Direitos Humanos Em questão

Remição da pena

Remição da pena

Davi Silveira[1]

Esther Casanova Kosby[2]

Karine Mastella Lang[3]

 

 

 

 

 

Resumo: Considerando a remição de pena, busca-se analisar com o presente estudo a possibilidade ou não de remição por trabalho ao condenado que cumpre sua pena em regime aberto. Objetiva-se, fazer um apanhado geral sobre as possibilidades de remição previstas e recomendadas. Para tanto, foi utilizada a metodologia do referencial bibliográfico e documental, através do método hipotético-dedutivo.

Palavras-chave: Remição de pena. Remição. Execução Penal.

Abstract: Considering the remission of sentence, will be analyzed the possibility of remission for work to the convict that serving his sentence in an open regime. The goal is to make a general overview about the possibilities of remission provided and recommended. For this, the methodology of the bibliographic and documentary reference was used, through the hypothetical-deductive method.

Keywords: Remission of sentence. Remission. Penal Execution.

 

 

Sumário: Introdução. 1 Remição por estudo. 2 Remição por leitura. 3 Remição por trabalho. Conclusão. Referências Bibliográficas.

 

 

INTRODUÇÃO

 

A remição de pena pode ocorrer mediante trabalho e estudo, com previsão legal no art. 126 da Lei de Execução Penal – LEP, mas há uma terceira possibilidade: a remição pela leitura, conforme disciplina a Recomendação nº 44 de 26 de novembro de 2013[4] do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. O direito do condenado em diminuir o tempo imposto por sentença penal está associado com a individualização da pena garantido pela Constituição Federal – CF. Dessa maneira, as penas devem ser justas e proporcionais, levando em consideração a prática demonstrada pelo apenado através do trabalho ou estudo no seu papel de ressocialização.

  1. REMIÇÃO POR ESTUDO

 

A remição por estudo é destinada aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, conforme caput do art. 126 da LEP, podendo ser remido um dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, por atividade de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional. Para a remição por estudo é levando em consideração o número de horas que o apenado efetivamente participou das atividades, independentemente do aproveitamento, salvo quando nos casos em que o condenado é autorizado a realizar os estudos fora dos estabelecimentos prisionais, devendo comprovar mensalmente, através da autoridade educacional, sua frequência e o aproveitamento.[5]

Mas há a possibilidade do condenado que cumpre sua pena em regime aberto remir por estudo, conforme prevê o §6º do art. 126 da LEP e demonstrado no acórdão proferido Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. REGIME ABERTO. APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 126, § 6º, DA LEP. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70076758556, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 03/05/2018)[6]

Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso de agravo em execução, concedendo ao apenado em regime aberto a remição pelos dias de estudo que foram devidamente comprovados.

  1. REMIÇÃO POR LEITURA

 

A remição por leitura tem previsão na Recomendação nº 44 do CNJ, onde deve ser estimulada a leitura como atividade complementar. Para tanto, há necessidade de um projeto por parte da autoridade penitenciária, dentre os critérios, a participação de forma voluntária do preso.

O art. 1º, V, “e” da Recomendação nº 44 do CNJ, prevê como critério objetivo o prazo de 21 (vinte e um) dias a 30 (trinta) dias para a leitura da obra, sendo apresentado ao final uma resenha a respeito do assunto, possibilitando a remição de 4 (quatro) dias de sua pena a cada obra lida, limitando até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas no prazo de 12 (doze) meses, podendo, então, remir 48 (quarenta e oito) dias de sua pena.

Exemplo na prática da remição pela leitura é apresentada no acórdão abaixo:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELA LEITURA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE FIDEDIGNIDADE OU DE PLÁGIO DA RESENHA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA PORTARIA Nº 148/2014. A leitura e a produção textual são atividades complexas que demandam a decodificação e a ressignificação de letras, palavras e expressões, assim como a interpretação e compreensão da linguagem, portanto estreitamente vinculadas ao estudo. A recomendação n.º 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, alvitrou a institucionalização, nos presídios estaduais e federais, do incentivo à remição pela leitura. Embora inexista previsão legal expressa acerca do referido benefício, é factível interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal, que dispõe em seu caput: o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011). O expediente foi regulamentado pela Portaria n.º 148/2014 da SUSEPE, a qual estabelece a elaboração de resenha de obra literária, observado o disposto no seu artigo 6º, §1º, para fins de concessão de remição da pena. No caso dos autos, o magistrado singular deixou de oficiar à Casa Prisional, a fim de que fosse confeccionada a declaração de fidedignidade ou de plágio do livro de poesias elaborado pelo apenado, conforme disposto artigo 6º, §1º, da Portaria n.º 148/2014. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70069040855, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 11/08/2016)[7] (grifamos)

