Educação

O dever de educar segundo a lei 9.394/96

Por Vicente Martins

Revista Partes – Ano V – dezembro de 2004 – nº52

Em se tratando do dever do Estado e da Família com educação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional (LDB), promulgada em 1996, sob a égide de um Estado Neoliberal, há uma alteração na hierarquia desses agentes, conforme podemos deduzir do seguinte excerto:

A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art 2º, LDB)

No artigo 205, da Constituição Federal, o primeiro agente responsável pela educação é o Estado ou o Poder. Em seguida, a família. Na Lei 9.394/96, conforme podemos ler no excerto acima, essa posição é invertida: primeiro vem a família, depois o Estado. Quem mudou? O Estado. Em 1988, estávamos sob a égide do Estado Liberal. Em 1996, estávamos sob a égide do Estado Neoliberal.

O artigo 205 é auto-aplicável, mas seu acolhimento na legislação federal efetiva de forma bem clara a compreensão de que o Congresso fez da educação no contexto de um Estado Neoliberal: uma instância de formação escolar.

A educação, diz a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais (Caput, artigo 1º, LDB ou Lei 9.394/96).

Acrescentam-se ao Artigo 1º dois parágrafos: esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias (§ 1º) e a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social (§ 2º).

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