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ELABORADO EM 08-2006
O objetivo do direito penal
brasileiro consiste em proteger os bens
jurídicos fundamentais a cada indivíduo e a
sociedade. Cabe a ele, através de um conjunto de
regras, definir e punir as condutas ofensivas à
vida, a liberdade à segurança e outros bens
guardados pela Constituição Federal de 1988.
O direito
penal também protege determinadas formas de
comportamento que embora ilegais, não são
puníveis pelo sistema positivo, como as isenções
de pena e a exclusão da ilicitude, cabendo a ele
conseqüentemente a função de garantir a
efetividade dos princípios vinculados.
Constata-se
que o fim do direito penal é a defesa da
sociedade, pela proteção de bens jurídicos
fundamentais como a vida, a dignidade da pessoa
humana, a segurança da família e a paz social.
Com isso a
justiça penal vem sofrendo quedas com as
inflações legislativas, responsáveis por um tipo
de direito penal do terror que muito diverge do
modelo seguido pelo direito penal mínimo,
refletindo e como forma de resposta do
sensacionalismo da mídia inverte o principio da
presunção da inocência, alimentando aumento da
suspeita.
A crise do
sistema penal é a falta da atualização dos
Códigos Penais e Processuais Penais, que
enquanto o Código de Civil e de Processo Civil
sofreram mudanças estruturais relativamente
recentes que o deixaram aptos para vigorar na
realidade atual.
Certamente
com esta antiguidade penal, os Códigos não
conseguem tutelas as condutas na atualidade se
os mesmos foram elaborados em meio a uma
realidade menos complexa como as de hoje, com
valores e consciência diferentes.
Existem ainda
leis pertinentes, adequadas, eficazes, no
entanto, há outras que são totalmente atrasadas,
fundadas em ideologias velhas e fora de uso. Por
isso que a lei penal na maioria das vezes são
poucos eficientes.
Para que o
Código penal siga a realidade, e sim ser capaz
de atingir o fim a ele vinculado, é necessário
se fazer e promover profundas modificações. Da
mesma forma com o Código Processual Penal.
O
encarceramento do individuo como método de
prevenção ao crime na maioria das vezes são
fracassadas, provando que a prisão de liberdade
não melhora o homem, nem corrige a falta
cometida e de maneira alguma a culpa para uma
possível volta à sociedade.
A pena
privativa de liberdade, em síntese, pretende
representar mais do que um meio de afastar
aquele que cometeu o crime do convívio social e
mantê-lo a margem da sociedade. O isolamento
social é um fator irreversível para o homem, que
é animal, por sua natureza. Se sofrer isolamento
por um longo tempo, poderá ocorrer, diminuição
mental ou ate mesmo chegar à loucura.
Constata-se
que apesar de ter a pena privativa de liberdade
o objetivo de ressocialização do criminoso, ela
acaba por atingir exatamente o inverso.
Para que se
opere a efetividade da redução da criminalidade
e da população carcerária é necessário que
ocorra uma implantação de um movimento global,
que inclua medidas sociais, econômicas e legais.
No que concerne ao direito penal, processual e
da execução, evitando desastres.
Muitos
institutos, idéias e inovações penais estão
sendo posto em pratica, entre eles: a
discriminação das contravenções; a possibilidade
do Ministério Público desistir da ação penal nos
casos de inviabilidade da pretensão punitiva;
maior utilização das penas alternativas, com
penas de multas e restrição de direitos; a
ampliação da possibilidade de aplicação do
sursis e do livramento condicional; a extinção
da conversão da multa em pena de detenção e
outras que são algumas das reais soluções.
Por fim o
sistema penitenciário e o direito penal
brasileiro vivem neste inicio de século XXI, uma
verdadeira falência geral. A realidade
penitenciaria é amadora e arcaica, os
estabelecimentos prisionais representam para a
vida um verdadeiro inferno astral, onde o preso
de amontoa uns aos outros em celas sujas, úmidas
e superlotadas de tal maneira que os presos
dormem sentados e rezam em pé. Assim ficando uma
pergunta no ar, onde estão os direitos da
dignidade da pessoa humana, dos valores sociais?
Não são usados e esquecidos no tempo,
tornando-se impossível a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária, e sim
alcançando a erradicação da pobreza,
marginalidade e o aumento as desigualdades
sociais e regionais.
Referências:
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MOLINA,
Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio.
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DA SILVA,
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Faculdade de Direito, 2000. p. 20. Tese
(mestrado em Serviço Social) - Faculdade de
Serviço Social, Universidade de São Paulo, 2000.
LUISI, Luiz.
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JESUS,
Damásio E. de. Diagnóstico de legislação
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Brasileira de Ciências Criminais, Revistas dos
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out./dez.
1995.
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