A referida decisão trata de um agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público – MP, em face da decisão que deferiu a remição pela leitura ao apenado. Ante a inexistência de declaração de fidedignidade ou de plágio do livro de poesia elaborado pelo condenado, conforme preconiza o art. 6º, §1º, da Portaria n.º 148/2014 da SUSEPE, os Desembargadores deram provimento ao recurso, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para o envio do respectivo relatório.

  1. REMIÇÃO POR TRABALHO

A remição pelo trabalho está prevista no caput do art. 126 da LEP para os condenados que estejam cumprindo sua pena em regime fechado ou semiaberto, possibilitando que a cada 3 (três) dias trabalhados 1 (um) dia da pena seja remido.

A lei é clara quanto ao permitir a remição pelo trabalho aos condenados que cumprem a pena em regime fechado ou semiaberto, conforme nos demostra a decisão:

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. Merece prosperar a irresignação ministerial, quando ataca a concessão de remição ao apenado que cumpre pena em regime aberto. Isso porque a lei é expressa ao permitir a remição somente aos apenados incluídos nos regimes fechado e semiaberto, restando excluídos aqueles que cumprem a pena em regime aberto. Com efeito, o ingresso no regime aberto pressupõe o exercício de atividade laboral pelo condenado, não havendo, por tal razão, previsão legal que autorize a concessão do precitado benefício. Ou seja, o trabalho é um dos requisitos exigidos para a entrada e a consequente permanência do apenado no regime mais benéfico (aberto), razão pela qual não pode ser, ao mesmo tempo, requisito exigido para a progressão de regime e objeto de premiação ao apenado. A remição ao apenado que cumpre pena em regime aberto é permitida e prevista legalmente tão somente na hipótese em que o apenado freqüenta curso de educação regular ou profissional, o que não ocorre na espécie. Assim, diante das disposições legais que regem a matéria e tendo em vista as considerações acima expostas, não há justificativa plausível para estender a concessão do benefício da remição aos condenados em regime aberto, quando o legislador assim não o quis. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70076965201, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 24/05/2018) (grifamos)[8]

O acórdão refere-se a um agravo de execução, interposto pelo Ministério Público – MP, devido sua inconformidade com a decisão proferida que concedeu a remição de 51 (cinquenta e um) dias, devido a atividade laboral realizado pelo apenado em regime aberto.

 

Em contrapartida, também no Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, foi concedido a remição pelo trabalho ao apenado em regime aberto:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. REGIME ABERTO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. Decisão que deferiu a remiçãopelo trabalho, no regime aberto. Interpretação do art. 126, da LEP. Embora o caput faça referência aos regimes semiaberto e fechado, o § 6º permite a remição pelo estudo àqueles que cumprem pena no regime aberto, e até mesmo aos que estão em livramento condicional. E não há motivo para dar tratamento diferenciado, ou de mais valia, ao estudo do que ao trabalho. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70076907146, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Redator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 10/05/2018)[9] (grifamos)

O Ministério Público interpôs o recurso de agravo em execução contra a decisão que deferiu o pedido de remição da pena em razão de trabalho prestado no regime aberto.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pode-se analisar alguns aspectos da remição da pena, onde há possibilidade de remir por estudo, podendo ser remido um dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar.

Embora inexista previsão legal expressa acerca da remição por leitura, é utilizada a interpretação extensiva in bonam partem do caput e/ou §6º do art. 126 da LEP, considerando como forma de estudo a leitura.

