A política ambiental implantada
e desenvolvida internamente no âmbito das nações pode
influenciar sobremaneira o fluxo do comércio internacional. A
questão é, na verdade muito simples, a partir do momento em que
existem padrões (standards) universais de produção respeitantes
de aspectos sociais e ambientais quanto ao seu processo de
elaboração, nações importadoras destes produtos considerados
não-conformes podem impor barreiras ao fluxo de entrada dos
mesmos em seus mercados consumidores e alterar o ritmo do
comércio internacional. Barreiras dessa natureza são conhecidas
como barreiras verdes, isto é, barreiras não-tarifárias que
restringem o comércio internacional com o fim de proteger o meio
social e o meio ambiente.
Em linhas gerais, os principais problemas ambientais atrelados à
prática do comércio internacional seriam aqueles relativos ao
transporte de mercadorias, aos danos ambientais ocasionados em
razão do uso de produtos importados ou danos ambientais causados
por processos e métodos de produção os chamados PPMs (Processes
and Production Methods).Mais
especificamente no caso do transporte de mercadorias entre
fronteiras a questão que exsurge é a das emissões atmosféricas
causadoras do efeito estufa e dos acidentes que podem contaminar
o meio ambiente. No que tange a danos ambientais intrínsecos de
produtos, o caso mais notório é o dos produtos importados que
contêm gases CFC, responsáveis pela destruição da camada de
ozônio.
No que tange aos PPMs, talvez esta represente
a maior preocupação e seja a maior causadora de implicações
(barreiras comerciais) no comércio internacional, na medida em
que seus efeitos mais nocivos se manifestam sob a forma de
poluição transfronteiriça, quando a produção de um certo item
afeta negativamente o meio ambiente de países vizinhos; quando
espécies vivas são ameaçadas de extinção por métodos predatórios
ou agressivos ao meio ambiente; ou mesmo quando os PPMs afetam
os recursos de todas as nações como no caso das mudanças
climáticas ou aquecimento global ocasionado pela queima de
combustíveis fósseis.
Há também outros temas sensíveis e presentes
na agenda mundial que passaram a ser o ponto de intersecção
entre o comércio e o desenvolvimento sustentável como, por
exemplo, o acordo TRIPS(Agreement on Trade-Related Intelectual
Property Rights) e a Convenção da Biodiversidade, acesso a
fármacos, medidas fito- sanitárias, Agricultura e pesca.
O Comércio e o Desenvolvimento
Sustentável
O ideal do livre comércio é confrontado hoje
por aqueles que intervém em nome do meio ambiente e por aqueles
que se encontram influenciados por noções teóricas de comércio
recíproco, comércio negociado e administração do comércio.
Nosso pensamento é no sentido de que seria um
grande desperdício se os esforços empreendidos pelo GATT
(General Agreement on Tariffs and Trade) fossem desconsiderados
a esta altura.
As nações industrializadas da América do Norte
e da Europa conquistaram o livre comércio frente a resistência
das nações em desenvolvimento e dos países de economias
planificadas e hoje são aqueles que questionam os benefícios da
liberalização do comércio, enquanto as nações em desenvolvimento
vêem neles sua esperança ao desenvolvimento econômico.
De fato, sem comércio eles não podem se
desenvolver, e, a menos que estes países se desenvolvam
economicamente eles não podem proteger o meio ambiente, promover
recuperação ambiental e fazer uso eficiente de seus recursos
naturais.
Todas as formas de liberdade de escolha, livre
comércio, democracia tem seus riscos e é certo que o livre
comércio desempenha um papel no progresso em relação ao
desenvolvimento sustentável.
Esta afirmação é uma difícil realidade no
mundo comercial tendo em vista que a maior parte das barreiras
comerciais e tarifárias resultam de lobbies dos governos das
nações. Isso significa que as negociações comerciais devem
envolver de perto os governos de modo a derrubar barreiras.
O livre comércio pode auxiliar na absorção de
custos ambientais como parte integrante e fundamental do
desenvolvimento sustentável? A resposta mais apropriada deveria
ser não.
Internalizar custos ambientais e fazer os
poluidores pagarem pelos danos deve permanecer como
responsabilidade dos governos. O comércio não pode e não deve
servir propósitos outros que não sejam proporcionar às nações e
empresas usufruírem de vantagens comparativas.
É certo que os países soberanos são livres
para escolher os métodos pelos quais eles atribuem valor aos
seus próprios recursos ambientais.
