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Sócio Ambiental

Ano I - Nº12 - março de 2001

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A BIODIVERSIDADE
E O JOGO DO PODER
 

Marina Silva, Fernando A. Lyrio Silva e Francisco Eugênio M. Arcanjo  

A realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, em 1992, teve dois significados que se entrelaçam e ganham relevância tanto no plano do simbólico quanto na geo-política do mundo contemporâneo. Em primeiro lugar, o fato de a Eco 92 ter-se dado no Brasil, enfatizou o quanto o tema tratado - meio ambiente e desenvolvimento como uma única e indissolúvel discussão - reflete os nossos impasses nacionais em relação ao futuro. Somos um dos poucos países do mundo detentores da chamada megadiversidade biológica, ou seja, de ecossistemas importantes, como florestas tropicais e cerrados, ainda em grau de integridade rara num planeta devastado pela ação humana inconsequente. Essa característica, aliada à nossa extensão territorial, certamente deve ser vista como elemento-chave no conjunto de fatores que pesam, hoje, na configuração das relações internacionais num contexto globalizado.

Em segundo lugar - e isso deve ser visto da perspectiva do que foi dito acima - a biodiversidade ganhou em 92, ostensiva e definitivamente, o status de eixo crítico e privilegiado de negociação política e econômica. Não sem motivo causou tanta celeuma e repercussão, à época, a recusa dos Estados Unidos a assinar a Convenção sobre Diversidade Biológica durante a realização da ECO 92. Na Conferência ficou publicamente claro o que já se sabia nos círculos especializados: biodiversidade é poder. Lembrem-se, a esse respeito, polêmicas acirradas que hoje condicionam relações internacionais, de que é exemplo paradigmático a regulamentação jurídica do patenteamento genético, e que estão afetas ao campo da biodiversidade.

Nesse sentido, é preciso ler com esperança, mas também com perspicácia, as preocupações e afirmações de consciência e princípios que constam do Preâmbulo da Convenção sobre Diversidade Biológica (cujo texto foi aprovado pelo Congresso Nacional em fevereiro de 94) e das quais se destacam:

- soberania dos Estados sobre os seus próprios recursos biológicos;

- responsabilidade dos Estados pela conservação de sua diversidade biológica e pela utilização sustentável de seus recursos biológicos;

- necessidade urgente de desenvolver capacitação científica, técnica e institucional sobre diversidade biológica, de modo a prover o conhecimento fundamental ao planejamento e implementação de medidas adequadas;

- prioridade absoluta dos países em desenvolvimento para o desenvolvimento econômico e social e para a erradicação da pobreza;

- importância absoluta da conservação e utilização sustentável da diversidade biológica para atender as necessidades de alimentação, de saúde e outras da crescente população mundial, para o que são essenciais o acesso e a repartição de recursos genéticos e tecnologia.

Os objetivos da Convenção, estabelecidos no seu Artigo 1°, sintetizam, de forma programática, os termos do Preâmbulo: "conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado."

Observa-se, assim, que os grandes termos da questão estão dados e acordados pela comunidade mundial. No entanto, são óbvias as zonas de sombra, as complexidades e contradições ocultas sob a ambiguidade de palavras que expressam juízos de valor ainda não garantidos na prática, a despeito do consenso genérico e diplomático sobre eles. Se queremos concretizar os propósitos, é preciso agir. Para começar, definindo, no âmbito da realidade brasileira, os pontos de partida para um posicionamento prático no balanço entre intenções e interesses verificáveis no campo da biodiversidade.

Nossa situação - a de um país dotado de enormes recursos de diversidade biológica - deve ser vista como um trunfo para a resolução de importantes problemas internos, sobretudo aqueles relacionados à miséria e à fome e, ao mesmo tempo, para o estabelecimento de uma referência forte e propositiva no âmbito das relações internacionais. É, assim, tarefa das mais relevantes, tanto para a sociedade quanto para seus representantes, dedicar ao tema Biodiversidade o esforço político, técnico e institucional que ele requer, como alavanca estratégica de nossa construção como nação.

