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ISSN 1678-8419         última atualização em: segunda-feira, 04 de outubro de 2010 21:50:38                                               

 
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Socioambiental

Responsabilidade Civil Ambiental

Millene Christina Belisário Barbosa*

publicado em 08/09/2010

 

RESUMO 

Este estudo trata de um assunto de suma importância para o controle definitivo da depredação ambiental, para que a sobrevivência da espécie humana seja garantida, isto é, a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento econômico social, visando permitir a qualidade e a perpetuação da vida em todo o mundo.

Além de mudança cultural, há também que se ter comandos reguladores fortes para que se possa atingir tal objetivo. É preciso que haja uma legislação eficaz que responsabilize civilmente e puna, severamente, aquele que destruir o meio ambiente, em especial, as pessoas jurídicas, por serem estas os poluidores maiores, dando-lhes as sanções e penas que os impeçam de causarem esses danos, garantindo assim, um meio ambiente equilibrado para as gerações presentes e futuras, como legisla a nossa Constituição. 

Palavras-chave: Direito ambiental. Responsabilidade civil. Dano ambiental. Equilíbrio ambiental.

 

ABSTRACT   

This study deals with an issue of paramount importance for the ultimate control of environmental degradation, so that human survival is guaranteed, ie, preservation of environment and socioeconomic development, to allow the continuation and quality of life throughout the world.

In addition to cultural change, there is also that having string regulatory controls so that we can achieve this goal. There must be effective legislation to civilly accountable and punish severely, those who destroy the environment, in particular, corporate entities, because these are the biggest polluters, giving them the penalties and punishments that prevent them from causing such damage, thereby ensuring a balanced environment for present and future generations, our Constitution and laws.

Keywords: Environmental law. Civil liability. Environmental manage. Environmental balance.

 

 

1. INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil ambiental tem como objetivo traçar os parâmetros para a verificação do dano causado e a responsabilização do agente causador, seja ele pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

O direito ambiental coloca-se na esfera dos interesses difusos, assim entendidos como formadores daquele direito juridicamente reconhecido por uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos. Neste sentido, destaca-se por ser um ramo do direito cuja incidência encontra amparo na interdisciplinaridade, fenômeno que nos remete aos princípios constitucionais afeitos à espécie, aos princípios do direito administrativo, em igual forma aos de direito público e aos da ordem econômica.

 

2. OBJETIVOS

 

Este artigo tem por objetivo suscitar o tema da responsabilidade civil ambiental que, no Brasil, ainda caminha a passos vagarosos com relação a um pensamento concreto.

A divergência entre os legisladores brasileiros faz com que, mesmo possuindo leis específicas que tratam da punição dos responsáveis por danos causados ao meio ambiente, poucos são os que realmente cumprem tais penalidades.

Sabemos que esse assunto ainda é fonte de debate e discussão no meio jurídico, por esse motivo o objetivo maior é explanar sobre algumas teorias defendidas por alguns doutores da lei e a motivação de cada um deles. 

 

3. A RESPONSABILIDADE NO DIREITO AMBIENTAL

 

Ao estudar a origem da responsabilização, embora seja matéria controvertida, destaca-se que etimologicamente, o termo responsabilidade deriva de responsável, que se origina do latim responsus, particípio passado do verbo respondere, que significava na época: responder, afiançar, prometer e  pagar.

Em um contexto geral a responsabilidade exprime a obrigação de responder por alguma coisa, revelando o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que lhe sejam imputáveis, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legalmente previstas.

A Constituição Federal de 1988 em seu capítulo VI, dedicado ao Meio Ambiente, estabelece como forma de reparação do dano ambiental três tipos de responsabilidade: civil, penal e administrativa, todas independentes e autônomas entre si. Ou seja, com uma única ação ou omissão pode-se cometer os três tipos de ilícitos autônomos e também receber as sanções cominadas.

A Responsabilidade Civil é a que se apura para que se possa exigir a reparação civil, uma forma de sanção imposta ao agente ou responsável pelo ato ilícito. O Código Civil Brasileiro, no seu artigo 927 prevê expressamente a possibilidade de reparação do dano em face do risco criado: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único:

 

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem”.

 

Acrescenta-se, ainda, que o Princípio 13 da Declaração do Rio de Janeiro (Rio-92), sugere que:

 

Os Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização referente às vítimas da contaminação e outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar de maneira diligente e mais decidida no preparo de novas leis internacionais sobre responsabilidade e indenização pelos efeitos adversos dos danos ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição.

 

Cada Estado, portanto, seria responsável por elaborar um sistema de prevenção e também de reparação dos danos ambientais causados por atividades dentro de sua jurisdição, a fim de evitar danos ao meio ambiente de outros Estados.