As diferenças internacionais nos custos de
conservação dos recursos se refletirão automaticamente na
vantagem comparativa de cada nação.
Metas como a proteção ambiental e gestão de
recursos não pode ser assegurada por medidas comerciais
unilaterais. Além do mais, elas são muito importantes para ser
deixadas à mercê da volatividade do processo de trocas. A
harmonização dos custos ambientais será necessária somente
quando o meio ambiente internacional estiver em questão. Isso
poderá ser alcançado através de negociações de acordos
internacionais de meio ambiente. Cuidadosamente elaborados,
estas necessidades não ameaçam o comércio, ou o sistema de
trocas.
Há situações em que o comércio mais liberal
encoraja a remoção de distorções do mercado que prejudicam o
meio ambiente.
Dentro de uma perspectiva de longo prazo, o
crescimento econômico, a expansão do comércio e a proteção
ambiental são metas que somente podem ser alcançadas
conjuntamente.
O GATT (General Agreement on Tariffs and Trade),
estabelecido em 1948, é um acordo multilateral (composto de 103
países até outubro de 1991).
Suas metas iniciais eram incentivar a
liberalização do comércio internacional e estimular o
crescimento econômico e social. O GATT expressamente limita a
atividade recursal das partes contratantes a restrições
comerciais discricionárias de modo a criar um clima de negócios
estável e previsível para produtores, investidores e
negociadores e ainda por ajudar a garantir as condições para
livre e justa competição nos mercados mundiais.
O acordo do GATT opera através de rodadas
sucessivas de negociações multilaterais para reduzir
significativamente barreiras tarifárias e não tarifárias ao
comércio.
Exemplificativamente, a Rodada Uruguai de
negociações de 1990, objetivou não somente liberalizar o
comércio internacional, mas também estender o alcance do GATT
para abarcar o comércio no que tange a serviços e questões
relacionadas a propriedade intelectual, bem como dinamizar sua
efetividade em setores como o de produtos agrícolas.
A liberalização do comércio é responsável por
ter auxiliado o mundo industrial a se desenvolver. Os níveis de
produtividade da maior parte dos países industrializados
convergiu após a guerra, principalmente, em razão da
liberalização do comércio. A remoção da maior parte das
barreiras facilitou a transferência de tecnologia entre os
países industrializados, principalmente dos Estados Unidos para
Europa e Japão.
.Mas ainda remanesce a seguinte dúvida de como
um país em desenvolvimento pode cobrar um preço para exportar
que reflita seus custos ambientais e competir com outras nações,
desejando absorver estes custos dentro de um sistema de lucro de
curto prazo. Obviamente, isso vai exigir harmonização
internacional, apesar de ser ainda um processo não totalmente
definido. Isso poderá ser feito, por exemplo, alterando-se a
base de cálculo do produto interno bruto para incluir no cálculo
as variáveis ambientais, mas essa é uma iniciativa a longo
prazo.
É justamente aí que gostaríamos de chegar, ou
seja, não é atribuição ou não deveria ser função de uma nação
punir outra por exportar produtos por preço inferior a seus
custos ambientais, pois internalizar custos ambientais é uma
responsabilidade nacional e uma meta a ser projetada
internacionalmente através de outros procedimentos que não os
de cunho comerciais. Se obstáculos de caráter comercial versarem
sobre questões ambientais e forem estipulados unilateralmente
isso gera uma possibilidade de menor flexibilidade imposta às
nações em desenvolvimento e coloca em xeque as conquistas do
GATT dos últimos 50 anos.
As nações industrializadas estão introduzindo
uma série de padrões, normas e mecanismos econômicos para
internalizar, absorver custos ambientais. Se não houver um
movimento coordenado entre as negociações internacionais, eles
se constituirão em barreiras não tarifárias ao comércio.
Uma parte dessa importante harmonização deve
ainda ocorrer em sede do GATT, e em expedientes da OMC, mas
resta saber ainda quanto tempo e que formas de incentivo ainda
serão necessárias para impulsionar os países em desenvolvimento
a alcançarem os padrões universais de comércio.
A proteção do meio ambiente, a expansão
comercial, o crescimento econômico e o desenvolvimento são
partes complementares e interdependentes da estratégia para o
desenvolvimento sustentável. O risco de conflito entre a
normatização ambiental e a expansão comercial ainda é real e
crescente. Entretanto, tal conflito precisa ser minimizado
através de uma construção consciente e pelo estabelecimento de
regras claras, o que somente se dará através de um progressivo
avanço do processo de harmonização das legislações ambientais.
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