Nesse sentido, é preciso dar os passos necessários para que a discussão, que já ocorre em determinados segmentos, se amplie para o campo das mudanças jurídicas e institucionais imprescindíveis à utilização de nossa biodiversidade de maneira responsável e sustentável, tendo em vista os interesses de nossa população e a atuação coerente que o Brasil deve ter no contexto mundial. Quanto mais avançarmos no debate e quanto mais objetivos se tornem os instrumentos que tivermos para lidar com essa questão, menos estaremos expostos, como sociedade, ao acaso, a decisões particularistas e a políticas equivocadas.

A iniciativa de apresentar um projeto de lei regulamentando a Convenção da Biodiversidade, em 95 (Projeto de Lei do Senado nº 306/95), foi tomada com o espírito de criar um espaço concreto de discussão e decisão sobre um dos aspectos cruciais da problemática da Biodiversidade, que é o do acesso aos recursos genéticos, objeto de um tópico específico na Convenção da Biodiversidade - o Artigo nº 15 - que, em seu ítem 1 afirma: "Em reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais, a autoridade para determinar o acesso a recursos genéticos pertence aos governos nacionais e está sujeita à legislação nacional."

A esse respeito, disse o prof. Ennio Candotti, ex-presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC [ em debate reproduzido no texto "Eco-92: Primeira Avaliação da Conferência", in Revista Política Externa , Ed. Paz e Terra/USP, vol. 1 nº 2,1992] : "Até agora, o direito sobre o patrimônio genético não estava definido; oscilava entre o patrimônio comum da humanidade, de livre acesso, e o patrimônio de moderado acesso, concedido com benevolência pelos países que o abrigam. Hoje não há mais lugar para benevolência. Devemos criar um instrumento jurídico próprio, e o Congresso deverá definir as leis necessárias para proteger esse patrimônio."

Deve-se enfatizar, ainda, que a Constituição brasileira de 1988 já abrigava tal determinação, em seu Capítulo VI - Do Meio Ambiente, art. 225. O §1º, inciso II, estabelece, como incumbência do Poder Público: "preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético".

O projeto apresentado leva em conta a amplitude do tema e sua complexidade, até porque a regulamentação dos recursos genéticos, em todo o mundo, é muito recente e ainda restrita a pouquíssimos países. O trabalho elaborado concentrou-se no acesso aos recursos genéticos nacionais, tratado em seus princípios gerais, diretrizes e regras fundamentais. Temos consciência de que, sobre esta base, um longo caminho deverá ser percorrido no Congresso Nacional, para que possa ser contemplada a necessidade de uma ampla e profunda troca de conhecimentos e opiniões, entre cientistas, pesquisadores e técnicos, setores da população diretamente interessados e organizações não-governamentais que acumularam significativa experiência sobre o assunto. O produto final mais rico, que esperamos decorra da tramitação deste projeto, é o um consenso produtivo e responsável em favor da sociedade brasileira, na direção de uma inserção afirmativa do Brasil no quadro internacional.

Marina Silva é Senadora ( PT- Acre); Fernando A. LyrioSSilva, engenheiro, e Francisco Eugênio M. Arcanjo, advogado, são consultores legislativos do Senado.

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Projeto proíbe comércio dos transgênicos

Amparo, cidade administrada pelo PT no Interior de São Paulo, pode ser a terceira cidade do Brasil a contar com uma lei que proíbe o cultivo e comercialização de organismo geneticamente modificado, os conhecidos transgênicos. A proposta foi apresentada pelo vereador Dimas Marchi (PT) na Câmara Municipal. Em todo o País, apenas as cidades de Florianópolis, em Santa Catarina, e Belo Horizonte, em Minas Gerais, contam com lei semelhante.

Para Dimas Marchi, a comercialização dos produtos geneticamente modificados devem ser analisada em seis aspectos, legal, social, econômico, ecológico, saúde e ético. No projeto, é previsto uma multa de 500 vezes o valor do produto comercializado, e na reincidência implicar na cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento. (Fonte Linha Aberta)

Leia sobre o projeto de lei para o saneamento