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A
titularidade será dos Estados nas regiões metropolitanas
A votação do projeto de Lei do Saneamento deve acontecer
nos primeiros dias de março. As novas diretrizes para a gestão do
saneamento básico foram apresentadas ao Congresso, através do PL 147. O
plano de desestatização vê o saneamento como a bola da vez.
O projeto dá o direito de concessão
não onerosa aos Estados e municípios e diz que o saneamento engloba os
serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário
compreendendo a captação, adução e tratamento de água bruta, adução,
reservação e distribuição de água tratada, coleta, transporte,
tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
O Governo
Federal propõe novas regras para o setor, mantendo a titularidade para os
municípios, quando se tratar de serviço de interesse local e
estabelecendo que o Estado é o titular da concessão nos serviços de interesse
comum.
Os principais pontos.
Interesse local
Segundo o projeto são
os serviços de saneamento "cujas atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais se destinem exclusivamente ao atendimento de um
município, integrante ou não de região metropolitana, aglomeração
urbana ou microrregião".
Interesse comum:
São os serviços de
saneamento "em que pelo menos uma das atividades, infra-estruturas ou
instalações operacionais se destine ao atendimento de dois ou mais municípios,
integrantes ou não de região metropolitana, aglomeração urbana ou
microrregião, exceto quando decorrentes de gestão associada"
Princípios
O artigo 3º
estabelece como princípios, entre outros, a universalização do atendimento, respeito aos direitos dos usuários,
estímulo à competitividade, à eficiência e à sustentabilidade econômica
e participação da população. E recomenda "a gestão
associada, sempre que necessária para o atendimento do disposto neste
artigo".
Outorga
Segundo prevê o parágrafo único do artigo 4º "a captação de água
e a disposição final de esgotos necessitam de outorga de uso de recursos hídricos
pela entidade competente".
Conselho I
A União instituirá
o Conselho Nacional de Saneamento composto por representantes do Governo
Federal, dos Governos Estaduais e Municipais, dos prestadores e dos usuários
dos serviços, na forma de sua regulamentação pelo Poder Executivo. Os
Estados e municípios também deverá institutir seus conselhos.
Conselho II
O projeto determina a
formação de um Conselho Deliberativo, com a participação de representações
dos municípios abrangidos, para a tomada de decisão.
Regulação I
Para a regulação e
fiscalização o projeto prevê o estabelecimento de indicadores de
qualidade dos serviços e de sua adequada e eficiente prestação, metas de
expansão e qualidade dos serviços, medição, faturamento e cobrança dos
serviços, além de monitoramento dos custos e de reajustamento e revisão
de tarifas, acompanhamento e avaliação da prestação dos serviços,
planos de contingência e de segurança e penalidades a que estarão
sujeitos os prestadores.
Regulação II
Os serviços de
saneamento básico deverão ser regulados e fiscalizados por entidade de
direito público, exceto quando prestados diretamente por órgão ou
entidade de direito público do próprio titular. Neste caso, o titular
deverá assegurar a participação paritária dos usuários na regulação e
fiscalização dos serviços.
SNIS
Pelo artigo 39º fica instituído o Sistema Nacional de
Informações em Saneamento, coordenado pela Agência Nacional de Águas -
ANA e articulado com o Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos,
para a formulação, o acompanhamento e a divulgação de indicadores de
desempenho dos serviços de saneamento básico em âmbito nacional. Os
Estados, o Distrito Federal, e os Municípios deverão estruturar, em seus
respectivos níveis de atuação, Sistemas de Informações em Saneamento,
integrando-os entre si e, em níveis sucessivos, com os demais sistemas e
com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento.
ANA
A Agência Nacional de Águas - ANA
exercerá atividades de coordenação nacional das atividades de regulação
dos serviços de saneamento, tende, entre outras as atribuições de edição
de normas e diretrizes nacionais relativas à prestação, delegação e
regulação dos serviços de saneamento básico; elaboração de guias e
manuais para a adequada regulação dos serviços de saneamento básico em
todo o território nacional; avaliação da prestação dos serviços em nível
nacional, com base no Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
credenciamento de entidades de regulação e fiscalização de serviços de
saneamento básico; ação mediadora ou arbitral. O projeto estabelece ainda
as condições de indenização em caso de reversão das concessões.

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