Direito Reflexão

Religião versus medicina: apontamentos acerca da morte sem dor para doentes terminais

Religião versus medicina: apontamentos acerca da morte sem dor para doentes terminais

Marina Nogueira Madruga*

Resumo:

Marina Madruga é Advogada. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal pela Faculdade Damásio

Este artigo apresenta de maneira abreviada a posição das religiões Católica, Islã e Budista em relação à cessação da vida por meio da eutanásia. Também conecta o tema com a ciência médica, a fim de apresentar de modo sucinto as deliberações sobre a eutanásia através das Resoluções nº 1.805/1988, 1931/2009 e 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina.

Palavras-chave: Eutanásia, Religião, Medicina, Vida.

Na medida em que o mundo vem se desenvolvendo, há o surgimento de várias diversidades culturais, momento em que os valores religiosos entram em cena, trazendo o diálogo e pensamentos sobre a eutanásia, bem como, indagando sobre a vida e a morte. Também, não há como se falar em eutanásia, sem relacioná-la com a ciência médica, eis que estão intimamente ligadas por laços de conduta e responsabilização.

Segundo Eduardo Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social e Especialista em Direito Penal e Criminologia, a Religião Católica “é aquela que tem maior número de adeptos e que exerce maior influência na formação de opiniões (…) tendo em vista que a Igreja Católica é aquela que apresenta o maior manancial de textos orientativos acerca de questões bioéticas (…)” (CABETTE, 2013, p. 81)

Em relação à eutanásia, são dois os principais documentos fundamentais do Catolicismo: a Declaração sobre a Eutanásia, pela Congregação para a Doutrina e Fé, escrita em 1980, e a Carta Encíclica Evangelium Vitae, de 1995, de autoria de João Paulo II.

Na Declaração sobre a Eutanásia, segundo aponta Mônica Viera

Sustentou-se o direito à vida encontra-se intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, condenando-se todos os crimes contra a vida, como o homicídio, o genocídio, o aborto, a eutanásia e o suicídio (…) Considerando que a vida como um dom divino, sustenta-se que ninguém pode atentar contra a vida de uma pessoa inocente, sem violar a vontade divina e um direito fundamental, cometendo, se o fizer, crime de maior gravidade. (VIEIRA, 2012, p. 154)

Nesse sentido, Cabette anuncia “deve-se afirmar que a Igreja Católica abomina a eutanásia, equiparando-a ao ato de homicídio”. (CABETTE, 2013, p. 82)

Em parte do corpo de seu texto, a Declaração sobre eutanásia afirma “violação da Lei Divina, de uma ofensa à dignidade da pessoa humana, de um crime contra a vida e um atentado contra a humanidade” (CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, 1980), demonstrado diretamente a condenação da permissividade desse instituto.

Ainda, sobre o documento, Mônica Vieira escreve que o mesmo

Deixa claro que o pedido de pessoas gravemente doentes de que suas vidas sejam abreviadas não deve ser entendido como um verdadeiro desejo de morrer, tratando-se quase sempre de uma súplica angustiada por ajuda, e amor, pois do que uma pessoa doente precisa, além de cuidado médico, é amor (…) (VIEIRA, 2012, p. 83)

Por fim, se vê que o referido aceita o uso de medicamentos com fim de aliviar ou eliminar a dor, inclusive se estes tiverem efeitos de um estado de semiconsciência ou diminuição da lucidez, no entanto, abomina a abreviação da vida pela prática de eutanásia.

Quanto à Carta Evangelium Vitae a respeito do tema, pronunciou-se o papa João Paulo II

Estamos aqui perante um dos sintomas mais alarmantes da “cultura de morte” que avança sobretudo nas sociedades do bem-estar, caracterizadas por uma mentalidade eficientista que faz aparecer demasiadamente gravoso e insuportável o número crescente das pessoas idosas e debilitadas. Com muita frequência, estas acabam por ser isoladas da família e da sociedade, organizada quase exclusivamente sobre a base de critérios de eficiência produtiva, segundo os quais uma vida irremediavelmente incapaz não tem mais qualquer valor. (JOÃO PAULO II, 1995)

A religião Islã crê que a vida é inviolável, acredita que o homem deve entregar-se a Deus, submetendo-se à sua vontade.

Segundo Maria de Fátima Freire de Sá e Diogo Luna Moureira, “o principal documento que trata sobre o valor da vida e também sobre a Eutanásia é a Declaração Islâmica dos Direitos Humanos, que tem como fonte o Corão e a Suna” (SÁ; MOUREIRA, 2012, p. 122). Em tal apontamento, o Islamismo afirma que a vida deve ser protegida por todos os meios.

