Direito

Aspectos processuais do pagamento em consignação

Tássia Rodrigues Moreira

 

RESUMO

Este artigo tem por objetivo tecer breves comentários sobre as diversas modalidades de efetivação do pagamento em consignação. Serão analisadas normativas constantes do Código Civil e, especialmente, do Código de Processo Civil, distinguindo os procedimentos de consignação extrajudicial, consignação por recusa ou obstáculo ao pagamento e consignação por dúvida a quem pagar.

Palavras-chave: Consignação, Pagamento, Obrigação, Procedimento

ABSTRACT

This article aims to make brief comments on the various modalities of making payroll deduction. The rules contained in the Civil Code and, especially, the Code of Civil Procedure will be analyzed, distinguishing the extrajudicial consignment procedures, consignment for refusal or obstacle to payment and consignment for doubt to whom to pay.

Key words: Consignment, Payment, Obligation, Procedure

INTRODUÇÃO

Através da ação de consignação em pagamento, procedimento especial previsto nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, o devedor ou terceira pessoa pode consignar a quantia ou coisa devida.

As hipóteses de pagamento por consignação estão previstas nos artigos 334 a 345 do Código Civil. Apesar de existirem outras hipóteses previstas na legislação esparsa, como a de aluguéis e acessórios da locação, por exemplo (artigo 67 da Lei n° 8.245/1991), neste trabalho serão brevemente analisados apenas os aspectos processuais da ação de consignação em pagamento.

Neste artigo, serão estudados os instrumentos para o pagamento em consignação, de modo a distinguir as suas diversas modalidades: extrajudicial, por recusa ou obstáculo ao pagamento e por dúvida a quem pagar.

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL

É possível realizar o pagamento em consignação de forma extrajudicial, conforme se extrai do artigo 539, §1°, do Código de Processo Civil. Essa modalidade é utilizada apenas para pagamento de quantia certa, ou seja, valores em dinheiro.

A consignação extrajudicial deve ser feita em um banco do local do pagamento e pressupõe dois requisitos práticos, quais sejam, um estabelecimento bancário e o endereço do credor. O seu procedimento é dividido em quatro passos, como adiante se verá.

Primeiramente, o devedor deposita o valor total em estabelecimento bancário, oficial ou não. Depois, o credor será comunicado do depósito por carta com aviso de recebimento, podendo recursar o pagamento no prazo de dez dias, por escrito. Como a comunicação é feita pelo próprio banco, a recusa deve ser dirigida à instituição financeira.

Não havendo recusa, o devedor fica liberado do pagamento, valendo o comprovante de depósito como quitação. A eficácia liberatória é nós limites do depósito realizado e, por isso, o credor não fica impedido de cobrar eventual diferença.

Se houver recusa, o devedor terá o prazo de 1 (um) mês para ajuizar a competente ação de consignação.  Esse prazo serve apenas para conservar a eficácia liberatória do depósito extrajudicial. Se decorrido o prazo, o depósito não servirá para o seu objetivo.

CONSIGNAÇÃO POR RECUSA OU OBSTÁCULO DO PAGAMENTO

Os artigos 539 a 546 do Código de Processo Civil regulam a ação de consignação em pagamento. Esse instrumento deve ser utilizado quando houver recusa ou obstáculo para a realização do pagamento, e “tem sido chamada pela infeliz expressão de “execução às avessas” ou “execução ao contrário” (SANTOS, 2015, p. 7).

Pode ter como objeto a entrega de dinheiro ou coisa, inclusive bens imóveis. Esta ação “tem índole especial e é de âmbito eminentemente restrito, pressupondo a existência de obrigação líquida e certa” (NERY JÚNIOR, 2014, p. 706).

Para esta ação, possuem legitimidade ativa o devedor e o terceiro interessado (aquele que paga com sub-rogação). A legitimidade passiva é do credor, seus herdeiros ou sucessores.

Inicialmente, a ação é ajuizada no foro do local do pagamento, desde que não haja foro de eleição previamente ajustado. Na petição inicial, além dos requisitos habituais, deve constar o pedido de depósito ou aproveitamento do depósito extrajudicial, assim como o pedido de citação do réu para levantar o depósito ou contestar a ação.

Se deferido o depósito, o autor deve realiza-lo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito. Se o objeto da ação for coisa indeterminada, o réu é citado para escolher no prazo de cinco dias. Nessa hipótese, o juiz fixará dia, hora e lugar para a entrega da coisa, conforme se extrai do artigo 543 do Código de Processo Civil.

A lei processual não prevê expressamente um prazo específico para contestar. Logo, a resposta pode ser apresentada no prazo de quinze dias, tal como no procedimento comum. Todavia, o artigo 544 do Código de Processo Civil trata das possibilidades de alegação do réu em contestação. É possível suscitar a inexistência de recusa ou mora, que a recusa foi justa, que o depósito não foi realizado no prazo ou lugar do pagamento ou, ainda, que o depósito não foi suficiente.

Se a defesa do réu for baseada na insuficiência do de depósito, esta ação terá caráter dúplice. Isso porque o autor será intimado a complementar a valor e, se não o fizer, o processo prosseguirá pela diferença controvertida. Nesse caso, a sentença reconhecerá a improcedência do pedido e ainda indicará o valor devido pelo autor, criando um título executivo em favor do réu.

Com relação a obrigações pecuniárias com prestações vincendas, a lei admite que o deposito seja realizado no mesmo processo, no prazo de cinco dias contados de cada vencimento. No entanto, a lei nada prevê sobre até quando é possível consignar nos mesmo autos. É possível, assim, aplicar a regra expressa da lei do inquilinato, que aceita os depósitos até a sentença de primeiro grau (artigo 67, III, da Lei n° 8.245/1991.

Por fim, inexistindo controvérsia sobre o objeto e, sendo procedente o pedido, a sentença terá natureza declaratória. Será atestado o pagamento, liberando o devedor.

CONSIGNAÇÃO POR DÚVIDA EM RELAÇÃO AO CREDOR

É possível que haja dúvida sobre quem detém a legitimidade para receber o pagamento (artigo 547 do Código de Processo Civil). Nesse caso, o procedimento da ação será o mesmo utilizado na consignação por recusa ou obstáculo ao pagamento, com algumas peculiaridades.

Não havendo certeza sobre o verdadeiro legitimado, haverá litisconsórcio passivo alternativo e necessário. Devem ser citados todos os prováveis credores. Se não comparecer nenhum, adota-se o procedimento para arrecadação de coisas vagas (artigo 746 do Código de Processo Civil). Se comparecer apenas um, e o juiz se convencer da relação, o processo termina. Entretanto, comparecendo mais de um suposto credor, o juiz declara extinta a obrigação do devedor e o processo prosseguirá entre os credores até ser declarado a quem pertence o crédito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, é possível distinguir os procedimentos para efetivação do pagamento em consignação. Demonstradas as suas peculiaridades, conclui-se, assim, que constituem importantes instrumentos especiais para a liberação do devedor, e por conseguinte, para extinção de uma obrigação.

REFERÊNCIAS

NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev., ampl. e atual.. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2014.

SANTOS, M. de F. M. S. A ação de consignação em pagamento: considerações sobre o ônus da sucumbência frente ao princípio da causalidade. Direito em Ação-Revista do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília, v. 14, n. 1, 2015. Disponível em https://bdtd.ucb.br/index.php/RDA/article/view/6469/4053. Acesso em 08.10.2019.

MOREIRA, T. Aspectos processuais do pagamento em consignação. Revista P@rtes.

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