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RESUMO
Este estudo trata
de um assunto de suma importância para o controle definitivo da
depredação ambiental, para que a sobrevivência da espécie humana seja
garantida, isto é, a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento
econômico social, visando permitir a qualidade e a perpetuação da vida
em todo o mundo.
Além de mudança
cultural, há também que se ter comandos reguladores fortes para que se
possa atingir tal objetivo. É preciso que haja uma legislação eficaz que
responsabilize civilmente e puna, severamente, aquele que destruir o
meio ambiente, em especial, as pessoas jurídicas, por serem estas os
poluidores maiores, dando-lhes as sanções e penas que os impeçam de
causarem esses danos, garantindo assim, um meio ambiente equilibrado
para as gerações presentes e futuras, como legisla a nossa Constituição.
Palavras-chave:
Direito ambiental.
Responsabilidade civil. Dano ambiental. Equilíbrio ambiental.
ABSTRACT
This
study deals with an issue of paramount importance for the ultimate
control of environmental degradation, so that human survival is
guaranteed, ie, preservation of environment and socioeconomic
development, to allow the continuation and quality of life throughout
the world.
In
addition to cultural change, there is also that having string regulatory
controls so that we can achieve this goal. There must be effective
legislation to civilly accountable and punish severely, those who
destroy the environment, in particular, corporate entities, because
these are the biggest polluters, giving them the penalties and
punishments that prevent them from causing such damage, thereby ensuring
a balanced environment for present and future generations, our
Constitution and laws.
Keywords: Environmental law.
Civil liability. Environmental manage. Environmental balance.
1. INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil ambiental tem como objetivo traçar os
parâmetros para a verificação do dano causado e a responsabilização do
agente causador, seja ele pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado.
O direito ambiental coloca-se na esfera dos interesses difusos, assim
entendidos como formadores daquele direito juridicamente reconhecido por
uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos. Neste
sentido, destaca-se por ser um ramo do direito cuja incidência encontra
amparo na interdisciplinaridade, fenômeno que nos remete aos princípios
constitucionais afeitos à espécie, aos princípios do direito
administrativo, em igual forma aos de direito público e aos da ordem
econômica.
2. OBJETIVOS
Este artigo tem por objetivo suscitar o tema da responsabilidade civil
ambiental que, no Brasil, ainda caminha a passos vagarosos com relação a
um pensamento concreto.
A divergência entre os legisladores brasileiros faz com que, mesmo
possuindo leis específicas que tratam da punição dos responsáveis por
danos causados ao meio ambiente, poucos são os que realmente cumprem
tais penalidades.
Sabemos que esse assunto ainda é fonte de debate e discussão no meio
jurídico, por esse motivo o objetivo maior é explanar sobre algumas
teorias defendidas por alguns doutores da lei e a motivação de cada um
deles.
3. A RESPONSABILIDADE NO DIREITO AMBIENTAL
Ao estudar a origem da responsabilização, embora seja matéria
controvertida, destaca-se que etimologicamente, o termo
responsabilidade deriva de responsável, que se origina do latim
responsus, particípio passado do verbo respondere, que
significava na época: responder, afiançar, prometer e pagar.
Em um contexto geral a responsabilidade exprime a obrigação de responder
por alguma coisa, revelando o dever jurídico em que se coloca a pessoa,
seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que lhe
sejam imputáveis, para satisfazer a prestação convencionada ou para
suportar as sanções legalmente previstas.
A Constituição Federal de 1988 em seu capítulo VI, dedicado ao Meio
Ambiente, estabelece como forma de reparação do dano ambiental três
tipos de responsabilidade: civil, penal e administrativa, todas
independentes e autônomas entre si. Ou seja, com uma única ação ou
omissão pode-se cometer os três tipos de ilícitos autônomos e também
receber as sanções cominadas.
A Responsabilidade Civil é a que se apura para que se possa exigir a
reparação civil, uma forma de sanção imposta ao agente ou responsável
pelo ato ilícito. O Código Civil Brasileiro, no seu artigo 927
prevê expressamente a possibilidade de reparação do dano em face do
risco criado: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo. Parágrafo único:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para
o direito de outrem”.
Acrescenta-se, ainda, que o Princípio 13 da Declaração do Rio de Janeiro
(Rio-92), sugere que:
“Os
Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa à
responsabilidade e à indenização referente às vítimas da contaminação e
outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar de maneira
diligente e mais decidida no preparo de novas leis internacionais sobre
responsabilidade e indenização pelos efeitos adversos dos danos
ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua
jurisdição, ou sob seu controle, em zonas situadas fora de sua
jurisdição.”