Maria de Fátima e Diogo ensinam que, para os islãs os direitos humanos provêm de Deus, sendo eles uma confirmação religiosa e moral. Para a religião, a vida de uma pessoa é tão valiosa como a de toda a coletividade, entendendo logo que o médico é um instrumento de Deus para aliviar a dor da população, devendo fazer todo o possível para proteger a vida, fazendo o máximo para libertá-la da morte, doença, logo, condenando a prática da eutanásia. Nesse sentido, os autores mencionam a seguinte frase da religião islâmica: “se alguém matar uma pessoa, isso deve ser considerado como se tivesse matado todas as pessoas. E se alguém mantiver com vida outra pessoa é como se tivesse mantido com vida todas as pessoas, (…).” (SÁ; MOUREIRA, 2012, p. 123)

Quanto ao Budismo, o qual tem sua crença em Siddaharta Gautama, conhecido tradicionalmente como Buda, o qual encontrou a liberdade espiritual através da meditação, cuidando de doenças do espírito.

Maria de Fátima e Diogo salientam que “o budismo não vê a morte como o fim da vida, mas como uma transição. (SÁ; MOUREIRA, 2012, p. 118) Assim, em relação à eutanásia, a religião não se opõe, eis que importa aos budistas um estado de paz e consciência na hora da morte.

Nesse sentido, os autores asseguram

Por fim, resta dizer que os homens foram instruídos por Buda para que não fizessem qualquer plano sem contar com a morte, pois ela é inevitável e não respeita ninguém. Segundo Buda, não há paz duradoura enquanto a pessoa ainda está no corpo, de forma que ninguém devia confiar numa vida sustentada por coisa tão incerta como inspirar e expirar (SÁ; MOUREIRA, 2012, p. 121)

Ainda, segundo Paulo Lúcio Nogueira, penalista, autor da obra “Em defesa da vida: aborto, eutanásia, pena de morte, suicídio, violência, linchamento”, a perspectiva desta religião em relação ao tema é que creem que a vida é preciosa, no entanto, não a consideram divina, eis que não acreditam em um ser supremo ou Deus criador, os budistas têm como valores básicos a sabedoria, preocupação moral, vida humana e animal.  (NOGUEIRA, 1995, p. 10)

Portanto, percebe-se que a religião Budista se inclina a um posicionamento favorável à prática da eutanásia, em razão de não visualizarem a morte como um fim, e sim, uma transição. Logo, entendem que o que deve permanecer é a mente com sentimentos de paz e harmonia, despreocupando-se com o corpo. Tal visão se justifica pois acreditam que não existe razão para atribuir ao médico a responsabilidade da morte do paciente, eis que estes morreriam de qualquer forma em pouco tempo, assim, ele não teria nenhuma culpa, posicionamento adotado também pela Corte do Japão. (CABETTE, 2013, p. 43)

Noticia Eduardo Cabette que no Japão, há mais de trinta anos, a prática da eutanásia vem sendo admitida pelos tribunais. (CABETTE, 2013, p. 43), no entanto, Léo Pessini, complementa que o país permite a prática da eutanásia, desde que respeitados requisitos legais permissíveis, quais sejam

A enfermidade deve ser considerada terminal e incurável pela medicina atual e a morte, iminente; o paciente deve estar sofrendo de uma dor intolerável, que não pode ser aliviada; o ato de matar deve ser executado com o objetivo de aliviar a dor do paciente; o ato deve ser executado somente se o próprio paciente fez um pedido explícito; cabe ao médico realizar a eutanásia; caso isso não seja possível, em situações especiais será permitido receber assistência de outra pessoa; a eutanásia deve ser realizada utilizando-se métodos eticamente aceitáveis (PESSINI, 2004, p. 237)

O Budismo, portanto, crê que a vida é transitória, e a morte, inevitável, ademais, destacam que esta morte deve se dar em um estado de consciência e serenidade. (VIEIRA, 2012, p. 159)

Ao tratar do tema relacionando-o com a medicina, observa-se que em uma sociedade que convive com doenças incuráveis e dores agonizantes, se recorre à figura profissional do médico na tentativa de afastar este mal, ou, pelo menos, aliviá-lo.

Caso o médico pratique a eutanásia no Brasil, cometeria um ato ilícito, gerador de efeitos cíveis e/ou criminais, além da esfera ética de responsabilização, também existente.

