|
A
lei
que
trata
sobre
a
Nova
Política
de
Proteção
aos
Mananciais
do
Estado
de
São
Paulo -
lei
9.866/97 está
bem
atrasada.
Afinal,
as inúmeras
tentativas
no
sentido
de
substituir
a
legislação
de
uso
e
ocupação
do
solo
existente na
região
metropolitana
por
uma
mais
adequada e
eficiente
para
garantir
a
efetiva
proteção
aos
mananciais
perdurou
por
quase
duas
décadas.
As
leis
anteriores,
como
todo
mundo
sabe,
durante
seus
vários
anos
de
vigência,
não
tiveram
instrumentos
de
gestão
suficientes
que
dessem ao
estado
condições
de
garantir
a
aplicação
da
lei
de
forma
eficiente,
e
não
há nenhuma
necessidade
de
provar
isto,
basta
a
olho
nu,
verificar
as
margens
dos
reservatórios.
Constata-se
que
as
ocupações,
especialmente
nas
bacias
Guarapiranga e Billings, deu-se de
forma
distinta
daquela
prevista
na
lei.
São
diversas as
ocupações
irregulares,
invasões,
loteamentos
clandestinos,
etc.
Atualmente
e
em
vigor
a
Política
de
Proteção
e
Recuperação
dos
Mananciais
de
Interesse
Regional
do
Estado
de
São
Paulo,
Lei
n° 9.866/97, tem
que
adotar
a
gestão
dos
mananciais
adotando a
Bacia
Hidrográfica
como
uma
unidade
de
planejamento
e
gestão,
pois
quando
estamos falando
em
água,
a
única
base
de
gestão
aceitável
é a
Bacia
Hidrográfica, descentralizando as
ações,
criando as
Áreas
de
Proteção
e
Recuperação
dos
Mananciais,
o
que
propiciará sejam consideradas as especificidades
regionais,
para
uma
gestão
mais
eficiente
e adequada,
totalmente
vinculada ao
Sistema
Estadual de
Recursos
Hídricos, a
Lei
7.663/1991.
Se
por
um
lado,
urge
que
a
gestão
seja descentralizada,
por
outro
necessita
ser
participativa,
pois
apenas
com
a
total
integração
e o envolvimento do
poder
local
será
possível
alcançar
resultados
positivos.
Portanto,
não
se pode
ter
como
parâmetro
legal
atualmente
as "leis
velhas" n°s 898/75 e 1.172/76. A
forma
de
gestão
proposta,
que
está calcada numa
nova
cultura
para
a
proteção
dos
mananciais,
prevê uma participação paritária
entre
Estado,
Município
e
Sociedade
Civil.
Esta
lei
em
vigor,
n° 9866/97, prevê
que
em
lugar
de uma
lei
estadual de
uso
e
ocupação
do
solo
que
traga
um
zoneamento
que
desconsidere as
realidades
locais,
prevê
Áreas
de intervenção
onde
deverão
ocorrer
ações
de
recuperação
das
áreas
degradadas
em
decorrência
de
ocupações
predatórias,
bem
como
ações
indutoras de
usos
e
atividades
compatíveis
com
a
recuperação
de
mananciais.
As
Leis
anteriores
não
conseguiram
impedir
a
ocupação
predatória
e a
conseqüente
deterioração
da
qualidade
dos
mananciais
da
Grande
São
Paulo,
além
disso,
grandes
mudanças ocorreram no
campo
jurídico
com
o
advento
da
Constituição
de 1.988, impondo-se a reformulação da
legislação
ambiental,
através
de
novos
instrumentos
legais,
onde
podemos
citar
o
Estatuto
da
Cidade
e
conseqüentemente
o
Plano
Diretor.
Podemos
citar
como
exemplo
o
Município
de
Ribeirão
Pires,
que
tem 100% de
área
inserida
em
Proteção
aos
Mananciais.
Seus
107km²
estão
dentro
da
área
protegida.
Sua
ocupação,
mesmo
antes
da de
Lei
de
Proteção
dos
mananciais
em
1975,
já
tinha
de
maneira
bastante
intensiva
processo
de
ocupação,
não
havendo
com
a promulgação da referida
lei
nova,
mas
já
velha
- a 9866\97, a esperada
mudança
no
quadro
de
ocupação
destas
áreas
nem
o desejado
isolamento
dos
corpos
d"água.
Assim
todos
os
empreendimentos,
inclusive
residencial, a serem implantados nestas
áreas
urbanas devem
obedecer
ao
que
dispõe a
lei,
desde
que
implementadas as
Áreas
de
Proteção
e
Recuperação
dos
Mananciais
- APRM, e
seus
respectivos
Planos
de
Desenvolvimento
e
Proteção
Ambiental - PDPA,
mas
principalmente
e
primordialmente,
as
leis
do
município
de
sua
localização.
