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Sócio Ambiental |
Ano I - Nº12 - março de 2001 |
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A
BIODIVERSIDADE Marina
Silva, Fernando A. Lyrio Silva e Francisco Eugênio
M. Arcanjo A
realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, em 1992, teve dois significados que se
entrelaçam e ganham relevância tanto no plano do simbólico quanto na
geo-política do mundo contemporâneo. Em primeiro lugar, o fato de a Eco 92
ter-se dado no Brasil, enfatizou o quanto o tema tratado - meio ambiente e
desenvolvimento como uma única e indissolúvel discussão - reflete os
nossos impasses nacionais em relação ao futuro. Somos um dos poucos países
do mundo detentores da chamada megadiversidade biológica, ou seja, de
ecossistemas importantes, como florestas tropicais e cerrados, ainda em grau
de integridade rara num planeta devastado pela ação humana inconsequente.
Essa característica, aliada à nossa extensão territorial, certamente deve
ser vista como elemento-chave no conjunto de fatores que pesam, hoje, na
configuração das relações internacionais num contexto globalizado. Em
segundo lugar - e isso deve ser visto da perspectiva do que foi dito acima -
a biodiversidade ganhou em 92, ostensiva e definitivamente, o status de
eixo crítico e privilegiado de negociação política e econômica. Não
sem motivo causou tanta celeuma e repercussão, à época, a recusa dos
Estados Unidos a assinar a Convenção sobre Diversidade Biológica durante
a realização da ECO 92. Na Conferência ficou publicamente claro o que já
se sabia nos círculos especializados: biodiversidade é poder. Lembrem-se,
a esse respeito, polêmicas acirradas que hoje condicionam relações
internacionais, de que é exemplo paradigmático a regulamentação jurídica
do patenteamento genético, e que estão afetas ao campo da biodiversidade. Nesse
sentido, é preciso ler com esperança, mas também com perspicácia, as
preocupações e afirmações de consciência e princípios que constam do
Preâmbulo da Convenção sobre Diversidade Biológica (cujo texto foi
aprovado pelo Congresso Nacional em fevereiro de 94) e das quais se
destacam: -
soberania dos Estados sobre os seus próprios recursos biológicos;
-
responsabilidade dos Estados pela conservação de sua diversidade biológica
e pela utilização sustentável de seus recursos biológicos;
-
necessidade urgente de desenvolver capacitação científica, técnica e
institucional sobre diversidade biológica, de modo a prover o conhecimento
fundamental ao planejamento e implementação de medidas adequadas;
-
prioridade absoluta dos países em desenvolvimento para o desenvolvimento
econômico e social e para a erradicação da pobreza;
-
importância absoluta da conservação e utilização sustentável da
diversidade biológica para atender as necessidades de alimentação, de saúde
e outras da crescente população mundial, para o que são essenciais o
acesso e a repartição de recursos genéticos e tecnologia.
