Direito

No Inventário Extrajudicial é necessário ter Advogado

I – O que é Inventário no Direito das Sucessões?

O inventário é o procedimento pelo qual se define quais bens integram o acervo hereditário e qual a parte de cada herdeiro.

II – Previsão do Inventário Judicial e Extrajudicial

No artigo 610 do Código de Processo Civil temos: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.

Neste mesmo artigo no parágrafo 1º está previsto: “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.

A Resolução 35 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, ou seja no cartório de notas.

III – Requisitos do Inventário Extrajudicial

São seis os requisitos para o inventário extrajudicial, são eles:

  1. Herdeiros maiores e capazes;
  2. Acordo da Partilha;
  3. Escritura Pública;
  4. Prévio recolhimento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação);
  5. Quitação dos Tributos e
  6. É necessário ter Advogado.

IV – Herdeiros Maiores e Capazes

É requisito para o inventário extrajudicial herdeiros maiores e capazes, porém no caso de menor à partir de 16 anos existe a possibilidade de emancipá-lo através de escritura pública. Para herdeiro com menos de 16 anos, o inventário deve ser realizado somente na via judicial.

No caso do cliente que não optou pela emancipação e propôs uma ação de inventário judicial, poderá desistir do processo judicial e ainda optar pelo inventário extrajudicial, quando na ocasião da ação havia um incapaz e hoje não mais, conforme prevê a resolução 35 do CNJ.

V – Acordo sobre a Partilha

O Inventário Extrajudicial também prevê o acordo sobre a partilha, mas havendo algum litígio geralmente que não envolve todo o patrimônio, o advogado poderá propor um acordo entre herdeiros de forma extrajudicial sobre os bens incontroversos, permanecendo na via judicial somente quanto aos bens controversos. O advogado deve explorar a possibilidade de acordo, buscando o ponto em comum entre os herdeiros.

VI – Escritura Pública

A resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça também prevê que o inventário extrajudicial seja feito por escritura pública, dessa forma o ato deverá ocorrer no tabelião de notas.

VII – Prévio recolhimento do ITCMD

Com a partilha do inventário definida e comum acordo, os herdeiros deverão recolher o ITCMD de forma prévia, condição da resolução 35 do CNJ. Caso necessitem vender o bem, os herdeiros deverão obter uma avaliação do imóvel e seu comprador, requerendo ao juiz para deferir o pedido de alvará para venda, formalizando o compromisso de compra e venda, com todos os herdeiros assinando e na escritura pública de inventário extrajudicial recolher o ITCMD.

Conclusão

O Inventário Extrajudicial previsto na legislação tem com o surgimento da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça um caráter social, de desjudicialização do ato e a busca pela celeridade de casos que nem sempre necessitam da tutela jurisdicional. O inventário feito por escritura pública, com requisitos específicos garante aos herdeiros a eficácia que nem sempre o judiciário poderia lhe dar, dedicando-se este para situações mais complexas. Mesmo tendo a característica de celeridade e de um custo benefício mais favorável aos herdeiros, um requisito indispensável é ter Advogado, pois será dele a elaboração da minuta de inventário, análise documental e dos tributos, finalizando com a escritura pública no cartório de notas.

Dr. Hilton de Souza é Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões em São Caetano do Sul desde 2007, Membro da OABSP, Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da Subseção de São Caetano do Sul

email: hiltonsouza@yahoo.com.br

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