Mas
seria
necessário
mais
uma
lei
para
que
o
Município
se adequasse aos
mandamentos
constitucionais
ambientais,
em
função
do
que
estabelece o
Artigo
182 da
Constituição
Federal,
que
deve
ser
interpretado à
luz
do
Artigo
225 do
mesmo
diploma?
Entendo
que
se fossem construídos à
luz
do
que
determina a
lei,
não.
Diz o
Artigo
182 da
Constituição
Federal
de 1.988: A
política
de
desenvolvimento
urbano,
executada
pelo
Poder
Público
Municipal,
conforme
diretrizes
gerais
fixadas
em
lei,
tem
por
objetivo
ordenar
o
pleno
desenvolvimento
das
funções
sociais
da
cidade
e
garantir
o
bem-estar
de
seus
habitantes."
. Referido
artigo
foi regulamentado
através
da
Lei
10.257/2001, denominada de
ESTATUTO
DA
CIDADE,
que
inclui
em
seus
ordenamentos o
PLANO
DIRETOR.
O
Estatuto
da
Cidade
foi uma
conquista
social
que
abriu
caminhos
para
o
enfrentamento
da
profunda
crise
urbana
e
habitacional
do
país.
Dada
a heterogeneidade de
realidades
locais,
os
princípios
gerais
da
política
urbana
devem
ser
traduzidos
em
leis
municipais - os
Planos
Diretores
Municipais.
Espera-se desses
Planos
Diretores
que,
em
cada
contexto
local,
promovam a materialização das
quatro
dimensões
da
lei
federal,
quais
sejam:
determinação
de
critérios
para
cumprimento
da
função
socioambiental da
propriedade
(condição
mesmo
para
o
reconhecimento
do
direito
de
propriedade
privada)
na
forma
de uma
proposta
de ordenamento
territorial
e de
uso,
ocupação
e
desenvolvimento
do
solo
que
expresse
um
"projeto
de
cidade";
identificação
dos
instrumentos
urbanísticos a serem utilizados
para
alcançar
tal
projeto
de
cidade;
criação
de
mecanismos
locais
de regularização de
assentamentos
informais
e regulamentação dos
processos
municipais de
gestão
urbana
participativa.
Com
todos
estes
elementos
em
mãos,
os
municípios
brasileiros
passam a
contar
com
um
instrumento
jurídico
de
extrema
importância
na
busca
de uma
cidade
sustentável
e
totalmente
preconizados
pela
Constituição
Federal
de 1.988,
em
seus
artigos
182, 185 e 225, visando
ordenar
a
cidade
em
proveito
da
dignidade
da
pessoa
humana.
Com
o
advento
do
Estatuto
da
Cidade
e,
conseqüentemente,
do
Plano
Diretor
não
resta
dúvida
que
será
por
meio
dos
instrumentos
de
política
urbana
lá
criados,
que
o
direito
à
terra
urbana,
à
moradia,
ao
saneamento
ambiental, à
infra-estrutura
urbana,
ao
transporte,
aos
serviços
públicos,
ao
trabalho,
ao
lazer
e à
segurança
poderão de
fato
serem estabelecidos. É o
principal
instrumento
para
que
cada
cidade
possa
organizar
seu
desenvolvimento
sustentado
em
face
não
só
de
suas
necessidades,
mas
particularmente
de
suas
possibilidades.
O
Plano
Diretor
é projetado
diante
do
diagnóstico
dos
problemas
existentes na
cidade,
considerando os
fatores
ambientais,
sociais,
culturais e
econômicos.
Foi
com
o
advento
da
Lei
10.257/2001
que
acrescentou-se à
Lei
da
Ação
Civil
Publica o
seu
artigo
4°, tratando da
ordem
urbanística.
Com
isso,
ao se
considerar
a
ordem
urbanística
como
bem
de
natureza
difusa
ficou superada
qualquer
discussão
a
respeito
de se
considerar
as
cidades
de
natureza
de
bens
ambientais.
O
Poder
público
deve
garantir
o
pleno
desenvolvimento
das
funções
sociais
da
cidade,
que
somente
será atingido
quando
cumprir
as
normas
previstas
nos
artigos
5° e 6° da
Constituição
Federal.
Isto
significa
que
a
função
social
da
cidade
só
é alcançada
quanto
esta proporciona aos
seus
habitantes
o
direito
à
vida,
à
segurança,
a
propriedade,
à
igualdade,
bem
como
garante a
todos
os
direitos
previstos
no
artigo
6° da
Constituição
Federal,
compreendidos
pelos
direitos
sociais
à
educação,
à
saúde,
ao
lazer,
ao
trabalho,
à
previdência
social,
à
maternidade,
à
infância
e à
assistência
aos desamparados.
O
responsável
pelo
gerenciamento
das
cidades,
o
prefeito,
deverá
através
do
plano
diretor
intervir
nas
propriedades
urbanas, definindo as
funções
sociais
que
estas devem
atender,
pois
a
sua
utilização
deve
atender
funções
sociais,
ou
seja, a
função
social
da
propriedade
será alcançada
quando
o
bem
atender
às
exigências
fundamentais
de
ordenação
da
cidade
expressas no
plano
diretor,
conforme
previsão
constitucional
contida no
artigo
182,
parágrafo
2°.