3.1. Princípios

Podemos destacar como princípios fundamentais do direito ambiental: o da prevenção, o do poluidor-pagador ou da responsabilização e o da cooperação, também classificados por Paulo Affonso Leme Machado como princípios da precaução, da prevenção e da reparação (MACHADO, 2003, p. 328).

O princípio da prevenção visa a orientar as medidas políticas adotadas em matéria ambiental, de forma a evitar a prática de atos lesivos que venham a causar danos ao meio ambiente. No nosso ordenamento pátrio, encontramos disposições neste sentido no artigo 2º, da Lei nº 6.938/81, quando observa que:

“A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.”

O princípio do poluidor-pagador enuncia que o poluidor é obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, tendo como uma das principais dsequência a responsabilização civil do poluidor, que responde objetivamente pelos danos ambientais por ele causados, independentemente de culpa comprovada.

O princípio da cooperação vem contemplado no capítulo VI, artigo 225 da Constituição Federal, na parte que trata sobre o Meio Ambiente, e visa a reunir esforços de todas as esferas do poder público e também da comunidade civil, através de associações de classes, para propiciar um trabalho conjunto, na busca do objetivo comum que é a promoção do direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado:

 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

 

3.2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

A responsabilidade civil no âmbito do direito ambiental está, como já foi dito, alicerçada no artigo 37 § 6º, da Constituição Federal, que determina:

 

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Já o art. 14 § 1º, da Lei nº 6.938/81, esclarece os tipos de penalidades que serão imputadas aos que de qualquer forma não tomarem as medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental.

Deste modo, torna-se indiscutível a natureza objetiva da responsabilidade civil imputada ao causador de dano ao meio ambiente. Aliás, desde 1969, quando foi promulgada a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo e, oito anos depois, quando foi editada a Lei nº 6.453/77, relativa aos danos provenientes de atividade nuclear, que a responsabilidade objetiva exsurgiu em nosso ordenamento jurídico, como forma não só de punir, mas também de educar os responsáveis pela geração de energia e coibir práticas lesivas ao meio ambiente. Isto se torna esclarecido no artigo 4º da referida Lei:

 

“Será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear.”

 

Quanto à natureza da responsabilização do agente causador do dano, não existe controvérsia. No entanto, a grande discussão está no âmbito da teoria do risco, já que existem sérias divergências sobre a responsabilização a ser adotada em matéria de direito ambiental. Alguns aspectos sobre a teoria do risco são desenvolvidas a seguir.

A teoria do risco criado (ou risco administrativo ou risco proveito) nos parece apontar o principal motivo da introdução da responsabilidade objetiva no direito brasileiro. Ela é dsequência de um dos princípios básicos da proteção do meio ambiente em nível internacional – o princípio do poluidor-pagador – consagrado ultimamente nas Declarações Oficiais da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92 – UNCED). Uma dsequência importante dessa linha de fundamentação da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental é a possibilidade de admitir fatores capazes de excluir ou diminuir a responsabilidade como o caso fortuito e a força maior, o fato criado pela própria vítima (exclusivo ou concorrente), a intervenção de terceiros e, em determinadas hipóteses, a licitude da atividade poluidora.

A teoria do risco integral é uma modalidade extremada da doutrina do risco para justificar o dever de indenizar mesmo nos casos de fato exclusivo da vítima, em caso fortuito (evento causado pela ação humana de terceiros) ou de força maior (evento causado pela natureza). Sergio Cavalieri Filho, ao comentar o artigo 14, § 1º da Lei 6.938/81, ressalta que o artigo 225 § 3º, da Constituição, recepcionou o já citado art. 14 § 1º, da Lei 6.938/81, criando a responsabilidade objetiva baseada no risco integral, ou seja, na teoria segundo a qual não se admitem excludentes de responsabilidade. O autor aduz que “se fosse possível invocar o caso fortuito ou a força maior como causas excludentes de responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da lei a maior parte dos casos de poluição ambiental”. (CAVALIERI, 2003, p. 154)

O nexo de causalidade implica que a responsabilidade objetiva em matéria de dano ambiental afasta qualquer perquirição e discussão de culpa, não prescinde do nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano. Para se pleitear reparação há necessidade da demonstração do nexo causal entre a conduta e a lesão ao meio ambiente. Assim, para haver a responsabilização imprescindível ação ou omissão, evento danoso e relação de causalidade.

Com relação à licitude da atividade exercida, verifica-se que, no direito brasileiro, a responsabilidade civil pelo dano ambiental não é típica, independe da ofensa a standard legal ou regulamento específico. É irrelevante a licitude da atividade. Pouco importa que determinado ato tenha sido devidamente autorizado por autoridade competente ou que esteja de acordo com normas de segurança exigidas, ou que as medidas de precaução tenham sido devidamente adotadas. Se houve dano ambiental, resultante da atividade do poluidor, há nexo causal que faz surgir o dever indenizatório. A legalidade do ato não importa, basta a simples potencialidade de dano, para que a responsabilidade civil seja objetiva.

