os dados e pode ser forçado pela Justiça a fornecê-los
em casos específicos.
Caso
você seja vítima de crimes contra a honra ou uso de
falsa identidade, procure um advogado para que juntos
possam requerer ao Judiciário a quebra do sigilo de
dados, a fim de que o provedor seja determinado a
fornecer os dados do usuário malfeitor. Assim, poderão
prosseguir em ações ações cíveis e criminais, inclusive
com o requerimento de indenização por danos morais, em
sendo este o caso.
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