.ISSN 1678-8419  

Revista Partes - Editado pela última vez em 05-04-2008 

 
  Principal
 Agenda
 Artes e Artesanato
 Colunistas
 Humor
 Cultura
 Econotas
 Editorial
 Educação
 Em Questão
 Em Rhede
 Política e Cidadania
 Entrevistas
 Reportagens
 Notícias
 Outras edições
 Poesia e Crônicas
 Reflexão
 Expediente
 Sócio Ambiental
 Terceira Idade
 Terceiro Setor
 Turismo
   Participe
 Cartas
 Blog
 Fale Conosco
   Especiais
 Igrejas
 Meio Ambiente
 SP 450 anos
 Assédio Moral
.
 Reflexão

Cuidado com os e-mails que recebe e repassa na internet
Por Carolina de Aguiar Teixeira Mendes


“A única coisa bem distribuída no mundo é bom senso. Tanto isso é verdade que todos acreditam que já têm suficiente.”
(Michel de Montaigne)
  

Clicar em “forward” ou em “encaminhar” após o recebimento de uma mensagem revoltante é como apertar o botão da bomba atômica: são poucos milésimos de segundo que podem mudar nossas vidas.  

Recebi um e-mail de uma amiga que, por sua vez, havia recebido a mesma mensagem de outra pessoa, que recebeu ainda de outra, e assim por diante. Formou-se uma corrente de mensagens indignadas e loucas por “vingança”. Vou explicar. 

Contavam que em certo domingo de fevereiro, um casal de homossexuais aproveitava o sol na praia de Ipanema quando cinco homens os viram beijando e começaram a agredi-los fisicamente. O casal agredido fugiu da praia, deixando seus pertences no local. Voltaram quase uma hora depois em companhia de policiais para buscar o que haviam deixado. Os policiais, porém, nada fizeram contra os agressores, nem mesmo os advertiram. 

Os banhistas, revoltados, tiraram várias fotos do tumulto. O final da história é bastante previsível: a notícia foi divulgada na Internet através de e-mails, juntamente às fotos dos supostos agressores. E a mensagem terminava assim: 

“Se os agressores não forem punidos pela Lei (pelo menos por enquanto), o que podemos fazer é constrangê-los o máximo possível”. (…) “Se você - independente da orientação sexual - se sentiu também agredido pela violência gratuita, repasse esta mensagem e o anexo (fotografias) dos agressores para que de alguma forma as pessoas possam ser alertadas do perigo da presença desses monstros.” (sic) 

A notícia teve grande divulgação em todo o estado do Rio de Janeiro e a Polícia Civil já instaurou inquérito para apurar os fatos. Uma vez concluída a investigação, os autos chegarão às mãos da Promotoria de Justiça para que, em havendo provas concretas de autoria e materialidade, seja iniciado processo contra os supostos agressores. 

Minha amiga paulistana não sabia do alarde causado pela notícia no Rio de Janeiro; simplesmente recebeu um e-mail, revoltou-se com a história contada e decidiu passar adiante (sem ao menos procurar saber sobre a veracidade do fato). O perigo neste tipo de atitude é a possibilidade de estar colaborando na propagação de boatos eletrônicos (“hoaxes”), nada mais que “histórias falsas, escritas com o intuito de alarmar ou iludir aqueles que a lêem e instigar sua  divulgação o mais rapidamente e para o maior número de pessoas possível”, segundo definição da enciclopédia Wikipédia. Tais boatos podem ser interpretados como spam, que são mensagens eletrônicas não solicitadas e enviadas em massa. 

Voltando ao caso ocorrido no Rio (já que não é um boato, segundo a mídia carioca), pergunta-se: haverá condenação? Não sabemos. Mas o que a maioria realmente não sabe é que o ato de encaminhar mensagens contra a honra na Internet é crime tanto quanto a lesão corporal. As pessoas pensam que o virtual não pode se tornar real, o que é uma das maiores ilusões da população digitalmente “analfabeta”. 

