ISSN 1678-8419         última atualização em: sexta-feira, 01 de maio de 2009 20:58:40                                               

 
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TURISMO

Vitrine do desrespeito e humilhação ao turismólogo: os eunucos do turismo brasielro

João dos Santos Filho

publicado em 01/05/2009

 

            Caro turismólogos nunca poderia imaginar que um dia viesse a escrever o presente texto, e devo confessar que para mim bacharel em turismo e Ciências Sociais não foi nada fácil. Pois minha consciência como cientista social levava-me a denunciar o que há por detrás da “Lei Geral do Turismo” n. 11.771 de 17 de Setembro de 2008. De outro como turismólogo fiquei indignado e perplexo com a mudez opinativa dos colegas perante o significado da “Lei Geral do Turismo”.

            Diante deste dilema optei por explicitar algumas dúvidas; a “Lei geral do turismo” não menciona, ou melhor, omite o profissional turismólogo ou bacharel em turismo, poderiam pensar que isso fosse mais um dos caprichos de nós turismólogos que lutam pela regulamentação profissional a mais de trinta anos, mas não é! O que nos deixa estapafúrdio é saber que somos os únicos profissionais que apesar de cursar um curso superior de turismo e estudar esse fenômeno de forma sistemática, não sermos nominados como responsáveis pelas atividades contidas no:

Capitulo III - DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO FEDERAL, Seção I, Das Ações, Planos e Programas: “VIII - a formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e a reciclagem de mão-de-obra para o setor turístico e sua colocação no mercado de trabalho”;

E no Capítulo II - DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO, Subseção II: “XIX - promover à formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho”; (http://www.turismologia.com.br/lgt.asp)

            A questão agravante nesse caso se deve ao fato que a precariedade do estatuto jurídico que possuímos fica mais débil, pois qualquer outro profissional como o administrador (pelos seus interesses confessos em tentar incorporar os turismólogos na fileira dos administradores), o leigo, o político e o tecnólogo podem vir atuar no campo da capacitação profissional e acadêmica. Sem mencionar que a Deliberação Normativa Nº 390, de 28 de Maio de 1998 se refere à importância do parecer técnico emitido por profissional egresso de cursos superiores de Bacharel em Turismo.

           Afinal somos credenciados para assinar os pareceres técnicos e, não para fazer parte da “Lei Geral do Turismo”, principalmente naquilo que ela tem de mais nobre o treinamento da mão de obra e capacitação profissional e acadêmica. Serão que não nos consideram educadores? Questionamos quem educa o educador, é o trade? Se assim for, para que servem os cursos de turismo? Para que o empresário da educação em turismo acumule capital ou para os nobres motivos da educação superior.

            Parece cômico para não dizer trágico, o Estado formaliza um arcabouço legal normativo sobre a “Lei geral do turismo” e não menciona seu trabalhador fundante o Turismólogo. Isso me faz lembrar em termos de galhofa o que seria; a lei geral da saúde, sem levar em conta o médico ou a enfermeira; a Política Nacional de Energia Nuclear, sem levar em conta os formados em física; a lei geral da advocacia sem levar em conta o bacharel em direito, e assim poderíamos enumerar inúmeras categorias profissionais.

              De outro lado, não podemos ficar sem aplaudir o conteúdo da lei que veio disciplinar, articular e dar foro legitima as leis que estavam esparsas e perdidas de direção quanto sua eficácia normativa.

            Entretanto, essa lei veio contrair ainda mais o mercado de trabalho para o turismólogo que vê sua especificidade laboral sendo invadida por outros profissionais, que após a implementação da mesma acabou nivelando todas as funções de turismo como atividades iguais. O que tira a especificidade do turismólogo e o coloca idêntico a qualquer outro profissional de nível superior, com a desvantagem que todos possuem uma formação especifica, menos o turismólogo que é produto daquela idéia retrógada e equivocada de que a formação do mesmo deve ser generalista.

            No capítulo II, subseção II, Dos Objetivos, deparamos com o inciso X:

X - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

            Impressiona a timidez com que o Estado explicita a questão do turismo sexual, como se o problema não fosse produto da atividade turística promovida sem critérios, na qual para se conseguir turista principalmente estrangeiro todo vôo Charter é bem vindo. Hoje só o nordeste recebe 28 vôos semanais fora os regulares aliados a questão da pobreza local, alimentam a indústria do turismo sexual. Por isso são inócuas as campanhas publicitárias, pois o que manda é força dos dólares: o hotel nada vê, o agenciador de garotas apesar de conhecer funcionários do estabelecimento e ser conhecido ninguém o conhece.

            Nos aeroportos quando da chegada dos vôos chartes a magia ocorre; agenciadores bilíngües negociam carne humana infantil, por hora, por dia ou por semana. Taxistas já sabem como recolher as garotas a maioria menor de idade, muitos turistas saem dos aeroportos e chegam acompanhados aos hotéis. E como não poderia deixar de ser, as autoridades ficam se esquivando de atuar, pois dizem que cada órgão tem limites.

            Para finalizar esse breve comentário, não poderíamos deixar de refletir que nossa exclusão como profissionais da “Lei Geral do turismo” se deve a nossa pouca organização política e organizativa diante do lobby desenvolvido pela Associação Brasileira de Agentes de Viagem – ABAV, que por sinal esta lutando para regulamentar as atividades profissionais do Agente de Viagem. Na qual encontramos uma série atividades que são contempladas aos agentes de viagens que também são desenvolvidas pelos bacharéis de turismo – turismólogos.

            A “lei Geral de Turismo” não substitui a necessidade da regulamentação da profissão de turismólogo, pois quem assim afirma trabalha em cima de uma falsa premissa. E nem podemos imaginar que aos Bacharéis de turismo poderão constituir empresas para atuar em planejamento.

            Na verdade foi uma humilhação para os turismólogos não serem mencionados na “Lei Geral do Turismo” é como falar do Brasil e esquecer-se de mencionar os brasileiros. Isso mais uma vez demonstra que o trade está somente preocupado com as questões econômicas; aumentar a permanência do turista estrangeiro em território nacional, que o dólar não sofra nenhuma desvalorização e que o turismólogo fique longe do turismo.

 

* Bacharel em Turismo pelo Centro Universitário Ibero-Americano de São Paulo (Unibero) e bacharel em Ciências Sociais pela PUC/SP. Mestre em Educação: História e Filosofia da Educação pela PUC/SP. Professor-convidado na Faculdad de Filosofia e Letras da Universidad Nacional de Heredia (UNA), em San José da Costa Rica. Professor concursado pela Universidade Estadual de Maringá. Autor do livro “Ontologia do turismo: estudo de suas causas primeiras” EDUSC, Universidade de Caxias do Sul.  E-mail 

 

 
  

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JOÃO DOS SANTOS FILHO é  Bacharel em Turismo, pelo Centro Universitário Ibero-Americano de São Paulo (Unibero) e Bacharel em Ciências Sociais, pela PUC/SP. Mestre em Educação: História e Filosofia da Educação, pela PUC/SP. Professor-convidado na Faculdad de Filosofia e Letras da Universidad Nacional de Heredia (UNA), em San José da Costa Rica. Professor concursado pela Universidade Estadual de Maringá. Autor do livro “Ontologia do turismo: estudo de suas causas primeiras” EDUSC, Universidade de Caxias do Sul.  E-mail  joaofilho@onda.com.br
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