A Lei nº.
9.790/99, que instituiu a qualificação como
Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP), completa dez anos neste mês
de março. Entre as novidades introduzidas
pela lei estão: o reconhecimento de
organizações que atuam em áreas emergentes,
até então não previstas em outros
dispositivos legais como no meio ambiente,
por exemplo; a possibilidade de as OSCIPs
remunerarem seus dirigentes; instrumentos de
accountability e controle das
ações e aplicação de recursos; e uma nova
forma de relacionamento entre as
organizações qualificadas e o Poder Público,
o Termo de Parceria.
A lei foi
criada após um processo de discussão do
Marco Legal do Terceiro Setor, que contou
com a participação de representantes dos
diversos setores da sociedade, entre eles
das entidades da sociedade civil, que viam a
necessidade de uma reforma da legislação
aplicável ao Terceiro Setor.
Durante o
processo de discussão da Lei nº. 9.790/99 e
até cerca de dois anos após sua promulgação,
observou-se um intenso debate ideológico
entre os que eram favoráveis e os que eram
contrários à nova legislação.
As opiniões
favoráveis comemoravam a nova legislação
como um importante passo em direção ao
reconhecimento, por parte do Poder Público,
do papel fundamental que o Terceiro Setor
desempenha no desenvolvimento social e
econômico. Já as opiniões desfavoráveis
apontavam a falta de legitimidade da lei,
elaborada por grupos que não representavam
integralmente o setor, e o risco de
enfraquecimento do papel político das
organizações que aderissem ao novo modelo.
Passados dez
anos, temos quase cinco mil organizações
qualificadas. No entanto, vemos a quase
total ausência da continuidade dos debates,
apesar de muito ainda haver para se
discutir, principalmente a forma como a lei
tem sido implementada e se os novos
mecanismos e as vantagens que a certificação
de OSCIP instituiu têm sido aproveitados.
Para isso, é
fundamental o acesso às informações
referentes às organizações qualificadas.
Apesar de o Cadastro Nacional de Entidades (CNEs),
por meio do qual as OSCIPs prestam contas
anualmente, significar o aperfeiçoamento da
coleta de informações sobre elas, a
indisponibilidade de dados prejudica essa
análise. A prática e algumas pesquisas
realizadas, contudo, nos ajudam a refletir
sobre alguns pontos, entre os quais
destacamos a utilização do Termo de
Parceria.
Esse novo
instrumento foi criado com base em
princípios como transparência, ética,
compromisso com a boa utilização dos
recursos públicos e qualidade dos serviços
prestados. Além disso, foi desenhado para
proporcionar vantagens como maior
flexibilidade na aplicação dos recursos,
mecanismos de avaliação focados no alcance
de resultados, regras mais claras e bem
definidas de prestação de contas e
responsabilização em caso de uso indevido
dos recursos.
Apesar disso,
o Termo de Parceria parece ainda não ter
sido incorporado como um melhor instrumento
de cooperação entre o Poder Público e as
OSCIP. Nota-se, ainda, uma resistência do
Poder Público na utilização desse importante
instrumento. Mesmo quando ele é utilizado,
nem todas as suas regras são seguidas,
deixando-se de aproveitar várias de suas
vantagens. Pelo lado das organizações, há
muita dificuldade em acessar os órgãos
públicos em busca de recursos e pouca
capacidade de negociação para instar seu
uso.
A lei das
OSCIPs trouxe inovações importantes. No
entanto, como uma década de sua existência
nos mostra, não basta a previsão legal para
que, na prática, o novo modelo seja
implementado. Isso passa pela estrutura e
cultura dos órgãos públicos e até por
questões políticas. É necessário vencer a
resistência ao novo e as dificuldades
naturais decorrentes da utilização de
qualquer mecanismo recente. Que o
aniversário de dez anos da Lei nº. 9.790/99
estimule a volta do debate e o
aperfeiçoamento do modelo.
* Valéria Maria Trezza é advogada
especialista em Terceiro Setor do Rubens
Naves, Santos Jr., Hesketh -Escritórios
Associados de Advocacia – vmt@rnaves.com.br