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ISSN 1678-8419         última atualização em: quarta-feira, 23 de janeiro de 2008 11:29:43                                               

 
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SÓCIO AMBIENTAL

Política Ambiental e o Comércio Internacional – Principais Aspectos

   

Giselle Ferreira de Araújo

publicado em 24/11/2007

 

 
A política ambiental implantada e desenvolvida internamente no âmbito das nações pode influenciar sobremaneira o fluxo do comércio internacional. A questão é, na verdade muito simples, a partir do momento em que existem padrões (standards) universais de produção respeitantes de aspectos sociais e ambientais quanto ao seu processo de elaboração, nações importadoras destes produtos considerados não-conformes podem impor barreiras ao fluxo de entrada dos mesmos em seus mercados consumidores e alterar o ritmo do comércio internacional. Barreiras dessa natureza são conhecidas como barreiras verdes, isto é, barreiras não-tarifárias que restringem o comércio internacional com o fim de proteger o meio social e o meio ambiente.
Em linhas gerais, os principais problemas ambientais atrelados à prática do comércio internacional seriam aqueles relativos ao transporte de mercadorias, aos danos ambientais ocasionados em razão do uso de produtos importados ou danos ambientais causados por processos e métodos de produção os chamados PPMs (Processes and Production Methods).

Mais especificamente no caso do transporte de mercadorias entre fronteiras a questão que exsurge é a das emissões atmosféricas causadoras do efeito estufa e dos acidentes que podem contaminar o meio ambiente. No que tange a danos ambientais intrínsecos de produtos, o caso mais notório é o dos produtos importados que contêm gases CFC, responsáveis pela destruição da camada de ozônio.

No que tange aos PPMs, talvez esta represente a maior preocupação e seja a maior causadora de implicações (barreiras comerciais) no comércio internacional, na medida em que seus efeitos mais nocivos se manifestam sob a forma de poluição transfronteiriça, quando a produção de um certo item afeta negativamente o meio ambiente de países vizinhos; quando espécies vivas são ameaçadas de extinção por métodos predatórios ou agressivos ao meio ambiente; ou mesmo quando os PPMs afetam os recursos de todas as nações como no caso das mudanças climáticas ou aquecimento global ocasionado pela queima de combustíveis fósseis.

Há também outros temas sensíveis e presentes na agenda mundial que passaram a ser o ponto de intersecção entre o comércio e o desenvolvimento sustentável como, por exemplo, o acordo TRIPS(Agreement on Trade-Related Intelectual Property Rights) e a Convenção da Biodiversidade, acesso a fármacos, medidas fito- sanitárias, Agricultura e pesca. 

 

O Comércio e o Desenvolvimento Sustentável

O ideal do livre comércio é confrontado hoje por aqueles que intervém em nome do meio ambiente e por aqueles que se encontram influenciados por noções teóricas de comércio recíproco, comércio negociado e administração do comércio.

Nosso pensamento é no sentido de que seria um grande desperdício se os esforços empreendidos pelo GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) fossem desconsiderados a esta altura.

As nações industrializadas da América do Norte e da Europa conquistaram o livre comércio frente a resistência  das nações em desenvolvimento e dos países de economias planificadas e hoje são aqueles que questionam os benefícios da liberalização do comércio, enquanto as nações em desenvolvimento vêem neles sua esperança ao desenvolvimento econômico.

De fato, sem comércio eles não podem se desenvolver, e, a menos que estes países se desenvolvam economicamente eles não podem proteger o meio ambiente, promover recuperação ambiental e fazer uso eficiente de seus recursos naturais.

Todas as formas de liberdade de escolha, livre comércio, democracia tem seus riscos e é certo que o livre comércio desempenha um papel no progresso em relação ao desenvolvimento sustentável.

Esta afirmação é uma difícil realidade no mundo comercial tendo em vista que a maior parte das barreiras comerciais e tarifárias resultam de lobbies dos governos das nações. Isso significa que as negociações comerciais devem envolver de perto os governos de modo a derrubar barreiras.

O livre comércio pode auxiliar na absorção de custos ambientais como parte integrante e fundamental do desenvolvimento sustentável? A resposta mais apropriada deveria ser não.

Internalizar custos ambientais e fazer os poluidores pagarem pelos danos deve permanecer como responsabilidade dos governos. O comércio não pode e não deve servir propósitos outros que não sejam proporcionar às nações e empresas  usufruírem de vantagens comparativas.

É certo que os países soberanos são livres para escolher os métodos pelos quais eles atribuem valor aos seus próprios recursos ambientais.

As diferenças internacionais nos custos de conservação dos recursos se refletirão automaticamente na vantagem comparativa de cada nação.

Metas como a proteção ambiental e gestão de recursos não pode ser assegurada por medidas comerciais unilaterais. Além do mais, elas são muito importantes para ser deixadas à mercê da volatividade do processo de trocas. A harmonização dos custos ambientais será necessária somente quando o meio ambiente internacional estiver em questão. Isso poderá ser alcançado através de negociações de acordos internacionais de meio ambiente. Cuidadosamente elaborados, estas necessidades não ameaçam o comércio, ou o sistema de trocas.

Há situações em que o comércio mais liberal encoraja a remoção de distorções do mercado que prejudicam o meio ambiente.

Dentro de uma perspectiva de longo prazo, o crescimento econômico, a expansão do comércio e a proteção ambiental são metas que somente podem ser alcançadas conjuntamente.

O GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), estabelecido em 1948, é um acordo multilateral (composto de 103 países até outubro de 1991).

