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Educação e o regime de colaboração

Por Vicente Martins

Revista Partes – Ano V – novembro de 2004 – nº 51

Vicente Martins, cearense de Iguatu, 39 anos, poeta e professor do Centro de Letras e Artes da Universidade estadual vale do Acarajú (UVA, Sobral, CE)
vicente.martins@uol.com.br

Além do conceito de co-responsabilidade educacional, na verdade um regime de compartilhamento de responsabilidades na tarefa de educação, o Estado brasileiro abre, à luz do artigo 205, da Constituição Federal, essa ideia de corresponsabilidade para um regime de colaboração com a sociedade, posto determinar que a educação “será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade”. O artigo 211 verá a possibilidade desse regime de colaboração a título de parcerias entre os entes federativos: União, Distrito Federal, Estados e Municípios.

Quando a Constituição diz que a sociedade promoverá a educação é porque também, à maneira do Poder Público, as coletividades podem ofertar o serviço educacional à comunidade. Quando diz o legislador que a sociedade incentivará a educação abre a possibilidade de apoio da mesma às iniciativas do Estado. A sociedade, aqui, decerto, é potencialmente a sociedade civil organizada, representada, por exemplo, pelos sindicatos, igrejas, Ongs, entre outros.

Em substância, podemos dizer que o regime de colaboração ou compartilhamento de tarefas educacionais traduz o esforço do Estado de praticar a descentralização política em termos de acesso da comunidade escolar às políticas públicas.

Outro ponto a assinalar no Artigo 205 refere-se aos grandes objetivos da Educação Nacional. Seu raio de alcance deve atingir os seguintes objetivos em se tratando de educação: o primeiro, o pleno o desenvolvimento da pessoa; segundo, seu preparo para o exercício da cidadania e terceiro, sua qualificação para o trabalho. Portanto, desenvolvimento, cidadania e trabalho são palavras centrais no campo das finalidades educacionais.

Para concluir, podemos destacar como grandes finalidades da educação, prevista no artigo 205, da Constituição Federal: o desenvolvimento da pessoa, ou, simplesmente o desenvolvimento humano (saber ser), seu preparo para o exercício da cidadania (saber viver em comunidade) e qualificação para o trabalho (saber agir ou fazer no mundo do trabalho).

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