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“A única coisa
bem distribuída no mundo é bom senso. Tanto isso é verdade que
todos acreditam que já têm suficiente.”
(Michel de Montaigne)
Clicar em “forward” ou em
“encaminhar” após o recebimento de uma mensagem revoltante é
como apertar o botão da bomba atômica: são poucos milésimos de
segundo que podem mudar nossas vidas.
Recebi um e-mail de uma
amiga que, por sua vez, havia recebido a mesma mensagem de outra
pessoa, que recebeu ainda de outra, e assim por diante.
Formou-se uma corrente de mensagens indignadas e loucas por
“vingança”. Vou explicar.
Contavam que em certo domingo de
fevereiro, um casal de homossexuais aproveitava o sol na praia
de Ipanema quando cinco homens os viram beijando e começaram a
agredi-los fisicamente. O casal agredido fugiu da praia,
deixando seus pertences no local. Voltaram quase uma hora depois
em companhia de policiais para buscar o que haviam deixado. Os
policiais, porém, nada fizeram contra os agressores, nem mesmo
os advertiram.
Os banhistas, revoltados, tiraram
várias fotos do tumulto. O final da história é bastante
previsível: a notícia foi divulgada na Internet através de
e-mails, juntamente às fotos dos supostos agressores. E a
mensagem terminava assim:
“Se os agressores não forem
punidos pela Lei (pelo menos por enquanto), o que podemos fazer
é constrangê-los o máximo possível”. (…) “Se você - independente
da orientação sexual - se sentiu também agredido pela violência
gratuita, repasse esta mensagem e o anexo (fotografias) dos
agressores para que de alguma forma as pessoas possam ser
alertadas do perigo da presença desses monstros.”
(sic)
A notícia teve grande divulgação
em todo o estado do Rio de Janeiro e a Polícia Civil já
instaurou inquérito para apurar os fatos. Uma vez concluída a
investigação, os autos chegarão às mãos da Promotoria de Justiça
para que, em havendo provas concretas de autoria e
materialidade, seja iniciado processo contra os supostos
agressores.
Minha amiga paulistana não sabia
do alarde causado pela notícia no Rio de Janeiro; simplesmente
recebeu um e-mail, revoltou-se com a história contada e
decidiu passar adiante (sem ao menos procurar saber sobre a
veracidade do fato). O perigo neste tipo de atitude é a
possibilidade de estar colaborando na propagação de boatos
eletrônicos (“hoaxes”), nada mais que “histórias falsas,
escritas com o intuito de alarmar ou iludir aqueles que a lêem e
instigar sua divulgação o mais rapidamente e para o maior
número de pessoas possível”, segundo definição da enciclopédia
Wikipédia. Tais boatos podem ser interpretados como spam,
que são mensagens eletrônicas não solicitadas e enviadas em
massa.
Voltando ao caso ocorrido no Rio
(já que não é um boato, segundo a mídia carioca), pergunta-se:
haverá condenação? Não sabemos. Mas o que a maioria realmente
não sabe é que o ato de encaminhar mensagens contra a honra na
Internet é crime tanto quanto a lesão corporal. As pessoas
pensam que o virtual não pode se tornar real, o que é uma das
maiores ilusões da população digitalmente “analfabeta”.
Não é porque a propagação de
mensagens se dá através da Internet que o fato não será
considerado crime e, conseqüentemente, punido. As leis
brasileiras punem condutas, e não meios, não interessando se o
crime ocorreu por carta, e-mail, televisão ou em
comunidades online.
Os responsáveis pelo
encaminhamento da mensagem estão cometendo delitos contra a
honra, quais sejam:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a
dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem,
sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa.
É natural que o ser humano se
indigne ao ouvir, ler ou presenciar fatos como o mencionado
acima. A indignação, porém, não dá a qualquer de nós o direito
de fazer justiça com as próprias mãos, sendo a autotutela figura
representativa de atraso social e também cultural. É função do
Estado determinar se tal fato é crime ou não, e decidir qual a
pena a ser aplicada.
Neste sentido, há três princípios
fundamentais de Direito, todos com previsão constitucional:
legalidade ou reserva legal; devido processo legal e presunção
de inocência.
O princípio da legalidade está
previsto no artigo 5o, inciso XXXIX, da Constituição
Federal: “Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal”. Não existe no ordenamento
jurídico brasileiro qualquer dispositivo autorizando que o
particular decida se determinado fato é crime ou não, bem como o
tipo de punição a ser aplicada ao caso concreto. A população não
tem o direito de decidir punir aos agressores através de
constrangimentos, até porque eles nem foram condenados ainda, ou
seja, nem sabemos se realmente houve crime ou se estamos
tratando dos reais autores do fato.
Aqui entra outro princípio de
Direito previsto no inciso LIV do mesmo artigo: “Ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal”. Para haver pena, é necessário que haja condenação e que
esta se dê nos moldes da lei processual, permitindo ao acusado o
exercício do direito de ampla defesa.
Enquanto não houver condenação,
presume-se inocente o réu: “Ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (inciso
LVII do art. 5o da Constituição Federal). Imaginemos
o contrário: antes que o Judiciário se manifeste, a população,
baseada em estória de “telefone sem fio” e sem analisar provas,
faz pré-julgamento do caso, condena, e por si aplica a pena. Se
todos concordassem ser este o melhor meio de solução de
conflitos, creio que a existência do Estado na função de
perseguir, julgar e punir seria algo plenamente inútil, não?
Voltando ao caso específico desta
discussão, enquanto os supostos agressores não forem condenados,
quem propaga a afirmação pode estar cometendo crime de calúnia,
por estar imputando falsamente a alguém fato definido como
crime.
Além da difamação, injúria e
possível calúnia, o responsável pelo encaminhamento da mensagem
pode responder civilmente por seus atos. É impossível calcular
os danos morais causados pelos crimes contra a honra na
Internet. Isto quer dizer que, se você também recebeu e
encaminhou a mensagem, qualquer dia desses pode estar recebendo
a visita de um oficial de justiça com uma citação de ação
indenizatória pelos danos causados. Soa absurdo, mas não
impossível!
Gostaria de deixar claro que o ser
humano tem todo o direito de se revoltar ao tomar conhecimento
do ocorrido na praia de Ipanema. Não apóio a violência e muito
menos sou contra a opção sexual de cada um. O exemplo escolhido
para o artigo é polêmico justamente para provocar a reflexão no
leitor.
Por mais indignado que você fique
ao receber mensagens como a que exemplifiquei acima, pense duas
vezes antes de clicar em “encaminhar”, pois seria como “assinar
embaixo”, ou seja, cometer um crime sem o menor receio de se
identificar.
Como minha própria amiga afirmou
logo que foi avisada a tomar cuidado com o encaminhamento de
e-mails, as pessoas não imaginam que podem estar causando um
problema maior ainda e para elas mesmas. Para os que acreditam
que possuem o direito de julgar, condenar e aplicar a pena,
recomenda-se bom senso.
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