Em relação à atividade laborativa, a lei é clara ao permitir a remição por trabalho somente aos apenados nos regimes fechado e semiaberto, excluindo aqueles que cumprem a pena em regime aberto. Entretanto, conforme análise das decisões do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, nota-se que em algumas decisões, se faz analogia in bonam partem do §6 do art. 126 da LEP, possibilitando a remição por trabalho ao apenado em regime aberto.

Assim, a remição da pena (seja por estudo, leitura ou trabalho) é um instituto de grande valia, vez que contribui com a ressocialização do apenado e é uma alternativa para a redução dos danos provenientes do aprisionamento.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. CNJ – Serviços – Saiba como funciona a remição de pena. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81644-cnj-servico-como-funciona-a-remicao-de-pena>. Acesso em 21 de jun. de 2018.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Recomendação nº 44/2013. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=1235>. Acesso em 21 de jun. de 2018.

BRASIL. Lei de Execução Penal. LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210compilado.htm>. Acesso em 21 de jun. de 2018.

BRASIL. Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo Nº 70069040855, Sexta Câmara Criminal. Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 11/08/2016. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_acordaos.php?Numero_Processo=70069040855&code=5823&entrancia=2&id_comarca=700&nomecomarca=&orgao=TRIBUNAL%20DE%20JUSTI%C7A%20-%206.%20CAMARA%20CRIMINAL>. Acesso em 22 de jun. de 2018.

BRASIL. Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo Nº 70076758556, Quarta Câmara Criminal. Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 03/05/2018. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_acordaos.php?Numero_Processo=70076758556&code=8987&entrancia=2&id_comarca=700&nomecomarca=&orgao=TRIBUNAL%20DE%20JUSTI%C7A%20-%204.%20CAMARA%20CRIMINAL>. Acesso em 21 de jun. de 2018.

BRASIL. Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo Nº 70076907146, Sétima Câmara Criminal. Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Redator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 10/05/2018. Disponível em: < http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_acordaos.php?Numero_Processo=70076907146&code=8987&entrancia=2&id_comarca=700&nomecomarca=&orgao=TRIBUNAL%20DE%20JUSTI%C7A%20-%207.%20CAMARA%20CRIMINAL >. Acesso em 22 de jun. de 2018.

[1] Advogado, graduado pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG.

[2] Advogada, graduada pela Universidade Católica de Pelotas – UCPel.

[3] Advogada, graduada pela Universidade Católica de Pelotas – UCPel

[4] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Recomendação nº 44/2013. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=1235>. Acesso em 21 de jun. de 2018.

[5] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. CNJ – Serviços – Saiba como funciona a remição de pena. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81644-cnj-servico-como-funciona-a-remicao-de-pena>. Acesso em 21 de jun. de 2018.

[6] BRASIL. Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo Nº 70076758556, Quarta Câmara Criminal. Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 03/05/2018. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_acordaos.php?Numero_Processo=70076758556&code=8987&entrancia=2&id_comarca=700&nomecomarca=&orgao=TRIBUNAL%20DE%20JUSTI%C7A%20-%204.%20CAMARA%20CRIMINAL>. Acesso em 21 de jun. de 2018.

[7] BRASIL. Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo Nº 70069040855, Sexta Câmara Criminal. Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 11/08/2016. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_acordaos.php?Numero_Processo=70069040855&code=5823&entrancia=2&id_comarca=700&nomecomarca=&orgao=TRIBUNAL%20DE%20JUSTI%C7A%20-%206.%20CAMARA%20CRIMINAL>. Acesso em 22 de jun. de 2018.

[8] BRASIL. Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo Nº 70076965201, Segunda Câmara Criminal. Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 24/05/2018. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_acordaos.php?Numero_Processo=70076965201&code=8987&entrancia=2&id_comarca=700&nomecomarca=&orgao=TRIBUNAL%20DE%20JUSTI%C7A%20-%202.%20CAMARA%20CRIMINAL>. Acesso em 22 de jun. de 2018.

[9]BRASIL. Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo Nº 70076907146, Sétima Câmara Criminal. Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Redator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 10/05/2018. Disponível em: < http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_acordaos.php?Numero_Processo=70076907146&code=8987&entrancia=2&id_comarca=700&nomecomarca=&orgao=TRIBUNAL%20DE%20JUSTI%C7A%20-%207.%20CAMARA%20CRIMINAL >. Acesso em 22 de jun. de 2018.

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