Cada Estado, portanto, seria responsável por elaborar um sistema de
prevenção e também de reparação dos danos ambientais causados por
atividades dentro de sua jurisdição, a fim de evitar danos ao meio
ambiente de outros Estados.
3.1. Princípios
Podemos destacar como princípios fundamentais do direito ambiental: o da
prevenção, o do poluidor-pagador ou da responsabilização e o da
cooperação, também classificados por Paulo Affonso Leme Machado como
princípios da precaução, da prevenção e da reparação (MACHADO, 2003, p.
328).
O princípio da prevenção visa a orientar as medidas políticas adotadas
em matéria ambiental, de forma a evitar a prática de atos lesivos que
venham a causar danos ao meio ambiente. No nosso ordenamento pátrio,
encontramos disposições neste sentido no artigo 2º, da Lei nº 6.938/81,
quando observa que:
“A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida
humana.”
O princípio do poluidor-pagador enuncia que o poluidor é obrigado a
corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí
resultantes, tendo como uma das principais dsequência a
responsabilização civil do poluidor, que responde objetivamente pelos
danos ambientais por ele causados, independentemente de culpa
comprovada.
O princípio da cooperação vem contemplado no capítulo VI, artigo 225 da
Constituição Federal, na parte que trata sobre o Meio Ambiente, e visa a
reunir esforços de todas as esferas do poder público e também da
comunidade civil, através de associações de classes, para propiciar um
trabalho conjunto, na busca do objetivo comum que é a promoção do
direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente
equilibrado:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
3.2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
A responsabilidade civil no âmbito do direito ambiental está, como já
foi dito, alicerçada no artigo 37 § 6º, da Constituição Federal, que
determina:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Já o art. 14 § 1º, da Lei nº 6.938/81, esclarece os tipos de penalidades
que serão imputadas aos que de qualquer forma não tomarem as medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos
causados pela degradação da qualidade ambiental.
Deste modo, torna-se indiscutível a natureza objetiva da
responsabilidade civil imputada ao causador de dano ao meio ambiente.
Aliás, desde 1969, quando foi promulgada a Convenção Internacional sobre
Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo e, oito
anos depois, quando foi editada a Lei nº 6.453/77, relativa aos danos
provenientes de atividade nuclear, que a responsabilidade objetiva
exsurgiu em nosso ordenamento jurídico, como forma não só de punir, mas
também de educar os responsáveis pela geração de energia e coibir
práticas lesivas ao meio ambiente. Isto se torna esclarecido no artigo
4º da referida Lei:
“Será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei,
independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela
reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear.”
Quanto à natureza da responsabilização do agente causador do dano, não
existe controvérsia. No entanto, a grande discussão está no âmbito da
teoria do risco, já que existem sérias divergências sobre a
responsabilização a ser adotada em matéria de direito ambiental. Alguns
aspectos sobre a teoria do risco são desenvolvidas a seguir.
A teoria do risco criado (ou risco administrativo ou risco
proveito) nos parece apontar o principal motivo da introdução da
responsabilidade objetiva no direito brasileiro. Ela é dsequência de um
dos princípios básicos da proteção do meio ambiente em nível
internacional – o princípio do poluidor-pagador – consagrado
ultimamente nas Declarações Oficiais da Conferência da ONU sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92 – UNCED). Uma dsequência importante
dessa linha de fundamentação da responsabilidade objetiva pelo dano
ambiental é a possibilidade de admitir fatores capazes de excluir ou
diminuir a responsabilidade como o caso fortuito e a força maior, o fato
criado pela própria vítima (exclusivo ou concorrente), a intervenção de
terceiros e, em determinadas hipóteses, a licitude da atividade
poluidora.
A teoria do risco integral é uma modalidade extremada da
doutrina do risco para justificar o dever de indenizar mesmo nos casos
de fato exclusivo da vítima, em caso fortuito (evento causado pela ação
humana de terceiros) ou de força maior (evento causado pela natureza).
Sergio Cavalieri Filho, ao comentar o artigo 14, § 1º da Lei 6.938/81,
ressalta que o artigo 225 § 3º, da Constituição, recepcionou o já citado
art. 14 § 1º, da Lei 6.938/81, criando a responsabilidade objetiva
baseada no risco integral, ou seja, na teoria segundo a qual não se
admitem excludentes de responsabilidade. O autor aduz que “se fosse
possível invocar o caso fortuito ou a força maior como causas
excludentes de responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora
da incidência da lei a maior parte dos casos de poluição ambiental”.
(CAVALIERI, 2003, p. 154)
O nexo de causalidade implica que a responsabilidade
objetiva em matéria de dano ambiental afasta qualquer perquirição e
discussão de culpa, não prescinde do nexo causal entre o dano havido e a
ação ou omissão de quem cause o dano. Para se pleitear reparação há
necessidade da demonstração do nexo causal entre a conduta e a lesão ao
meio ambiente. Assim, para haver a responsabilização imprescindível ação
ou omissão, evento danoso e relação de causalidade.
