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Sócio Ambiental

Ano I - Nº12 - março de 2001

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A titularidade será dos Estados nas regiões metropolitanas

A votação do projeto de Lei do Saneamento deve acontecer nos primeiros dias de março. As novas diretrizes para a gestão do saneamento básico foram apresentadas ao Congresso, através do PL 147. O plano de desestatização vê o saneamento como a bola da vez.

O projeto dá o direito de concessão não onerosa aos Estados e municípios e diz que o saneamento engloba os serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário compreendendo a captação, adução e tratamento de água bruta, adução, reservação e distribuição de água tratada, coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

O Governo Federal propõe novas regras para o setor, mantendo a titularidade para os municípios, quando se tratar de serviço de interesse local e estabelecendo que o Estado é o titular da concessão nos serviços de interesse comum.

Os principais pontos.

Interesse local
Segundo o projeto são os serviços de saneamento "cujas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais se destinem exclusivamente ao atendimento de um município, integrante ou não de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião".

Interesse comum:
São os serviços de saneamento "em que pelo menos uma das atividades, infra-estruturas ou instalações operacionais se destine ao atendimento de dois ou mais municípios, integrantes ou não de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, exceto quando decorrentes de gestão associada"

Princípios
O artigo 3º estabelece como princípios, entre outros, a universalização do atendimento, respeito aos direitos dos usuários, estímulo à competitividade, à eficiência e à sustentabilidade econômica e participação da população. E recomenda "a gestão associada, sempre que necessária para o atendimento do disposto neste artigo".

Outorga
Segundo prevê o parágrafo único do artigo 4º "a captação de água e a disposição final de esgotos necessitam de outorga de uso de recursos hídricos pela entidade competente".

Conselho I
A União instituirá o Conselho Nacional de Saneamento composto por representantes do Governo Federal, dos Governos Estaduais e Municipais, dos prestadores e dos usuários dos serviços, na forma de sua regulamentação pelo Poder Executivo. Os Estados e municípios também deverá institutir seus conselhos.

Conselho II
O projeto determina a formação de um Conselho Deliberativo, com a participação de representações dos municípios abrangidos, para a tomada de decisão.

Regulação I
Para a regulação e fiscalização o projeto prevê o estabelecimento de indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e eficiente prestação, metas de expansão e qualidade dos serviços, medição, faturamento e cobrança dos serviços, além de monitoramento dos custos e de reajustamento e revisão de tarifas, acompanhamento e avaliação da prestação dos serviços, planos de contingência e de segurança e penalidades a que estarão sujeitos os prestadores.

Regulação II
Os serviços de saneamento básico deverão ser regulados e fiscalizados por entidade de direito público, exceto quando prestados diretamente por órgão ou entidade de direito público do próprio titular. Neste caso, o titular deverá assegurar a participação paritária dos usuários na regulação e fiscalização dos serviços.

 

SNIS
P
elo artigo 39º fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento, coordenado pela Agência Nacional de Águas - ANA e articulado com o Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos, para a formulação, o acompanhamento e a divulgação de indicadores de desempenho dos serviços de saneamento básico em âmbito nacional. Os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios deverão estruturar, em seus respectivos níveis de atuação, Sistemas de Informações em Saneamento, integrando-os entre si e, em níveis sucessivos, com os demais sistemas e com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento.

ANA
A
Agência Nacional de Águas - ANA exercerá atividades de coordenação nacional das atividades de regulação dos serviços de saneamento, tende, entre outras as atribuições de edição de normas e diretrizes nacionais relativas à prestação, delegação e regulação dos serviços de saneamento básico; elaboração de guias e manuais para a adequada regulação dos serviços de saneamento básico em todo o território nacional; avaliação da prestação dos serviços em nível nacional, com base no Sistema Nacional de Informações em Saneamento; credenciamento de entidades de regulação e fiscalização de serviços de saneamento básico; ação mediadora ou arbitral. O projeto estabelece ainda as condições de indenização em caso de reversão das concessões.

 

 

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