Referido
artigo
acima
citado autoriza o
poder
publico municipal a
adotar
medidas
que
visem o adequado
aproveitamento
da
propriedade
urbana,
com
o
objetivo
de
atender
às
finalidades
ambientais.
O
Poder
Público
Municipal,
mesmo
em
áreas
de
mananciais,
pode
realizar
um
melhor
aproveitamento
do
meio
ambiente
artificial
da
cidade,
impedindo a
ampliação
do
direito
de
construir
ou
alteração do
uso
do
solo
em
determinadas
regiões
já
muito
adensadas, e
por
outro
lado
ampliando
sua
possibilidade de
conservação
em
outras, verificando
em
cada
situação
a
infra-estrutura
disponível
para
o atendimento da sustentabilidade da
cidade.
Tudo
previsto
constitucionalmente
e
sem
necessidade
de
qualquer
norma
posterior
ao
Estatuto
da
Cidade
e,
conseqüentemente,
aos
planos
diretores
de
cada
Município.
É
importante
frisar,
que
antes
do
advento
da
Constituição
Federal
de 1.988, a
Lei
6.938/1981 - Da
Política
Nacional
de
Meio
Ambiente
(art. 6º),
já
havia
previsto
o
Município
como
órgão
integrante
do
Sistema
Nacional
de
Meio
Ambiente,
responsável
pela
proteção
e melhoria da
qualidade
ambiental, competindo-lhe
elaborar
normas
nas
áreas
de
sua
jurisdição.
No
Artigo
17-L da
norma
referida, fica
clara
a
competência
para
expedir
o
licenciamento:
"As
ações
de
licenciamento,
registro,
autorizações,
concessões
e
permissões
relacionadas à
fauna,
e à
flora,
e ao
controle
ambiental
são
de
competência
exclusiva
dos
órgãos
integrantes
do
Sistema
Nacional
de
Meio
Ambiente."
(O
Município
é
órgão
integrante
do SISNAMA - art. 6º).
Defendo
que
o
plano
diretor
é o
ESTATUTO
CONCRETO
de
cada
cidade.
É o
instrumento
básico
de
política
de
desenvolvimento
urbano
de
cada
município,
porque
se
destina
à
aplicação
dos
direitos
materiais
do
Estatuto
da
Cidade,
e
conforme
já
destacado
inclui os
bens
ambientais, sejam
naturais
ou
artificiais.
A
Lei
Especifica da Billings vem de
certa
forma
acrescentar
àqueles
municípios
que
ainda
não
conseguiram se
adequar
ao
Estatuto
da
Cidade,
ou
mesmo
aqueles
Municípios
que
tiveram
seus
planos
diretores
suspensos
por
medida
judicial.
Assim,
diante
de
um
arcabouço
legal
conturbado e
interpretações
diversas,
melhor
que
se some ao
direito
positivo
existente uma
norma
que
no
mínimo
teve a participação de
todos:
sociedade
civil,
Estado
e
Municípios.
As
leis
898/1975 e 1.172/76,
além
de
não
ter
obtido a
eficácia
para
impedir
as
ocupações
de
forma
inadequada aos
seus
mandamentos,
por
outro
lado,
sofreu
AÇÃO
DIRETA
DE INSCONSTITUCIONALIDADE , obtendo ao
final
a
declaração
face
a
conflitos
de
competência,
tendo
em
vista
que
a
lei
citada adentrou o
campo
do
uso
das
águas,
e, tendo
em
vista
que
os
reservatórios
Billings e Guarapiranga
são
vinculados aos
serviços
públicos
de
produção
de
energia
elétrica,
da
competência
constitucional
da
União
e
sobre
os
quais
à
mesma
compete
legislar,
ao
Estado
é vedado
estabelecer
condições
de
uso
das
águas
de
tais
reservatórios,
assim
aprovar
previamente os
projetos
e a
execução
de
edificações
e
obras
ali,
ou
determinar
o
seu
embargo
ou
demolição.
O
importante
é
destacar
que
leis
não
têm
como
objetivo
trazer
insegurança
às
pessoas,
embora
às
vezes
tenham
sua
elaboração
emergente
e
vigência
imediata.
Não
é o
caso
da
lei
específica
da Billings,
são
10
anos
de
discussão
e
ainda
assim
é
necessário
ser
votada
pelos
deputados
estaduais, na
Assembléia
Legislativa,
para
onde
foi encaminhada e
onde
temos
nossos
representantes. É
primordial
que
neste
momento,
todos
aqueles
que
de alguma
maneira,
julguem estarem na iminência de serem prejudicados
pela
aprovação
da
norma,
procurem
seus
representantes e exerçam
seus
direitos
de
cidadão.
|