Com relação à licitude da atividade exercida, verifica-se que, no
direito brasileiro, a responsabilidade civil pelo dano ambiental não é
típica, independe da ofensa a standard legal ou regulamento
específico. É irrelevante a licitude da atividade. Pouco importa que
determinado ato tenha sido devidamente autorizado por autoridade
competente ou que esteja de acordo com normas de segurança exigidas, ou
que as medidas de precaução tenham sido devidamente adotadas. Se houve
dano ambiental, resultante da atividade do poluidor, há nexo causal que
faz surgir o dever indenizatório. A legalidade do ato não importa, basta
a simples potencialidade de dano, para que a responsabilidade civil seja
objetiva.
As atividades produtivas ligadas aos setores da indústria, da construção
civil, do comércio, do transporte etc., normalmente surtem também
efeitos positivos para a sociedade, como a criação de empregos,
renda e tributos. Cabe ao Poder Público controlar e disciplinar essas
iniciativas e ações e direcioná-las em caminhos e formas que não levem a
danos à coletividade, bem como à saúde e à segurança das pessoas e ao
meio ambiente. Quando o Estado falha em preencher essa função e emite
licenças que permitem impactos ambientais nocivos, não é justo repassar
a responsabilidade ao particular, especialmente nos casos em que ele
podia ser confiante na certidão da autorização e na regularidade e
licitude da sua atuação. O primeiro guardião dos interesses da
coletividade, bem como do bem difuso meio ambiente, ainda é o Estado,
não o cidadão.
Quanto à responsabilidade por omissão, já afirmamos que até a
responsabilidade objetiva não pode se desligar completamente da
consideração de aspectos subjetivos. No âmbito da responsabilidade
objetiva, não podem ser excluídos todos os aspectos subjetivos
relacionados ao agente causador do dano, devido à impossibilidade de
construir uma responsabilidade objetiva por omissão. Uma omissão somente
pode ser equiparada a uma ação lesiva, quando existe um dever de atuação
para evitar um dano. Sem dúvida, os órgãos ambientais estatais são
obrigados por lei a impedir qualquer ato contra o meio ambiente.
4. CONCLUSÃO
O tema responsabilidade civil ambiental, a despeito de seu indiscutível
caráter objetivo, ainda é sede de muitas controvérsias, no que tange ao
tipo de teoria do risco adotada à espécie. Toshio Mukai, conclui
em sua obra, Direito Ambiental Sistematizado, após análise dos
dispositivos legais, de posições doutrinárias e jurisprudenciais, que a
responsabilidade objetiva pelos danos ambientais é a da modalidade do
risco criado (admitindo as excludentes da culpa da vítima, da força
maior ou do caso fortuito). (MUKAI, 2002, P. 76)
Por outro lado, outros doutrinadores, como Nelson Nery Jr. (NERY, 1984)
e Rodolfo de Camargo Mancuso (MANCUSO, 1996, p. 206), ao
interpretarem o dispositivo constitucional pertinente à Lei nº 6.938/81
concluem que, a responsabilidade ali prevista é fundada na teoria do
risco integral.
A conscientização cada vez maior de que o bem jurídico protegido, ou
seja, o meio ambiente, já ultrapassou em muito a esfera do interesse
individual, chegou à categoria de interesse coletivo e, agora, já
alcança o status de interesse da humanidade, é o caminho mais
curto para a uniformização, no nosso ponto de vista, da adoção da teoria
do risco integral; remédio iuris mais adequado para que se
alcance o fim colimado: o respeito à vida.
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por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências.
Brasília, DF: Senado, 1977.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 4.
Ed. São Paulo : Malheiros, 2003, p. 154.
Toshio Mukai.
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MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública. 4.ed., Editora
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DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
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http://www.justitia.com.br/revistas/2bdy29.pdf.
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http://www.revistas.univerciencia.org/turismo/index.php/
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Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.
Rio de Janeiro, 1992. http://www.ufpa.br/npadc/gpeea/DocsEA/DeclaraRioMA.pdf
*Millene Christina Belisário Barbosa é licenciada em Ciências Biológicas
pela Universidade Severino Sombra em Vassouras-RJ, pós-graduanda em
Gestão e Auditoria Ambiental Pela Universidade Gama Filho-RJ. Contato:
milesbarbosa@ig.com.br
COMO CITAR ESTE
ARTIGO:
BARBOSA, Millene Christina Belisário. Responsabilidade Civil
Ambiental. Revista P@rtes (São Paulo). Setembro de 2010.
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