Observa-se que no ano de 2006, foi aprovada por unanimidade, pelo Conselho Federal de Medicina, a Resolução nº 1.805, atualmente revogada, a qual permitia aos médicos interromperem tratamentos prolongadores de vida a pacientes com enfermidades incuráveis, por meio da prática da ortotanásia, que, segundo tal órgão, não estaria ele permitindo a eutanásia, e sim, apoiando a antecipação de uma morte iminente e inevitável, desde que, dialogada a possibilidade entre médico e paciente (ou representante legal), sem utilizar-se de direta ação ou omissão do profissional. (CABETTE, 2013, p. 35)

No entanto, com as inúmeras mudanças sociais através do tempo, as concepções e valores também se alteram, consequentemente, a relação entre o médico e o paciente também se modificou. Logo, três anos após a discussão sobre a prática da ortotanásia, o Conselho Federal de Medicina revogou o antigo Código de Ética Médica, datado de 1988, através da Resolução de número 1931/2009. Tal normativa, em seu artigo 41, possuía a seguinte redação

Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.

Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009)

Assim, Código de Ética Médica é taxativo ao reprimir a conduta do médico que antecipa a morte do doente incurável.

Pessini, juntamente com o William Saad Hossne, ensinam que a Resolução de 2009 não permite a prática da eutanásia, nem da distanásia, logo, restando ao médico, caso se depare com a impossibilidade da cura, o uso de determinações paliativas, como, por exemplo, ministrar medicamentos para dar fim ou diminuir a dor; a morfina é utilizada nestes casos. (PESSINI; HOSSNE, 2010).

Já em 2012, foi publicada a Resolução de nº 1.995/2012, que aborda as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Se observa aqui, uma lacuna normativa, sendo, por analogia, possível analisar novas possibilidades de ortotanásia e eutanásia. Em seus dois primeiros artigos, tem-se a seguinte redação

Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade. Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2012)

Esta resolução relaciona-se com a atual discussão sobre o testamento vital, aceito em diversos países, no entanto, o mesmo não encontra abrangência no território nacional. O documento é visto como declaração de última vontade do paciente, em caso de doenças incuráveis e graves, pois ele dá validade e obrigatoriedade da intenção do paciente enfermo-terminal, eis que respeita sua vontade em não aceitar tratamentos agressivos, inúteis, dolorosos, prolongadores de uma vida sem dignidade.

Embora o Código Civil de 2002 trate do testamento em relação ao patrimônio, atualmente vem se discorrendo sobre a possibilidade de sua elaboração para fixação da vontade do doente, aplicando-se a Resolução nº 1.995/2012.

Importante pontuar a notícia dos jornalistas Cláudia Collucci, Fabiane Leite e Antônio Gois, da Folha de São Paulo, intitulada “Médicos revelam que eutanásia é prática habitual em UTIs do país”. Tal reportagem é baseada em entrevista com alguns médicos brasileiros de Unidades de Tratamento Intensivo, que explicam a habitualidade da prática da eutanásia em hospitais do país. Segundo a nota publicada, citam os dizeres do patologista Marcos de Almeida

(…) hipocrisia negar que a eutanásia seja praticada em UTIs brasileiras, onde é frequentemente utilizado um coquetel de sedativos batizado de M1. É feito de monte. O doente está em fase terminal, não se beneficia mais com a analgesia, o médico vai e aumenta a dose de sedação. Isso tem um efeito tóxico e vai levar o paciente à morte. (COLLUCCI; LEITE; GOIS, 2005)

O médico, em entrevista à Folha de São Paulo, afirma “A morte é um preço que merece ser pago para o alívio da dor”. (COLLUCCI; LEITE; GOIS, 2005)

Por fim, importante ressaltar o problema encontrado ao conceituar a “morte”. Segundo Bizatto “A lei aceita como definição de morte, a cessação total e permanente das funções vitais. Porém, essas funções não se extinguem de uma vez só”. (BIZATTO, 2003, p. 419)

Nesse sentido, ensina Cabette que a morte clínica, ou seja, respiratória e cardíaca, perdeu espaço, eis que hoje, predomina nitidamente entre os médicos e juristas a morte encefálica, já que o centro da vida passou a ser o sistema nervoso central. (CABETTE, 2013, p. 101)

Embora toda a problemática existente em sua definição, há um elemento essencial o qual se deve analisar, a irreversibilidade, por meio de análise médica, da impossibilidade absoluta de o paciente voltar à vida, esta, independente. (CABETTE, 2013, p. 101)

Importante, ainda, salientar o voto do Relator Carlos Ayres Britto na ADin 3.510-0/DF, a qual trata sobre a Lei de Transplantes de 1997, mas faz menção à morte encefálica. O Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal explanou