Suas metas iniciais eram incentivar a liberalização do comércio internacional e estimular o crescimento econômico e social. O GATT expressamente limita a atividade recursal das partes contratantes a restrições comerciais discricionárias de modo a criar um clima de negócios estável e previsível para produtores, investidores e negociadores e ainda por ajudar a garantir as condições para livre e justa competição  nos mercados mundiais.

O acordo do GATT opera através de rodadas sucessivas de negociações multilaterais para reduzir significativamente barreiras tarifárias e não tarifárias ao comércio.

Exemplificativamente, a Rodada Uruguai de negociações de 1990, objetivou não somente liberalizar o comércio internacional, mas também estender o alcance do GATT para abarcar o comércio no que tange a serviços e questões relacionadas a propriedade intelectual, bem como dinamizar sua efetividade em setores como o de produtos agrícolas.

A liberalização do comércio é responsável por ter auxiliado o mundo industrial a se desenvolver. Os níveis de produtividade da maior parte dos países industrializados convergiu após a guerra, principalmente, em razão da liberalização do comércio. A remoção da maior parte das barreiras facilitou a transferência de tecnologia entre os países industrializados, principalmente dos Estados Unidos para Europa e Japão.

.Mas ainda remanesce a seguinte dúvida de como um país em desenvolvimento pode cobrar um preço para exportar que reflita seus custos ambientais e competir com outras nações, desejando absorver estes custos dentro de um sistema de lucro de curto prazo. Obviamente, isso vai exigir harmonização internacional, apesar de ser ainda um processo não totalmente definido. Isso poderá ser feito, por exemplo, alterando-se a base de cálculo do produto interno bruto para incluir no cálculo as variáveis ambientais, mas essa é uma iniciativa a longo prazo.

É justamente aí que gostaríamos de chegar, ou seja, não é atribuição ou não deveria ser função de uma nação punir outra por exportar produtos por preço inferior a seus custos ambientais, pois internalizar custos ambientais é uma responsabilidade nacional e uma meta a ser projetada internacionalmente através de outros procedimentos  que não os de cunho comerciais. Se obstáculos de caráter comercial versarem sobre questões ambientais e forem estipulados unilateralmente isso gera uma possibilidade de menor flexibilidade imposta às nações em desenvolvimento e coloca em xeque as conquistas do GATT dos últimos 50 anos.

As nações industrializadas estão introduzindo uma série de padrões, normas e mecanismos econômicos para internalizar, absorver custos ambientais. Se não houver um movimento coordenado entre as negociações internacionais, eles se constituirão em barreiras não tarifárias ao comércio.

Uma parte dessa importante harmonização deve ainda ocorrer em sede do GATT, e em expedientes da OMC,  mas resta saber ainda quanto tempo e que formas de incentivo ainda serão necessárias para impulsionar os países em desenvolvimento a alcançarem os padrões universais de comércio.

A proteção do meio ambiente, a expansão comercial, o crescimento econômico e o desenvolvimento são partes complementares e interdependentes da estratégia para o desenvolvimento sustentável. O risco de conflito entre a normatização ambiental e a expansão comercial ainda  é real e crescente. Entretanto, tal conflito precisa ser minimizado através de uma construção consciente e pelo estabelecimento de regras claras, o que somente se dará através de um progressivo avanço do processo de harmonização das legislações ambientais.
 
Referências

ANNAN, Kofi, “Foundations for a Fair and Free World Trade System”, in Sampson (ed.), The Role of the WTO in Global Governance, chapter 1.

BHAGWATI, Jagdish and Hudec, Robert H., Fair Trade and Harmonisation, vols I and II, Cambridge, MA: MIT Press, 1997.

CORREA, Carlos. Access to Drugs under TRIPS: A Not so Expeditious Solution, Bridges, Vol. 8, n. 1, January 2004.

DUTFIELD, Graham.  Intellectual Property Rights, Trade and Biodiversity, London: IUCN and Earthscan Publications, 2000.

GATT, International Trade 1990 – 1: Volume 1, Chapter 3. The Director-General also submitted GATT, Trade and Environment, L/6896.

WTO, Doha Declarations: The Doha Development Agenda, Geneva: WTO Secretariat, 2001.

WTO, Report of the World Summit on Sustainable Development, Geneva: WTO Secretariat, WT/CTE/W/220/Rev.1, 20 December 2002, para. 47(a).

 
 

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::sobre o autor::

Gisele Ferreira Araújo é professora visitante da Universidade de Oxford (Reino Unido), da London School of Economics (Reino Unido), da Freie Universität de Berlin (Alemanha) e do Stetson University Program (Estados Unidos), Pós-doutora pela Faculdade de Direito da  Universidade de Lisboa (Portugal), especialista pelo Human Rights Program da Harvard Law School (Estados Unidos), Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (Brasil), Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo (Brasil), Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (Brasil).

 

GiselleFerreira de Araújo: visiting Professor at University of Oxford (UK), at London School of Economics (UK), at Freie Universität Berlin (Germany), at Stetson University Program (USA), Postdoctorate in Law - “Universidade de Lisboa” (Portugal), Human Rights Program of Harvard Law School (USA), Doctorate Degree in Law – “Universidade de São Paulo” (Brazil), Master’s Degree in Law – “Universidade de São Paulo”(Brazil), Bachelor’s Degree – “Pontifícia Universidade Católica de São Paulo” (Brazil). Professor of International Law and Environmental Law. Scientific Researcher (“Universidade Ibirapuera”) in  Sustainable Development, Environmental Law, Climate Change, Renewable Energies, Corporate Social Responsibility (CSR), Social-Environmental Policies, Public Policies in Developing Countries. Legal advisor in Sustainability and Environmental Law for corporations and governmental organisms.

 

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