Não é porque a propagação de mensagens se dá através da Internet que o fato não será considerado crime e, conseqüentemente, punido. As leis brasileiras punem condutas, e não meios, não interessando se o crime ocorreu por carta, e-mail, televisão ou em comunidades online

Os responsáveis pelo encaminhamento da mensagem estão cometendo delitos contra a honra, quais sejam: 

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

É natural que o ser humano se indigne ao ouvir, ler ou presenciar fatos como o mencionado acima. A indignação, porém, não dá a qualquer de nós o direito de fazer justiça com as próprias mãos, sendo a autotutela figura representativa de atraso social e também cultural. É função do Estado determinar se tal fato é crime ou não, e decidir qual a pena a ser aplicada. 

Neste sentido, há três princípios fundamentais de Direito, todos com previsão constitucional: legalidade ou reserva legal; devido processo legal e presunção de inocência. 

O princípio da legalidade está previsto no artigo 5o, inciso XXXIX, da Constituição Federal: “Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Não existe no ordenamento jurídico brasileiro qualquer dispositivo autorizando que o particular decida se determinado fato é crime ou não, bem como o tipo de punição a ser aplicada ao caso concreto. A população não tem o direito de decidir punir aos agressores através de constrangimentos, até porque eles nem foram condenados ainda, ou seja, nem sabemos se realmente houve crime ou se estamos tratando dos reais autores do fato. 

Aqui entra outro princípio de Direito previsto no inciso LIV do mesmo artigo: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Para haver pena, é necessário que haja condenação e que esta se dê nos moldes da lei processual, permitindo ao acusado o exercício do direito de ampla defesa.  

Enquanto não houver condenação, presume-se inocente o réu: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (inciso LVII do art. 5o da Constituição Federal). Imaginemos o contrário: antes que o Judiciário se manifeste, a população, baseada em estória de “telefone sem fio” e sem analisar provas, faz pré-julgamento do caso, condena, e por si aplica a pena. Se todos concordassem ser este o melhor meio de solução de conflitos, creio que a existência do Estado na função de perseguir, julgar e punir seria algo plenamente inútil, não?  

Voltando ao caso específico desta discussão, enquanto os supostos agressores não forem condenados, quem propaga a afirmação pode estar cometendo crime de calúnia, por estar imputando falsamente a alguém fato definido como crime. 

Além da difamação, injúria e possível calúnia, o responsável pelo encaminhamento da mensagem pode responder civilmente por seus atos. É impossível calcular os danos morais causados pelos crimes contra a honra na Internet. Isto quer dizer que, se você também recebeu e encaminhou a mensagem, qualquer dia desses pode estar recebendo a visita de um oficial de justiça com uma citação de ação indenizatória pelos danos causados. Soa absurdo, mas não impossível! 

Gostaria de deixar claro que o ser humano tem todo o direito de se revoltar ao tomar conhecimento do ocorrido na praia de Ipanema. Não apóio a violência e muito menos sou contra a opção sexual de cada um. O exemplo escolhido para o artigo é polêmico justamente para provocar a reflexão no leitor. 

Por mais indignado que você fique ao receber mensagens como a que exemplifiquei acima, pense duas vezes antes de clicar em “encaminhar”, pois seria como “assinar embaixo”, ou seja, cometer um crime sem o menor receio de se identificar.  

Como minha própria amiga afirmou logo que foi avisada a tomar cuidado com o encaminhamento de e-mails, as pessoas não imaginam que podem estar causando um problema maior ainda e para elas mesmas. Para os que acreditam que possuem o direito de julgar, condenar e aplicar a pena, recomenda-se bom senso.

 

Outros artigos da autora:
Programando o cérebro para 2006
publicado em 26/12/2005

Perfil: Orkut (publicado em 25/11/2005)

Minha senha é segura?
publicado em 20/02/2006


Humildade em 2006
publicado em 16/12/2005

 


 

 

 

 

 

Carolina de Aguiar Teixeira Mendes é advogada na área de Direito Digital, em São Paulo.
carolinaatm@adv.oabsp.org.br


 


.


 


 

© copyright Revista P@rtes 2000-2006
Editor: Gilberto da Silva (Mtb 16.278)
São Paulo - Brasil