A vida tão-só e irreversivelmente assegurada por aparelhos já não conta, porque definitivamente apartada da pessoa a que pertencia (a pessoa já se foi, juridicamente, enquanto a vida exclusivamente induzida teima em ficar). E já não conta, pela inescondível realidade de que não há pessoa humana sem o aparato neural que lhe dá acesso às complexas funções do sentimento e do pensar (cogito, ergo sum, sentenciou Descartes), da consciência e da memorização, das sensações e até do instinto de quem quer que se eleve ao ponto ômega de toda a escala animal, que é o caso do ser humano. Donde até mesmo se presumir que sem ele, aparato neural, a própria alma já não tem como cumprir as funções e finalidades a que se preordenou como hóspede desse ou daquele corpo humano. Em suma, e já agora não mais por modo conceitualmente provisório, porém definitivo, vida humana já rematadamente adornada com o atributo da personalidade civil é o fenômeno que transcorre entre o nascimento com vida e a morte cerebral. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, p. 61, 62)

Ante o exposto é possível concluir que a Igreja Católica é contaria à eutanásia, eis que a vê como um ato criminoso. No mesmo viés, a religião Islã considera a vida valiosa ao ponto de não aceitar nenhuma forma de abreviação desta, entendendo que o papel do médico é manter o paciente vivo, sem interferir de nenhuma maneira em sua morte, já que, devem obedecer a vontade de Deus. Observa-se no entanto que o Budismo não adota postura ferrenha em relação a eutanásia, visto sua permissividade em alguns países.

No entanto, respeitando todas as convicções morais, éticas e as crenças sobre o assunto, é necessário se colocar no lugar do enfermo para perceber a indignidade de sua vida, desrespeitando sua vontade ao obrigá-lo a sofrer e agonizar até o fim de seus dias.

Logo, observa-se a necessidade de mais humanização na medicina, assim, viável à discussão da possibilidade da eutanásia, eis que tal ciência prioriza o ser humano, buscando qualidade de vida, no entanto, por vezes, há de se reconhecer a falibilidade de tais tratamentos e a consequente dor imensurável a qual sofrem os enfermos-terminais.

Referências bibliográficas

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade 3.510-0, Relator Min. José Delgado, p. 61, 62. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adi3510relator.pdf>. Acesso em 26 maio 2018, p. 61 e 62

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Eutanásia e Ortotanásia. Comentários à Resolução 1.805/06 CFM Aspectos Éticos e Jurídicos. 2ª Reimpressão. Curitiba: Juruá Editora, 2013.

COLLUCCI, Cláudia; LEITE, Fabiane; GOIS, Antônio. Médicos revelam que eutanásia é prática habitual em UTIs do país. Folha de São Paulo: 2005. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u105876.shtml>. Acesso em 25 mai 2018.

CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Declaração sobre eutanásia. Igreja Católica. Vaticano: 1980. Disponível em <http://www.filedu.com/declaracaosobreaeutanasia.html>. Acesso em 04 abr 2018.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, Resolução nº 1.995/2012. Disponível em <8.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, Resolução nº 1931/2009. Disponível em <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2009/1931_2009.htm>. Acesso em 25 mai 2018.

JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Evangelium Vitae, 1995, p. LIX. Disponível em <http://www.dhnet.org.br/direitos/cjp/a_pdf/enciclica_joao_paulo_2_evangelium_vitae.pdf p. LIX>. Acesso em 04 abr 2018.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Em defesa da vida: aborto, eutanásia, pena de morte, suicídio, violência, linchamento. São Paulo: Saraiva, 1995.

PESSINI, Léo. Eutanásia: Por que abreviar a vida? São Paulo: Edições Loyola/Editora do Centro Universitário São Camilo, 2004.

PESSINI, Léo; HOSSNE, William Saad. Terminalidade da vida e o novo Código de Ética Médica, 2010. Disponível em <http://www.saocamilo-sp.br/pdf/bioethikos/76/127.pdf>. Acesso em 25 mai 2018.

SÁ, Maria de Fátima Freire; MOUREIRA, Diogo Luna. Autonomia para morrer. Eutanásia, suicídio assistido e diretivas antecipadas de vontade. Belo Horizonte, Minas Gerais: Editora DelRey: 2012.

VIEIRA, Mônica Silveira.  Eutanásia, Humanizando a Visão Jurídica. Curitiba: Juruá Editora, 2012.

*Advogada. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal pela Faculdade Damásio

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