Justiça Política

A Legislação penal no Brasil durante o período colonial

A LEGISLAÇÃO PENAL NO BRASIL DURANTE O PERÍODO COLONIAL

DAVI SILVEIRA[1]

ESTHER CASANOVA KOSBY[2]

KARINE MASTELLA LANG[3]

 

Resumo: Considerando as mudanças que nosso Ordenamento sofre, é necessário averiguar alguns aspectos para se ter uma compreensão sobre determinadas questões culturais. Objetiva-se, de uma forma geral, relatar alguns aspectos da legislação penal no Brasil durante o período colonial. Para tanto, foi utilizada a metodologia do referencial bibliográfico e documental, através do método hipotético-dedutivo. 

Palavras-chave: Penal. Lei penal. Direito penal. Ordenamento Jurídico.

 

Abstract: Considering the changes that our Order undergoes, it is necessary to investigate some aspects in order to have an understanding on certain cultural issues, it’s objectively, in general, to report some aspects of the criminal legislation in Brazil in the colonial period. For this, the methodology of the bibliographic and documentary reference was used and the hypothetical-deductive method.

 Keywords: Criminal. Criminal law. Legal order.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

O Direito Penal no Brasil existia antes mesmo dos portugueses chegarem, uma vez que havia o Direito Penal Indígena, um direito consuetudinário onde cada localidade possuía suas regras.

Entretanto, foi com as Ordenações do Reino de Portugal que o direito penal positivado surgiu no Brasil. Podemos assim dizer que as primeiras referências do nosso ordenamento penal configuram o direito penal português, que vigoraram por vários séculos. Neste artigo se discutirá as Ordenações: Afonsinas de 1446-1521, Manuelinas de 1521-1603 e as Filipinas de 1603-1830.

1 ORDENAÇÕES DO REINO

 

Eminentemente as Ordenações do Reino foram uma compilação das leis penais portuguesas, onde foram unidas e divididas em livros. Houve mais de uma Ordenação do Reino, mas o direito penal era sempre tratado em seu Livro V, livro conhecido como Libri Terríbilis (o livro terrível ou o livro do terror). A característica do direito penal desta época é a intimidação pelo terror, onde buscava-se impor o medo a fim de que as pessoas se submetessem ao poder do Estado sem o questionar.

2 ORDENAÇÕES FILIPINAS

 

Nas Ordenações Filipinas, as quais tiveram a efetiva aplicação no Brasil, o direito penal era tratado em seu Livro V e baseava-se na intimidação pelo terror, onde a pena mais aplicada é a de morte, visto que se acreditava que a violência das penas proporcionava uma legitimação do próprio sistema de dominação. O Ordenamento Filipino previa a existência de diversos rituais de execução para a pena de morte.

As penas de morte poderiam ser por:  “morte atroz” ou “morte para sempre” caracterizadas com a morte por enforcamento seguido do fato de ser privado o direito de sepultamento do mesmo, com isso acreditava-se que a alma da pessoa jamais atingiria ou alcançaria o descanso eterno. Já a “morte cruel” ou a “morte cruel pelo fogo” era imposta, como por exemplo, aos sodomitas, para que o corpo da pessoa virasse cinza e dele nunca mais ser lembrado. Outra modalidade era a “morte natural” ou “morte simples” que consistia em enforcamento. O último tipo de morte mencionada nas Ordenações era a “morte civil”, quando eram retirados os direitos civis das pessoas.

Haviam outras penas que não a morte, como o açoite, degredo (a pessoa era expulsa do Reino de Portugal e mandada para as colônias portuguesas), galés (era uma condenação onde o condenado cumpria trabalhos forçados), etc.

Uma característica da pena naquela época é que ela poderia passar da pessoa do criminoso para as pessoas de sua família, que poderia ser decretada nos crimes de lesa majestade com a pena de “morte atroz” ou “morte para sempre” que, além da morte, era decreta a infâmia que atingia filho até o neto do condenado.

As Ordenações Filipinas não era uma legislação igualitária, para decretar um crime e sua pena levava em consideração sexo/gênero de quem cometia e contra quem era cometido; a posição social do criminoso e da vítima; e se a pessoa era escrava (pois nessa época eram considerados como coisas/objetos e não pessoas). O Ordenamento mesclava normas penais com normas processuais e não era adotado a técnica da tipificação. Esse ordenamento ainda previa uma espécie de “delação premiada”, onde no crime de lesa majestade, aquele que delatasse a conspiração ao coroa portuguesa antes que a conspiração fosse descoberta, ficava isento de pena, exemplo este ocorrido com o mártir da inconfidência mineira, o Tiradentes, como descrito abaixo:

 

Fato curioso na história do Brasil, é a morte do Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes. Durante a Inconfidência Mineira, o Vigário de São José, Carlos Correia, e o inconfidente Coronel Joaquim Silvério dos Reis, delataram à coroa o Tiradentes e este foi condenado pelo crime supracitado, de Lesa Majestade, e condenado à morte pela forca que seu corpo fosse dividido em cinco partes e espalhadas pelas ruas de Vila Rica e estradas 143 próximas. O que caracterizou a delação é que em troca das informações o Coronel Joaquim recebeu o perdão de sua dívida com a Fazenda Real. (KAZMIERCZAK, ALÁZAR, 2016, p. 143)

 

Percebe-se com o trecho descrito que a delação premiada que atualmente é noticiada nas mídias não se trata de nada novo, pois já era algo que se utilizada há muitos anos.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pode-se analisar alguns aspectos das normas penais que vigoraram durante o período Brasil colônia, no qual o ordenamento que teve a efetiva aplicação foi o Ordenamento Filipino, que nada mais era que a compilação das normas penais portuguesas, sendo a pena mais aplicada a pena capital.

Com o olhar retrospectivo buscou-se traçar as características dos ordenamentos que foram as primeiras referências do nosso ordenamento penal, para que possa se refletir sobre o atual panorama brasileiro.

REFERÊNCIAS

CINTRA, Jorge Pimentel. Reconstruindo o mapa das capitanias hereditárias. A. mus. Paulo, São Paulo, v. 21, n. 2, p. 11-45, dezembro de 2013. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-47142013000200002&lng=pt_BR&nrm=iso>. Acesso em 28/02/2018.

KAZMIERCZAK. Luiz Fernando. ALÁZAR, Alberto Pintado, organizadores. Violência e Criminologia. 1. ed. Jacarezinho/PR: UENP, 2016. (Anais do VI Simpósio Internacional de Análise Crítica do Direito). FIGUEIRA, Matheus Henrique Balego. COIMBRA, Mario. COLABORAÇÃO PREMIADA: desde a origem até os dias atuais. 2016. Disponível em: <http://siacrid.com.br/repositorio/2016/violencia-e-criminologia.pdf#page=131>. Acesso em 01/03/2018.

POVEDA VELASCO, Ignácio Maria. Ordenações do Reino de Portugal. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 89, p. 11-67, jan. 1994. ISSN 2318-8235. Disponível em: <https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67236>. Acesso em 28/02/2018.

SILVA, Anderson Moraes de Castro. A punição no novo mundo: a constituição do poder punitivo no Brasil colonial. Perspectivas Sociais, vol. 1, 2011, p. 16-30. Disponível em: <https://periodicos.ufpel.edu.br/ojs2/index.php/percsoc/article/view/2336>. Acesso em 28 de fev. de 2018.

[1] Advogado, graduado pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG.

[2] Advogada, graduada pela Universidade Católica de Pelotas – UCPel.

[3] Advogada, graduada pela Universidade Católica de Pelotas – UCPel

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