Os
objetivos da Convenção, estabelecidos no seu Artigo 1°, sintetizam, de
forma programática, os termos do Preâmbulo: "conservação da
diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a
repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização
dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos
genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando
em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante
financiamento adequado." Observa-se,
assim, que os grandes termos da questão estão dados e acordados pela
comunidade mundial. No entanto, são óbvias as zonas de sombra, as
complexidades e contradições ocultas sob a ambiguidade de palavras que
expressam juízos de valor ainda não garantidos na prática, a despeito do
consenso genérico e diplomático sobre eles. Se queremos concretizar os
propósitos, é preciso agir. Para começar, definindo, no âmbito da
realidade brasileira, os pontos de partida para um posicionamento prático
no balanço entre intenções e interesses verificáveis no campo da
biodiversidade. Nossa
situação - a de um país dotado de enormes recursos de diversidade biológica
- deve ser vista como um trunfo para a resolução de importantes problemas
internos, sobretudo aqueles relacionados à miséria e à fome e, ao mesmo
tempo, para o estabelecimento de uma referência forte e propositiva no âmbito
das relações internacionais. É, assim, tarefa das mais relevantes, tanto
para a sociedade quanto para seus representantes, dedicar ao tema
Biodiversidade o esforço político, técnico e institucional que ele
requer, como alavanca estratégica de nossa construção como nação. Nesse
sentido, é preciso dar os passos necessários para que a discussão, que já
ocorre em determinados segmentos, se amplie para o campo das mudanças jurídicas
e institucionais imprescindíveis à utilização de nossa biodiversidade de
maneira responsável e sustentável, tendo em vista os interesses de nossa
população e a atuação coerente que o Brasil deve ter no contexto
mundial. Quanto mais avançarmos no debate e quanto mais objetivos se tornem
os instrumentos que tivermos para lidar com essa questão, menos estaremos
expostos, como sociedade, ao acaso, a decisões particularistas e a políticas
equivocadas. A
iniciativa de apresentar um projeto de lei regulamentando a Convenção da
Biodiversidade, em 95 (Projeto de Lei do Senado nº 306/95), foi tomada com
o espírito de criar um espaço concreto de discussão e decisão sobre um
dos aspectos cruciais da problemática da Biodiversidade, que é o do acesso
aos recursos genéticos, objeto de um tópico específico na Convenção da
Biodiversidade - o Artigo nº 15 - que, em seu ítem 1 afirma: "Em
reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos
naturais, a autoridade para determinar o acesso a recursos genéticos
pertence aos governos nacionais e está sujeita à legislação
nacional." A
esse respeito, disse o prof. Ennio Candotti, ex-presidente da Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC [ em debate reproduzido no
texto "Eco-92: Primeira Avaliação da Conferência", in Revista
Política Externa , Ed. Paz e Terra/USP, vol. 1 nº 2,1992] : "Até
agora, o direito sobre o patrimônio genético não estava definido;
oscilava entre o patrimônio comum da humanidade, de livre acesso, e o
patrimônio de moderado acesso, concedido com benevolência pelos países
que o abrigam. Hoje não há mais lugar para benevolência. Devemos criar um
instrumento jurídico próprio, e o Congresso deverá definir as leis necessárias
para proteger esse patrimônio." Deve-se
enfatizar, ainda, que a Constituição brasileira de 1988 já abrigava tal
determinação, em seu Capítulo VI - Do Meio Ambiente, art. 225. O §1º,
inciso II, estabelece, como incumbência do Poder Público: "preservar
a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar
as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético".
O
projeto apresentado leva em conta a amplitude do tema e sua complexidade, até
porque a regulamentação dos recursos genéticos, em todo o mundo, é muito
recente e ainda restrita a pouquíssimos países. O trabalho elaborado
concentrou-se no acesso aos recursos genéticos nacionais, tratado em seus
princípios gerais, diretrizes e regras fundamentais. Temos consciência de
que, sobre esta base, um longo caminho deverá ser percorrido no Congresso
Nacional, para que possa ser contemplada a necessidade de uma ampla e
profunda troca de conhecimentos e opiniões, entre cientistas, pesquisadores
e técnicos, setores da população diretamente interessados e organizações
não-governamentais que acumularam significativa experiência sobre o
assunto. O produto final mais rico, que esperamos decorra da tramitação
deste projeto, é o um consenso produtivo e responsável em favor da
sociedade brasileira, na direção de uma inserção afirmativa do Brasil no
quadro internacional. Marina Silva é Senadora ( PT- Acre); Fernando A. LyrioSSilva, engenheiro, e Francisco Eugênio M. Arcanjo, advogado, são consultores legislativos do Senado.
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Projeto proíbe comércio
dos transgênicos Para Dimas Marchi, a comercialização dos produtos geneticamente modificados devem ser analisada em seis aspectos, legal, social, econômico, ecológico, saúde e ético. No projeto, é previsto uma multa de 500 vezes o valor do produto comercializado, e na reincidência implicar na cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento. (Fonte Linha Aberta) Leia sobre o projeto de lei para o saneamento
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