As atividades produtivas ligadas aos setores da indústria, da construção civil, do comércio, do transporte etc., normalmente surtem também efeitos positivos para a sociedade, como a criação de empregos, renda e tributos. Cabe ao Poder Público controlar e disciplinar essas iniciativas e ações e direcioná-las em caminhos e formas que não levem a danos à coletividade, bem como à saúde e à segurança das pessoas e ao meio ambiente. Quando o Estado falha em preencher essa função e emite licenças que permitem impactos ambientais nocivos, não é justo repassar a responsabilidade ao particular, especialmente nos casos em que ele podia ser confiante na certidão da autorização e na regularidade e licitude da sua atuação. O primeiro guardião dos interesses da coletividade, bem como do bem difuso meio ambiente, ainda é o Estado, não o cidadão.

Quanto à responsabilidade por omissão, já afirmamos que até a responsabilidade objetiva não pode se desligar completamente da consideração de aspectos subjetivos. No âmbito da responsabilidade objetiva, não podem ser excluídos todos os aspectos subjetivos relacionados ao agente causador do dano, devido à impossibilidade de construir uma responsabilidade objetiva por omissão. Uma omissão somente pode ser equiparada a uma ação lesiva, quando existe um dever de atuação para evitar um dano. Sem dúvida, os órgãos ambientais estatais são obrigados por lei a impedir qualquer ato contra o meio ambiente.

 

4. CONCLUSÃO

O tema responsabilidade civil ambiental, a despeito de seu indiscutível caráter objetivo, ainda é sede de muitas controvérsias, no que tange ao tipo de teoria do risco adotada à espécie. Toshio Mukai, conclui em sua obra, Direito Ambiental Sistematizado, após análise dos dispositivos legais, de posições doutrinárias e jurisprudenciais, que a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais é a da modalidade do risco criado (admitindo as excludentes da culpa da vítima, da força maior ou do caso fortuito). (MUKAI, 2002, P. 76)

Por outro lado, outros doutrinadores, como Nelson Nery Jr. (NERY, 1984) e Rodolfo de Camargo Mancuso (MANCUSO, 1996, p. 206), ao interpretarem o dispositivo constitucional pertinente à Lei nº 6.938/81 concluem que, a responsabilidade ali prevista é fundada na teoria do risco integral.

A conscientização cada vez maior de que o bem jurídico protegido, ou seja, o meio ambiente, já ultrapassou em muito a esfera do interesse individual, chegou à categoria de interesse coletivo e, agora, já alcança o status de interesse da humanidade, é o caminho mais curto para a uniformização, no nosso ponto de vista, da adoção da teoria do risco integral; remédio iuris mais adequado para que se alcance o fim colimado: o respeito à vida.  

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2002.

BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, DF: Senado, 1981.

BRASIL. Lei 6.453, de 17 de outubro de 1977. Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências. Brasília, DF: Senado, 1977.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 4. Ed. São Paulo : Malheiros, 2003, p. 154.

Toshio Mukai. Direito ambiental sistematizado. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária,2002, p. 76.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública. 4.ed., Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 206.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11.ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 328.

DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

NERY JUNIOR, Nelson. Responsabilidade Civil por Dano Ecológico e Ação Civil Pública. São Paulo, 1984. http://www.justitia.com.br/revistas/2bdy29.pdf.

PEREIRA, Ricardo Diego Nunes. Responsabilidade Civil Ambiental. Sergipe, 2010. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5552/Responsabilidade-Civil-Ambiental

BASILIO, Patricia Droeber. Responsabilidade Civil por Dano Ecológico e sua Reparação. Revista Hospitalidade. São Paulo, 2007. http://www.revistas.univerciencia.org/turismo/index.php/
hospitalidade/article/viewFile/233/249

Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de Janeiro, 1992. http://www.ufpa.br/npadc/gpeea/DocsEA/DeclaraRioMA.pdf

 

*Millene Christina Belisário Barbosa é licenciada em Ciências Biológicas pela Universidade Severino Sombra em Vassouras-RJ, pós-graduanda em Gestão e Auditoria Ambiental Pela Universidade Gama Filho-RJ. Contato: milesbarbosa@ig.com.br

 

 

COMO CITAR ESTE ARTIGO:

BARBOSA, Millene Christina Belisário. Responsabilidade Civil Ambiental. Revista P@rtes (São Paulo). Setembro de 2010.

 

 

 
  

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